TJPA - 0800114-42.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 03/10/2024 23:59.
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12/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:37
Decorrido prazo de IZAURA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:19
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:59
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Licença Prêmio] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800114-42.2020.8.14.0032 Nome: IZAURA PINHEIRO DE VASCONCELOS Endereço: 1º DE MAIO, 220, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALEXSANDRO DA LUZ CAVALCANTE OAB: PA18304 Endereço: desconhecido Nome: PREFEITURA DE MONTE ALEGRE Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 29561292, vez que o feito foi extinto sem a parte ter sido intimado(a) pessoalmente para suprir a falta existente. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos (ID 30485243), motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 29561292, vez que não foi intimado(a) pessoalmente para dar andamento ao feito.
Pois bem, assim determina o artigo 485, “caput”, inciso III e § 1º, do CPC: “...
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Com isso, após análise dos autos, verifico que de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a parte não foi intimada pessoalmente para suprir a falta existente nos autos, motivo pelo qual se faz necessária anular a sentença combatida.
Ante o exposto, bem como nos termos do artigo 4º, no qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como a aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º, do CPC, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência – CPC artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); e, da economia processual, RECEBO e ACOLHO liminarmente os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para chamar o feito à ordem para anular a sentença de ID 29561292, determinando, assim, o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no ID 23929428, sob pena da extinção do feito sem análise do mérito P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 2 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Licença Prêmio] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800114-42.2020.8.14.0032 Nome: IZAURA PINHEIRO DE VASCONCELOS Endereço: 1º DE MAIO, 220, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALEXSANDRO DA LUZ CAVALCANTE OAB: PA18304 Endereço: desconhecido Nome: PREFEITURA DE MONTE ALEGRE Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, formulada por IZAURA PINHEIRO DE VASCONCELOS, em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
ID 23929428 foi determinada a intimação da autora para dar andamento ao feito, no entanto a mesma permaneceu inerte, conforme certificado no ID 29376167. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 14 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
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12/09/2020 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 11/09/2020 23:59.
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20/07/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 00:52
Decorrido prazo de IZAURA PINHEIRO DE VASCONCELOS em 16/06/2020 23:59:59.
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27/02/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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