TJPA - 0800021-15.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] PROC. nº. 0800021-15.2024.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apelação protocolada - ID 122325906, por este ato fica(m) intimado o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Concórdia-PA, 6 de agosto de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº. 0800021-15.2024.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a inicial que os autores são servidores públicos efetivos titulares de cargos de provimento efetivo, que integram o magistério público municipal de Concórdia do Pará, regidos pela Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Concórdia do Pará, e dá outras providências (ID 107142132).
Segundo a exordial ainda, nos meses de outubro e novembro de 2016 o Requerido teria subtraído, sem quaisquer justificativas ou ato formal, o pagamento das vantagens salariais previstas na Lei n.º 343/2009 dos vencimentos mensais dos profissionais do magistério público municipal (ID 107142132).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 107171969).
Recolhidas as custas pelos Autores (Ids. 108707779 e 108803203).
Determinada a citação da parte requerida (ID 108840671).
Apresentada contestação pela parte requerida (ID 111391489), na qual foram arguidas preliminares, quais sejam, quanto a impossibilidade da defesa coletiva de direitos individuais heterogêneos, uma vez que ação coletiva não poderia comportar o pleito de direitos individuais heterogêneos, e, quanto a prescrição das parcelas pleiteadas e do suposto dano moral, conforme previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil (ID 111391489).
No tocante ao mérito, o Requerido alega que as vantagens concedidas aos servidores têm caráter individual, sendo relativa à pessoa ou à natureza e local do trabalho, já sendo recebidas no percentual previsto em Lei (Id 111391489).
O Requerido suscita ainda na peça contestatória que não pode ocorrer o recebimento de gratificações que sejam base de cálculo para o pagamento de outra gratificação, de modo que a legislação nova está suprimindo qualquer direito do servidor público municipal, uma vez que se destina a regularizar questões incorretas e não suprimir direitos, motivo pelo qual, não tendo havido desrespeito aos direitos dos servidores não há ocorrência de dano moral (ID 111391489).
Ao final, pugna o Requerido pelo acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda (ID 111391489).
Apresentada réplica à contestação, na qual, em síntese, são refutados todos os argumentos suscitados na contestação, e reiterado o pedido de procedência da demanda (ID 112813660).
Anunciado o julgamento (ID 113035031).
Manifestação apresentada pelos Autores (ID 116816530).
Certificado decurso do prazo para o Demandado sem manifestação (ID 117239019).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), bem assim que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC (art. 355, I e II, do CPC).
Analisando os autos, não se observa requerimento pela produção de outras provas, encontrando-se o processo suficientemente instruído, de modo que o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
PRELIMINARES 1)DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO COLETIVA – NÃO SUBSISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDAMENTADAMENTE COMPOSTA POR PLEITO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em face da existência de direitos individuais heterogêneos, REJEITO-A.
Verifico que a presente ação trata-se de litisconsórcio facultativo simples ativo: duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (ar. 113, II, do CPC). É ativo porque duas ou mais pessoas estão no pólo ativo. É facultativo porque não há a obrigatoriedade de sua formação e simples, porque a decisão pode não ser uniforme para todos os litisconsortes.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA.
PROFESSORES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADA.
ADICIONAL DE FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL DEVIDO A APENAS PARCELA DOS APELADOS FACE AO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO NOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial.
Preliminar rejeitada.
II.
Quanto à alegação de impossibilidade de litisconsórcio ativo, entendo não assistir razão ao Apelante.
Isso porque existe no caso uma comunhão de direitos, o que admite o litisconsórcio.
Ademais, como bem pontuou a magistrada de base, a quantidade de autores, ora Apelados, não é suficiente para comprometer a solução do litígio.
Rejeito, pois, a preliminar.
III.
No mérito, quanto ao adicional de férias, o entendimento pacífico desta corte é no sentido de ser cabível a complementação do pagamento desta a período de férias superior a trinta dias.
IV.
Não obstante, tem razão o Município de Paço do Lumiar/MA quanto a delimitar a referida complementação, de modo que o mesmo deve ser indeferido quando os servidores não comprovam o direito aduzido.
Ademais, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda mais quando a comprovação se dá facilmente por meio da apresentação do contracheque.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00019181920128100049 MA 0105132018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)” 2)DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS – DIFERENÇAS E DANO MORAL A parte Requerida alega que os pedidos formulados na inicial se referem a parcelas concernentes ao ano 2016, assim como o dano moral, tendo a propositura da presente demanda extrapolado o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
Nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional é quinquenal, poderá ser interrompido uma vez, nos termos dos artigos 1º e 8º do referido diploma legal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 383, a qual estabelece que: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” No caso concreto, verifica-se que o ato danoso relativo as verbas salariais em questão ocorreu no mês de outubro de 2016 (ID 107142132, pg 8).
Em novembro de 2016 foi impetrado o Mandado de Segurança Coletivo nº 0004979-58.2016.8.14.0105, conforme se observa em pesquisa a Consulta Unificada de Processo do TJPA, depreendendo-se, dessa forma, que a interrupção do prazo prescricional ocorreu ainda na primeira metade do prazo prescricional quinquenal.
O reinício do prazo em questão se deu a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo, que, em pesquisa a Consulta Unificada de Processo do TJPA, consta certificado em 07/06/2019, tendo sido a presente ação proposta em 16/01/2024, de modo que, considerando que o ato danoso ocorreu em outubro/2016 e a interposição do referido Mandado de Segurança no mês de novembro/2016, tem-se, portanto, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu alguns meses antes de extrapolar o prazo quinquenal, pelo que, REJEITO a preliminar.
Sobre o assunto, tem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento da matéria q ue foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSEQUÊNCIAS PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DECORRENTES DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910/32 - INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO "WRIT" - TRÂNSITO EM JULGADO - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PELA METADE - INCIDÊNCIA CONCRETA DA SÚMULA N. 383, DO STF - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos estritos termos da Súmula n. 383, do Supremo Tribunal Federal, "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". - Verificado o decurso do prazo mínimo quinquenal entre o ato danoso e o ajuizamento da presente ação, consoante o entendimento sumular da Excelsa Corte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.08.015214-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020)” (Grifei) "DIREITO ADMINISTRATIVO - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DECRETO 20.910/1932 - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO - REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE - ÚLTIMO ATO DO PROCESSO - SÚMULA 383 DO STF - PRAZO PRESCRICIONAL MÍNIMO DE 5 ANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AFASTAMENTO PRELIMINAR PARA APOSENTADORIA - REVOGAÇÃO - RETORNO AO TRABALHO - RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DA ATIVA - AUSÊNCIA DE DANO - COBRANÇA AFASTADA. - Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas das pessoas jurídicas de direito público, assim como "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". - O mandado de segurança impetrado para proteger o direito violado interrompe o prazo prescricional. - Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, a fluência do prazo prescricional interrompido se reinicia pela metade a partir do último ato do processo que a interrompeu. - Conforme a orientação sufragada na Súmula nº 383 do STF, "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Aplicação da regra prevista no art. 9º do Decreto 20.910/32. - Apesar de incontroverso o direito ao afastamento preliminar do servidor que pretende aposentar, posteriormente reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo, não há falar em direito ao pagamento da aposentadoria cumulativamente com a remuneração desde àquela data, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor público. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.134029-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 10/10/2017)” (Grifei) NO MÉRITO Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia de Oliveira Shinohara e Outros em face do MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, partes identificadas nos autos.
No tocante ao mérito da demanda.
A discussão em questão se baseia na Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009 que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Concórdia do Pará (PCCR) e na lei que vigia anteriormente, qual seja a Lei n.º 09, de 30 de novembro de 1999, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (PCCR).
Da análise da Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009, verifica-se que em seu art. 4º o quadro do magistério público municipal é integrado pelos cargos de provimento efetivo de professor e de suporte pedagógico à docência (pedagogo).
Nota-se que a carreira dos profissionais do magistério público municipal é constituída basicamente pelos cargos de professor e pedagogo.
Em relação às vantagens salariais da carreira dos cargos do magistério público municipal, na Lei Municipal n.º 343/2009 não houve alterações substanciais tanto nos percentuais quanto aos fatos geradores das gratificações de magistério (25%), escolaridade (50%) e de educação especial (50%).
No que tange à gratificação de interiorização, esta foi regulamentada para incidir sob os percentuais de 30% e 50% de acordo com a distância entre a zona urbana do município de Concórdia e a escola.
Foi incluída a Gratificação pelo exercício da função de direção ou Vice Direção de unidade escolar em percentuais variados de acordo com a quantidade de alunos matriculados, consoante arts. 25 à 27 da referida lei.
Em análise do art. 34, §2°, da Lei Municipal n.º 343/2009 (ID 107151313, pg. 10), constata-se a criação da vantagem salarial denominada “VANTAGEM PESSOAL” como parte integrante da remuneração dos profissionais do magistério e decorrente da diferença salarial apurada no ato de enquadramento, nos seguintes termos: “ § 2° Se a remuneração decorrente do provimento no plano de cargos e carreiras estabelecido nesta lei for inferior á remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada à diferença como vantagem pessoal.” Verifica-se, ainda, que houve a criação de um sistema de progressões na carreira, no sentido horizontal e vertical, cuja estrutura salarial está prevista no art. 19 da Lei Municipal n.º 343/2009.
Nota-se, ainda, que o art. 20, §2º, do PCCR estabelece que as gratificações não são cumulativas.
Neste diapasão, é primordial ressaltar que diante da expressão “não são cumulativas”, a lei veda que uma gratificação não seja utilizada como base de cálculo para pagamento de outra gratificação incidindo no conhecido “efeito cascata”.
O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Esclarecedora, sobre o assunto, é a lição de Alexandre de Moraes: A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que ‘Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria’.
O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência.
Igualmente, impende referir a doutrina de José Afonso da Silva: A Constituição, nesse inciso XIV do art. 37, admite a instituição de acréscimos pecuniários ao padrão de vencimento, ainda que o faça para estabelecer limites,vedando seu cômputo ou acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores e, assim, evitando os abusos e descomedimentos, com a conseqüente proibição de repiques.
Tais acréscimos pecuniários são as chamadas ‘vantagens pecuniárias’, que constituem ‘os demais componentes do sistema remuneratório’ referidos no art. 39, § 1º, da CF, que, acrescidos ao padrão de vencimento, formam os vencimentos ou a remuneração.
As que são concedidas ao servidor a título definitivo, tais as decorrentes do tempo de serviço (ex facto temporis) ou do desempenho de funções especiais (ex facto officii), constituem os adicionais, que, somados ao padrão de vencimento, formam os vencimentos; as que são concedidas transitoriamente, em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou em razão de condições pessoais (propter personam), formam a categoria das gratificações, que acrescidas aos vencimentos, constituem a remuneração. (...) O que é importante destacar é que a interpretação do dispositivo reconhece que ele admite as vantagens pecuniárias (...) mas veda (a) sua incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias sobre outras; (b) seu cômputo para fins de acréscimos ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser somado ao padrão de vencimento para os efeitos de constituir a base para a incidência de vantagem sucessiva. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
SERVIDOR DE FUNDAÇÃO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282053 RJ 0041891-35.2019.8.19.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.
II - Agravo regimental improvido (STF RE 633.077- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.3.2013).
Outrossim, em detida análise dos arts. 34, §2º e 36, §2º da Lei Municipal n.º 343/2009 reviu, em suas disposições gerais e transitórias, que, para efeito de enquadramento do servidor do magistério na carreira, a remuneração decorrente deste provimento não poderia ser inferior à remuneração até então percebida sob a égide da Lei n.º 09/1999.
Dessa forma, o ato de enquadramento na nova carreira não poderia resultar, sob hipótese alguma, em remuneração inferior à anteriormente percebida pelo servidor, sendo-lhe assegurado o pagamento da diferença salarial, caso apurada no caso concreto, como VANTAGEM PESSOAL.
Assim, a expressão “não cumulatividade” das gratificações prevista no §2º do art. 20 do PCCR não veda a possibilidade de o servidor perceber duas ou mais gratificações previstas em lei.
No caso em comento, verifica-se patente que o demandado, ao tempo do ato de enquadramento, não aplicou o disposto no art. 20, §2º, que trata da não cumulação de gratificações, permitindo que os servidores continuassem percebendo as mesmas vantagens de forma cumulativa, de acordo com a ocorrência do fato gerador de cada uma delas.
Consequentemente, o ente municipal desrespeitou o princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor público previsto no art. 37, XV da CF: “Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Em sua defesa, o requerido alegou que em análise à Lei nº 343/2009 observa-se que há previsão de 10%, 30%, 50%, 60%, 80% e 100% a título de gratificação e adicionais, porém ela é omissa quanto ao fato gerador e a forma do acréscimo a ser percebido pelos servidores municipais.
Afirmou, ainda, que na inicial os autores apenas estão solicitando o percebimento de tais parcelas, mas não fizeram qualquer especificação a respeito do caso concreto de cada um, o que se mostra um erro e um pedido genérico, que não se pode prosperar, em razão da necessidade de especificação para mensurar o percentual que o servidor nessa qualidade deverá receber (ID 111391489, pg. 5).
Contudo, na percepção deste magistrado tais alegações não merecem prosperar, uma vez que as especificações foram devidamente feitas na exordial, bem como foram colacionados documentos que foram descriminados nos memoriais de cálculos os percentuais das vantagens e os prejuízos que cada autor teve com a retirada abrupta e ilegal destas, realizada pelo ente municipal.
Assim, verifica-se que o requerido desrespeitou ao princípio da legalidade e ao princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor público, ambos previstos na Constituição Federal.
Neste diapasão, de acordo com o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito de ato administrativo, contudo, controla os aspectos de legalidade e regularidade formal do procedimento dos atos administrativos. É, de fato, o verdadeiro controle jurisdicional exercido pelo Estado-Juiz, necessário para o equilíbrio funcional dos Poderes do Estado. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2.
A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017)” Dessa forma, é plenamente possível ao Judiciário verificar se um ato administrativo observou as garantias constitucionais e legais.
Assim, diante das documentações acostadas aos autos, depreende-se evidenciada a falha no respectivo ato administrativo realizado pelo requerido, devendo o requerido ser condenado ao pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que foram ilegalmente suprimidas no mês de outubro de 2016 aos autores.
Em relação aos danos morais, tenho que os autores estudaram com afinco e dedicação para exercerem a sua profissão diariamente, a qual provê o seu sustento e de suas famílias, e nesse contexto tiveram suas vantagens salariais ilegalmente suprimidas.
Ora, é inquestionável que sofreram uma lesão em seus direitos personalíssimos, causado ilicitamente por outrem, ou seja, o constrangimento surtiu efeitos no âmago subjetivo dos autores, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhes profunda dor, abatimento e tristeza.
Assim, verifico que resta configurado o dano moral.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: “RECURSO ORDINÁRIO.
PROFESSOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A supressão da carga horária do professor e, consequentemente, de seu ordenado, afronta o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Lei Maior, bem como a norma insculpida no art. 468 da CLT, dando azo à reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, na medida em que os danos que a nefasta prática acarretam ao empregado são notórios - independem de prova - no juízo de valoração do homem médio.
Afinal, o trabalhador vive de seu salário e, por óbvio, organiza suas despesas ordinárias mensais com base em sua remuneração.
Logo, a abrupta supressão salarial acarreta o inadimplemento dos compromissos assumidos anteriormente e, por óbvio, os constrangimentos daí decorrentes.
Apelo patronal desprovido. (TRT-1 - RO: 01000281120215010511 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 18/08/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/09/2021)” No que se refere ao valor da indenização, não há como deixar de reconhecer que, ante aquantum impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação do dano moral.
Dessa forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada.
Repita-se, a indenização tem por escopo reparar o dano causado.
Porém, restaurar o status quo ante muitas vezes torna-se impossível, de modo que se deve buscar apenas uma compensação pelo infortúnio.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas ao mesmo tempo, não ser fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, com relação ao da indenização, tendo em vista a inexistência de parâmetros quantum legais para a fixação na hipótese, o Julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe, ainda, atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e b) de compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
A corroborar: “EMENTA: Dano moral - Indenização - Fixação do deve atender à 'teoria quantum do desestímulo', segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado” (TJSP, Apelação Cível nº 65.593-4, Relator Dr.
Ruy Camilo).” Sopesando, então, o entendimento de que o numerário não pode causar enriquecimento, mas também não pode ser arbitrado de modo que a correspondente reparação se opere em valores insignificantes, de tal sorte que na realidade não se produza qualquer reparação, atento ainda às particularidades do caso e à condição econômica das partes, compreendo cabível a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças devidas referentes à vantagem salarial que fora ilegalmente suprimida no mês de outubro de 2016 (ID 107142132, pg 8), no valor de (ID 107142132, pgs. 5 a 7): a)R$ 1.118,59 (um mil cento e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) para o(a) autor(a) ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA; b)R$ 1.605,34 (um mil seiscentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) para o(a) autor(a) CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA; c)R$ 588,55 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para o(a) autor(a) HELOISA GOMES AUERSWALD; d)R$ 585,60 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) para o(a) autor(a) IVO DOS SANTOS SILVA; e)R$ 500,27 (quinhentos reais e vinte e sete centavos) para o(a) autor(a) LEONIDAS OLIVEIRA DE ANDRADE ; f)R$ 1.770,49 ( um mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) para o(a) autor(a) MARIA AUXILIADORA BENEVIDES; g)R$ 572,65 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) para o(a) autor(a) MARLY SANCHES CARDOSO; h)R$ 294,28 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) para o(a) autor(a) SAMARA FERREIRA CASCAES ; i)R$ 911,83 (novecentos e onze reais e oitenta e três centavos) para o(a) autor(a) SANDRA DA SILVA CASCAES (VÍNCULO DE PROFESSORA – Ids. 107144446 e 107144448); j)R$ 410,20 (quatrocentos e dez reais e vinte centavos) para o(a) autor(a) SANDRA DA SILVA CASCAES (VÍNCULO DE ESPECIALISTA – ID 107144447); l)R$ 2.030,70 (dois mil e trinta reais e setenta centavos) para o(a) autor(a) SELMA PERDIGÃO MENDONÇA COSTA.
Devendo haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sua exigência bem como juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da propositura da ação, de acordo com o disposto no art. 219 do CPC c/c art. 202 do Código Civil (Tema 810 -STF).
CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, à título de indenização por danos morais.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o que dispõe o art. 85, §2º do CPC.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação. 1.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará (CPC, art. 1.010, § 3º).
Oportunamente ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
14/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800021-15.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA, CARIVALDO ANTONIO MACEDO BAIA, HELOISA GOMES AUERSWALD, IVO DOS SANTOS SILVA, LEONIDAS OLIVEIRA DE ANDRADE, MARIA AUXILIADORA BENEVIDES, MARLY SANCHES CARDOSO, SAMARA FERREIRA CASCAES, SANDRA DA SILVA CASCAES, SELMA PERDIGAO MENDONCA REU: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da certidão retro e analisando os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (art. 355, I, do CPC), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] PROC. nº. 0800021-15.2024.8.14.0105 AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA SHINOHARA e outros (9).
REU: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que se manifeste quanto aos termos da contestação de ID 111391489 e anexos.
Concórdia do Pará/PA, 18 de março de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
18/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800021-15.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, este diminuto magistrado verifica que se trata de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por 10 AUTORES, diga-se de passagem, patrocinados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP em desfavor do MUNICIPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, partes qualificadas nos autos.
Os autores pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, respeitosamente, NÃO é o caso de deferimento, pois é clarividente que possuem capacidade de recolhimento das custas/despesas processuais, basta uma simples análise dos documentos juntados à inicial.
Assinalo o que já cediço por todos, inclusive aqueles que não operam na seara do direito, a saber: o benefício da justiça gratuita é para aqueles que COMPROVADA e NOTORIAMENTE são menos favorecidos economicamente, o que não é o caso dos autores da presente ação.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade da justiça e CONCEDO aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para fins de recolhimento das custas iniciais, mediante comprovação nos autos.
Transcorrido o prazo supracitado ou comprovado o recolhimento, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-SE os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Da bela e varonil cidade de Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
18/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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