TJPA - 0913391-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:52
Apensado ao processo 0877410-36.2025.8.14.0301
-
25/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2025 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913391-97.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Afasta-se, desde logo, a incidência do art. 341, parágrafo único, do CPC quanto à presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, porquanto a contestação foi apresentada por curadora especial nomeada à parte ré citada por edital, na forma do art. 72, II, do CPC.
A curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública, tem por função garantir o contraditório mínimo e a preservação da ampla defesa, ainda que de forma genérica, não sendo aplicável, em tais hipóteses, o ônus da impugnação específica.
No mérito, a demanda deve ser julgada procedente.
Conforme se verifica do laudo técnico elaborado pela Polícia Científica do Estado do Pará (ID 106379478), corroborado por parecer técnico emitido pelo NEAU (ID 106409344), há prova inequívoca de que a residência da autora sofreu danos estruturais em razão direta das escavações realizadas no terreno vizinho, de propriedade do réu.
O laudo aponta perda de sustentação lateral e danos significativos em paredes, forro e estrutura do imóvel, recomendando, inclusive, interdição parcial e obras de reparo emergenciais para contenção do risco.
Trata-se, portanto, de típico conflito de vizinhança, regido pelo disposto no art. 1.277 do Código Civil, segundo o qual “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Além disso, nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo igualmente aplicável o art. 927, que prevê o dever de reparação integral dos danos causados por ato ilícito.
A responsabilidade do réu é subjetiva e encontra-se comprovada nos autos, por se tratar de dano causado por sua atividade lesiva à segurança da propriedade vizinha, o que se agrava diante da ausência de medidas preventivas, como contenção de talude ou autorização técnica adequada.
Os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam a existência do dano, o nexo de causalidade com a conduta do réu e a responsabilidade pela reparação, conforme exige a doutrina clássica da responsabilidade civil.
Dessa forma, mostra-se cabível a confirmação da tutela anteriormente deferida, bem como a condenação à abstenção de novas intervenções irregulares no imóvel, à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante aos danos morais, entendo configurado o dever de indenizar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a violação do direito de vizinhança, quando atinge de forma grave a esfera íntima da vítima, ultrapassando o mero aborrecimento, dá ensejo à reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, os laudos técnicos atestam que a residência da parte autora sofreu danos estruturais graves em virtude da movimentação do solo em terreno vizinho, com comprometimento da segurança física do imóvel e recomendação de interdição parcial.
Tais circunstâncias impõem situação de instabilidade, angústia e aflição à parte autora, que teve comprometido não apenas o patrimônio, mas a tranquilidade do lar e a segurança do ambiente familiar — elementos que integram a dignidade da pessoa humana e estão protegidos constitucionalmente (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
O abalo decorrente do temor de desabamento, da perda de bens e da violação da posse tranquila sobre a residência é notório e prescinde de prova específica, dado que os danos morais, em situações como essa, são presumidos pelo próprio contexto dos fatos.
Assim, a condenação por danos morais é medida que se impõe, não apenas como forma de compensar o sofrimento da autora, mas também como medida pedagógica para inibir novas condutas ilícitas por parte do réu ou terceiros.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO GONÇALVES em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA LEITE para: a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida às fls.
ID 106737406, tornando-a definitiva; b) CONDENAR o requerido a abster-se de realizar quaisquer obras no imóvel localizado na Avenida Marquês de Herval, Passagem Vera Cruz, nº 66, bairro Pedreira, Belém/PA, enquanto não autorizadas pela SEURB ou por laudo técnico que comprove a inexistência de risco à estrutura do imóvel da autora; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais efetivamente comprovados, cujo valor deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e com juros legais a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Belém/PA, 29 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de maio de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO LEITE em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 04:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0913391-97.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o requerido, citado por edital, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão Id. 136845953, DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por se tratar da hipótese prevista no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio a Defensoria Pública do Estado como curadora especial do(a) réu(é).
Por conseguinte, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:40
Decretada a revelia
-
12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ROBERTO LEITE em 06/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de ROBERTO LEITE em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:36
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0913391-97.2023.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO GONÇALVES (CPF *26.***.*64-91, ) em face de Jose Roberto da Silva Leite (CPF : *64.***.*27-00 ), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 1.515,58 (um mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) relativos a danos causados à propriedade do autor decorrentes de obra realizada pelo Requerido.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu Jose Roberto da Silva Leite (CPF : *64.***.*27-00 ), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 11 dias do mês de novembro de 2024.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
14/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 04:05
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0913391-97.2023.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação da parte requerida , contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 10:52
Mandado devolvido cancelado
-
26/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913391-97.2023.8.14.0301 DESPACHO Impossível a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, sem o CPF do executado.
Assim, intime-se a autora para manifestação em 15 dias, requerendo o que entender devido.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913391-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO GONCALVES REU: ROBERTO LEITE Nome: ROBERTO LEITE Endereço: Passagem Vera Cruz, 66, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-800 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, em juízo de cognição sumária, que a obra realizada na unidade residencial do requerido apresenta risco potencial ao imóvel da parte, como se depreende dos laudos Id. 106379478 (Polícia Científica do Pará) e Id. 106409344 (NEAU), que atestam que a obra em questão foi uma das causas dos danos no imóvel da autora.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade da obra no prédio vizinho com risco de maximizar os danos ao imóvel da autora, bem como, considerando que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso comprovada, na fase de instrução probatória a origem dos danos, a obra poderá prosseguir.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que o requerido SUSPENDA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas toda e qualquer obra realizada no prédio de localizado na Avenida Marquês de Herval, Passagem Vera Cruz, nº 66, bairro Pedreira, CEP: 66.087-800, nesta cidade, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122010150232600000100041138 Procuracao Maria Jose da Conceicao Goncalves Procuração 23122010150257900000100041142 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23122010150280000000100041143 RG MARIA JOSE Documento de Identificação 23122010150313600000100041145 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122010150339900000100041146 COMPRA E VENDA IMOVEL Documento de Comprovação 23122010150363200000100041147 IPTU Documento de Comprovação 23122010150412200000100041148 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23122010150457900000100041149 REQUISICAO DE PERICIA Documento de Comprovação 23122010150482500000100041150 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 23122010150506000000100041151 SEURB Documento de Comprovação 23122010150576100000100041152 VISITA TECNICA - SEURB Documento de Comprovação 23122010150610000000100041153 Orcamentos Documento de Comprovação 23122010150640000000100041154 PARECER TECNICO - VISTORIA NEAU Documento de Comprovação 23122010150670500000100067698 Documentos da inicial Documento de Comprovação 23122011272924100000100072675 orcamento Documento de Comprovação 23122011273012500000100072676 -
09/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-51.2023.8.14.0090
Maria Emilia da Silva Bahia
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 16:41
Processo nº 0813778-37.2023.8.14.0000
Banco da Amazonia SA
Jose Celio Santos Lima
Advogado: Jose Celio Santos Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 13:55
Processo nº 0813778-37.2023.8.14.0000
Banco da Amazonia SA
Jose Celio Santos Lima
Advogado: Milton Souza Figueiredo Junior
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0815246-13.2023.8.14.0040
Eryca Crystianne de Morais Costa
Real Maia Transportes Terrestres LTDA - ...
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:22
Processo nº 0135754-92.2015.8.14.0301
Jania de Lima Freitas da Silva
En Correa Veiculos Eireli EPP
Advogado: Valeriana Natalia Silva de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2015 15:26