TJPA - 0879925-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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12/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879925-15.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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22/01/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879925-15.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Notifique a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Assinado e datado eletronicamente -
15/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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