TJPA - 0800028-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO LONDRES SANTANA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:14
Baixa Definitiva
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06/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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18/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N. 0800028-31.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: WILLIAN FEIO RAMOS, OAB/PA Nº 25.664 PACIENTE: FERNANDO LONDRES SANTANA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA DECISÃO Ementa: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LONDRES SANTANA, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para apreciação de requerimento de benefícios executórios no juízo de origem, circunstância que autorizaria a concessão da ordem para determinar a progressão de regime de cumprimento de pena do paciente.
Indeferida a liminar (ID 17579893) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 17654643), a d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ (ID 17778362).
Não obstante, após consulta aos autos originários (Processo n. 0001966-50.2020.8.14.0060), verifiquei que em decisão superveniente o juízo impetrado deferiu o pedido de progressão ao regime aberto domiciliar, determinando a expedição de alvará de soltura (Seq. 222.2 e 234.1), o que caracteriza a perda de objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE BENEFICIADO COM PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, DURANTE O PROCESSAMENTO DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HC PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando que foi deferida a progressão ao regime aberto pleiteada pelo coacto, restando sem objeto o presente writ. 2.
Impositiva a extinção deste sem julgamento do mérito, pois configurada a perda superveniente do objeto. 3.
Decisão unânime. (TJPA, HC n. 0809606-86.2022.8.14.0000, relator Des.
Romulo Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, DJe de 02/09/2022) (Grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
16/04/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:07
Não conhecido o Habeas Corpus de FERNANDO LONDRES SANTANA (PACIENTE)
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05/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra HABEAS CORPUS Nº 0800028-31.2024.8.14.0000 PACIENTE: FERNANDO LONDRES SANTANA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA DECISÃO Vistos, etc.
O pleito do impetrante perpassa pelo exame e afirmação de ilegalidade decorrente de excesso de prazo para apreciação de requerimento de benefícios executórios no juízo de origem, circunstância que autorizaria a concessão liminar da ordem para determinar a progressão de regime de cumprimento de pena do paciente.
Contudo, em juízo de cognição sumária, verifico que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito do mandamus, o que exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, o que se dará oportunamente quando do seu julgamento definitivo, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 570.601/PR).
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
15/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:43
Juntada de Ofício
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12/01/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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