TJPA - 0800021-15.2024.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800021-15.2024.8.14.0105 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 2 de junho de 2025 -
02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HELOISA GOMES AUERSWALD em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONIDAS OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BENEVIDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLY SANCHES CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA CASCAES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CASCAES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SELMA PERDIGAO MENDONCA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº 0800021-15.2024.8.14.0105 Apelante: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ Advogados: Rodrigo Chaves Rodrigues (OAB/PA 15.275) e Eric Felipe Valente Pimenta (OAB/PA 21.794) Apelados: ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA E OUTROS Advogados: Paulo Henrique Corrêa (OAB/PA 12.598) e Alisson da Costa Soares (OAB/PA 37.801) Procurador de Justiça: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ em desfavor de ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Concórdia do Pará, que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais nº 0800021-15.2024.8.14.0105.
Narra a ação, o pleito dos autores, servidores públicos efetivos integrantes da carreira do magistério público municipal de Concórdia do Pará, regidos pela Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009, informando que o Poder Público Municipal nos meses de outubro e novembro de 2016, sem quaisquer justificativas ou ato formal, suspendeu o pagamento das vantagens salariais previstas na legislação acima.
Após o regular andamento processual, sobreveio sentença (ID Num. 21883276), julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças devidas referentes à vantagem salarial que fora ilegalmente suprimida no mês de outubro de 2016 (ID 107142132, pg 8), no valor de (ID 107142132, pgs. 5 a 7): a)R$ 1.118,59 (um mil cento e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) para o(a) autor(a) ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA; b)R$ 1.605,34 (um mil seiscentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) para o(a) autor(a) CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA; c)R$ 588,55 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para o(a) autor(a) HELOISA GOMES AUERSWALD; d)R$ 585,60 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para o(a) autor(a) IVO DOS SANTOS SILVA; e)R$ 500,27 (quinhentos reais e vinte e sete centavos) para o(a) autor(a) LEONIDAS OLIVEIRA DE ANDRADE ; f)R$ 1.770,49 ( um mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) para o(a) autor(a) MARIA AUXILIADORA BENEVIDES; g)R$ 572,65 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) para o(a) autor(a) MARLY SANCHES CARDOSO; h)R$ 294,28 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) para o(a) autor(a) SAMARA FERREIRA CASCAES; i)R$ 911,83 (novecentos e onze reais e oitenta e três centavos) para o(a) autor(a) SANDRA DA SILVA CASCAES (VÍNCULO DE PROFESSORA – Ids. 107144446 e 107144448); j)R$ 410,20 (quatrocentos e dez reais e vinte centavos) para o(a) autor(a) SANDRA DA SILVA CASCAES (VÍNCULO DE ESPECIALISTA – ID 107144447); l)R$ 2.030,70 (dois mil e trinta reais e setenta centavos) para o(a) autor(a) SELMA PERDIGÃO MENDONÇA COSTA.
Devendo haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sua exigência bem como juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da propositura da ação, de acordo com o disposto no art. 219 do CPC c/c art. 202 do Código Civil (Tema 810 -STF).
CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, à título de indenização por danos morais.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o que dispõe o art. 85, §2º do CPC. " Inconformado o Município de Concórdia do Pará interpôs recurso de apelação cível (ID Num. 21883279) requerendo a reforma da sentença, aduzindo preliminarmente 1- a impossibilidade jurídica do pedido em face da existência de direitos individuais heterogêneos e 2- prescrição dos valores reclamados.
Quanto ao mérito, sustentou acerca da impossibilidade de cumulação de vantagens de fundamento idêntico ao já recebido, o que ofenderia o princípio da isonomia.
Argumentou, ainda, da não ocorrência de dano moral ou subsidiariamente pediu a minoração do quantum indenizatório.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Os apelados devidamente intimados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID Num. 21883284), pugnando pela manutenção integral do julgado.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito e encaminhei os autos, em seguida, ao Ministério Público de 2º grau, para exame e confecção de parecer. (ID Num. 21885924 e Num. 22970291).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, conforme ID Num. 23098657. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” O cerne da controvérsia reside em analisar o ato administrativo municipal que suprimiu o pagamento da gratificação pela regência de classe (magistério) dos vencimentos dos autores é legal ou não.
Havendo preliminares, passo a analisa-las: PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: O recorrente aduziu da impossibilidade jurídica do pedido em face da existência de direitos individuais heterogêneos.
Em relação ao tema, entendo que não merece acolhimento, pois, verifico que a presente ação trata de litisconsórcio facultativo simples ativo: sendo assim, quando duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (ar. 113, II, CPC). É ativo porque duas ou mais pessoas estão no pólo ativo. É facultativo porque não há a obrigatoriedade de sua formação e simples, porque a decisão pode não ser uniforme para todos os litisconsortes.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.
PROFESSORES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADA.
ADICIONAL DE FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL DEVIDO A APENAS PARCELA DOS APELADOS FACE AO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO NOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial.
Preliminar rejeitada.
II.
Quanto à alegação de impossibilidade de litisconsórcio ativo, entendo não assistir razão ao Apelante.
Isso porque existe no caso uma comunhão de direitos, o que admite o litisconsórcio.
Ademais, como bem pontuou a magistrada de base, a quantidade de autores, ora Apelados, não é suficiente para comprometer a solução do litígio.
Rejeito, pois, a preliminar.
III.
No mérito, quanto ao adicional de férias, o entendimento pacífico desta corte é no sentido de ser cabível a complementação do pagamento desta a período de férias superior a trinta dias.
IV.
Não obstante, tem razão o Município de Paço do Lumiar/MA quanto a delimitar a referida complementação, de modo que o mesmo deve ser indeferido quando os servidores não comprovam o direito aduzido.
Ademais, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda mais quando a comprovação se dá facilmente por meio da apresentação do contracheque.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” (TJMA - AC: 00019181920128100049 MA 0105132018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Em relação ao tema prescrição, deve-se examinar os autos para saber se está prescrita ou não a pretensão de recebimento de valores referentes ao mês de outubro de 2016.
Em novembro de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Prefeito Municipal de Concórdia do Pará, feito autuado sob o nº 0004979-58.2016.8.14.0105, tendo sido deferida a liminar em 30/11/2016 para determinar o restabelecimento do pagamento a todos os funcionários públicos das verbas suspensas pela autoridade coatora.
Assim, o pagamento das vantagens foi restabelecido no pagamento dos salários correspondentes ao mês de dezembro de 2016.
O reinício do prazo em questão se deu a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo, que, em pesquisa a Consulta Unificada de Processo do TJPA, consta certificado em 07/06/2019, tendo sido a presente ação proposta em 13/11/2023 (ID Num. 21678503), de modo que, considerando que o ato danoso ocorreu em outubro/2016 e a interposição do referido Mandado de Segurança no mês de novembro/2016, tem-se, portanto, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes de extrapolar o prazo quinquenal.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ.
Precedentes. 2. "Entendimento contrário, em muitos casos, afastaria a possibilidade da cobrança das parcelas anteriores à impetração do writ, porquanto prescritas.
Fugiria, também, da razoabilidade e lógica jurídicas, além de não coadunar com a celeridade e economia processuais, porquanto conduziria à necessidade do ajuizamento simultâneo do mandamus e de ação ordinária de cobrança" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 414). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1903533 SP 2020/0286395-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTOS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no REsp. 1.332.074/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2.
No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010.
Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito, e passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO: Analisando os autos, entendo que as razões recursais não foram capazes de convencer que a sentença merece reforma, pois constatou-se a supressão do pagamento de gratificações dos apelados sem observar o direito do contraditório e de ampla defesa.
Inegável, portanto, que o ato administrativo de supressão de vantagens interferiu na esfera de direitos dos recorridos, logo, o ato da Administração municipal deveria ser precedido de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Interessante pontuar ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.
Trata-se da discussão relativa à necessária observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público.
O Pretório Excelso reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF- RE 594.296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Portanto, a supressão da gratificação da remuneração do servidor de forma abrupta, no caso, enseja a nulidade do ato administrativo objeto da controvérsia, tendo em vista que a Administração Municipal não oportunizou o direito de defesa, mediante a instauração de processo administrativo anterior à decisão administrativa de suspensão da gratificação.
Por fim, colaciono ainda precedentes de nossa Corte de Justiça que corroboram com os fundamentos desta decisão: “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS .
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES .
SUPRESSÃO ARBITRÁRIA DE VERBA SALARIAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RE 594 .296 – TEMA Nº 138/STF.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento. 2.
A impetração do mandado de segurança coletivo anterior, que determinou o restabelecimento do pagamento aos servidores municipais das verbas suprimidas arbitrariamente, interrompeu o prazo prescricional para a cobrança dos valores, sendo esse o entendimento uníssono da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
Mérito.
O ato administrativo de supressão da verba da remuneração dos servidores foi considerado ilegal por meio de pronunciamento judicial no julgamento do mandado de segurança coletivo de nº 0004979-58.2016.8 .14.0105, movido pelo SINTEPP, sendo devido o pagamento das diferenças não recebidas pelos autores em outubro de 2016.
Jurisprudência desta Corte. 4.
Em que pese ser facultado aos entes estatais a revogação de atos que se reputem ilegais, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deveria ter sido precedido de regular processo administrativo (RE 594.296 – Tema nº 138/STF), o que não se evidencia no caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0800663-90.2021.8.14 .0105, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 05/02/2024, 2ª Turma de Direito Público) “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (DOCÊNCIA).
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- Entendo que a sentença não merece reforma, pois, em que pese a Administração Pública possuir o poder de autotutela administrativa, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo em que se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2- Conforme entendimento do STF, no julgamento do RE nº 594296, com repercussão geral, o ato revogatório que importar em supressão de valores anteriormente concedidos ao servidor deve se submeter “ao devido processo administrativo, em que se mostra obrigatória, a observância ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594296, Relator: Min.
Dias Toffoli, DJe: 13/02/2012). 3- Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0800646-54.2021.8.14.0105, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Em sua manifestação o parquet entendeu também que a sentença não merece reparos, para tanto, colaciono trecho de sua opinião: “(...) É certo, portanto, que houve uma notória falha no ato administrativo que comprimiu o pagamento das referidas vantagens, restando acertada a decisão do MM.
Juízo que condenou o requerido ao pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que foram suprimidas no mês de outubro de 2016.” Já em relação ao pedido de reforma da condenação em danos morais ou ao menos a diminuição do valor estipulado, entendo mais uma vez não concordar com o recorrente, pois, entendo, em primeiro lugar, configurado o dano moral na hipótese, uma vez que, a supressão de parte dos vencimentos desestruturou o planejamento orçamentário dos apelados, ocasionando-lhes transtornos que afrontam a dignidade.
Por sua vez, a fixação do montante indenizatório se orienta pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido aquele parâmetro.
Na hipótese, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo-pedagógico de que se deve revestir a condenação, razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que compensa o desgosto íntimo experimentado pelos autores e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e não provido. 1.
O salário tem natureza alimentar e se destina à sobrevivência do trabalhador, daí porque sua supressão ou atraso, por culpa do empregador, implica severa desestabilização financeira, causando extrema ansiedade, angústia e aflição àquele que necessita de tal verba remuneratória para sua subsistência cotidiana, sem olvidar ainda da frustração e abalo psicológico sofridos. 2.
A indenização por danos morais possui dupla função, visando a compensar ou reparar o dano sofrido pela parte lesada, assim como a evitar a prática de novas condutas ilícitas, sempre observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ - AREsp: 2203119 SP 2022/0279697-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 09/12/2022). 3.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem à título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade para casos similares.
Precedente desta Câmara. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJAM - Apelação Cível: 0001769-40.2019.8 .04.3801 Coari, Relator: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 03/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
VERBAS RETROATIVAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Malgrado a administração esteja autorizada a anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada sem a atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja inobservância impõe a sua anulação. 2.
Afigura-se flagrante violação ao direito do servidor que, abruptamente, teve suprimida de sua remuneração um dos adicionais, porquanto o ato concessivo de tal benefício, era dotado de presunção de legitimidade e possuía aparência de legalidade. 3.
Notória a ilegalidade e arbitrariedade na supressão da vantagem incorporada por meio de decreto expedido de forma unilateral e sem a instauração de procedimento administrativo prévio, submetido ao crivo do contraditório, com vista à apuração da regularidade da benesse. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais casos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Nesse viés, por ter sido demonstrado a violação aos princípios e garantias constitucionais, conclui-se que o ato praticado no exercício da competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a reforma da sentença ora examinada. 5.
Reconhecida a nulidade do ato de suprimiu a gratificação do servidor e determinado o seu retorno até a instauração e finalização do procedimento administrativo, implica em declarar o seu direito ao recebimento da referida verba desde a data de sua supressão indevida, com reflexo nas verbas salariais a que eventualmente incida a mencionada benesse. 6.
A simples supressão de gratificação, decorrente de norma revogadora daquela que previa o benefício não revela a ocorrência de dano moral indenizável. (...).” (TJGO Apelação Cível nº 01289564220178090089, Relator.: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) Por fim, o Ministério Público manifestou-se da mesma maneira: “(...) No caso em apreço, o dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação socioeconômica do réu e dos autores, verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Dessa maneira, o pedido de indenização a título de danos morais atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes e o respectivo grau de culpa, atendendo, ainda, ao caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de desestimular a reincidência de atos similares pelo Município.” Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente o julgado, nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
01/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELADO) e não-provido
-
17/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:38
Conclusos ao relator
-
31/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 30/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HELOISA GOMES AUERSWALD em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONIDAS OLIVEIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BENEVIDES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLY SANCHES CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA CASCAES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CASCAES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SELMA PERDIGAO MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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