TJPA - 0804626-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:28
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:28
Decorrido prazo de NEON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0804626-95.2024.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a petição id 135311628 bem como a réplica id 135863340 são tempestivas.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre os AR's devolvidos sem cumprimento id 135853553 e 135853551, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0804626-95.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA RÉUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E OUTROS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de ID nº 119787454, na qual é noticiado o descumprimento deliberado da medida liminar concedida por este Juízo (ID nº 115756590), intime-se réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A a se manifestar no prazo de 72 horas, advertindo-lhe da possibilidade de majoração da multa e do enquadramento dos responsáveis em crime de desobediência.
Sem prejuízo, à UPJ para que providencie: - a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID nº 117563495, no prazo legal; - as citações, ainda pendentes, dos réus EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS e NEON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.; - a exclusão do réu BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A do polo passivo da demanda, em razão do teor da petição de ID nº 116465903.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804626-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Nome: AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 2401, Conjunto Natalia Lins, BL A3, Apto 105, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-645 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO, EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Endereço: CAMBOATA, 3016, GUADALUPE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21660-005 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /C INDENIZATÓRIA, com as partes acima identificadas, pela qual visa, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos do novo empréstimo consignado firmado junto ao Banco Santander, pela sua sucursal Banco Olé, mediante fraude.
Aduz-se na exordial que, em abril de 2023, através da correspondente DALLAS ASSESSORIA FINANCEIRA, o autor firmou com o Banco Olé um contrato de portabilidade de empréstimo, pelo que receberia um troco operacional de R$ 3.000,00, e ainda teria a redução da parcela do empréstimo.
Narra ainda que, após a realização do negócio e transferência do valor mutuado à ré, esta não promoveu a quitação do empréstimo anterior, de modo que o autor fundou sem o valor mutuado e com dois empréstimos consignados para pagamento, razão pela qual pretende a anulação do negócio jurídico realizado mediante fraude do consumidor. É o suficiente relatório.
DECIDO. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Não obstante os contracheques juntados pela autora demonstrem que a mesma aufere renda líquida superior a 5 salários mínimos, é necessário considerar o alto valor atribuído a causa, que resultará em custas em torno de R$ 3.500,00, conforme se verifica da simulação demonstrada na petição de Id N. 108779662, de modo que, mesmo com parcelamento, haverá grave comprometimento da renda do requerente, já prejudicado pela situação narrada nos autos, razão pela qual DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC, diante da evidente impossibilidade financeira de arcar com as custas deste processo. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO DOS AUTOS, em um juízo de cognição superficial, e considerando documentos juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
O caso narrado nos autos muito se assemelha ao golpe que ficou popularmente conhecido como “golpe do empréstimo consignado” ou “golpe da falsa portabilidade”, que tem como público alvo servidores públicos, ativos ou aposentados, que são aliciados com promessas de alta rentabilidade ou de redução da parcela do empréstimo atual.
Parte importante do golpe ocorre através do aliciamento de funcionários das instituições bancárias, que permitem o vazamento de informações confidenciais dos correntistas, especialmente margem consignável, e ainda facilitam o empréstimo consignado, por meio dos “correspondentes bancários”, que intermediam toda a transação para, ao final, obter o valor mutuado de forma fraudulenta.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela segurança dos serviços prestados aos seus clientes, mormente em face de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, que configura fortuito interno, consoante Súmula nº 479 STJ.
O requerente juntou aos autos (id N. 107301619) o contrato firmado com o Banco Olé (2ª requerida), através da correspondente bancária DALLAS ASSESSORIA FINANCEIRA (nome fantasia da 3ª requerida), que intermediou todo o empréstimo junto ao banco Santander, conforme se infere das tratativas registrada em aplicativo de mensagens, juntado aos autos através de Ata Notarial (id N. 107301618), bem como juntou comprovante de transferência realizada em favor da terceira ré (Id Nº 107301623).
Além disso, o autor juntou outro contrato, ID n. 107301619 PÁG. 2/4, firmado com NEON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - que deve também ser incluída no polo passivo da lide - em que resta consignado que o valor do novo mútuo servirá para quitação do empréstimo anterior.
Não se pode olvidar que é de conhecimento público e notório a ocorrência infelizmente constante de crimes relacionados a empréstimos realizados mediante fraude.
Outrossim, inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, especialmente quando de significativa monta, como no caso, o que, evidente, gerará danos irreperáveis, inclusive de ordem moral.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do mérito, permanece hígida a cobrança e negativação pela ré.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER imediatamente a exigibilidade dos créditos relativos ao contrato de empréstimo nº 2023010914, em nome de AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA (CPF: *69.***.*34-20), junto ao banco Santander-Olé, cuja parcela mensal é de R$ 963,20, devendo o banco réu ABSTER-SE de realizar o desconto no contracheque ou na conta corrente do autor e de negativar seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$-200,00, até o limite de R$ 30.000,00.
INTIMEM-SE IMEDIATAMENTE, O AUTOR E OS BANCOS SANTANDER E OLÉ, ACERCA DE TODO TEOR DESTA DECISÃO, para que seja dado imediato cumprimento à medida, sob as penas legais 3.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, REEMENDAR A EXORDIAL, no sentido de incluir no polo passivo da lide a empresa NEON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, indicada como proponente no contrato de ID N. 107301619 PÁG. 2/4, qualificando-a para fins de citação. 4.
Após, CITEM-SE os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011816070919800000100871905 1.
Procuracao - Agostinho Smith Procuração 24011816070971700000100871906 2.
Identidade - Agostinho Smith Documento de Identificação 24011816071088900000100871907 3.
Comprovante de Residencia - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071120100000100871909 4.
Sentenca Uniao Estavel - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071175700000100871910 5.
Ata Notarial - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071210300000100871913 6.
MINUTA CONTRATUAL BANCO OLE SANTANDER - AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Documento de Comprovação 24011816071333500000100871914 7.
ORDEM DE PAGAMENTO - AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Documento de Comprovação 24011816071393200000100871916 8.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24011816071438100000100871918 9.
Contracheques - 2023 - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071490800000100871921 10. extrato-consignacao Documento de Comprovação 24011816071556700000100871923 11.
PROPOSTA BANCO SAFRA - AGOSTINHO SERGIO SMITH Documento de Comprovação 24011816071609500000100871924 12.
Prints Ole Documento de Comprovação 24011816071675700000100871928 13.
E-mail Consignacao Documento de Comprovação 24011816071710800000100874180 14.
Substabelecimento - Agostinho Smith Substabelecimento 24011816071763000000100871927 Decisão Decisão 24011909582961500000100895549 Petição Petição 24020815210777700000102203369 Manifestação Petição 24021916033739200000102608244 Substabelecimento Petição 24032110062797400000104840738 Autor solicitou reconsideração quanto ao indeferimento da justiça gratuita etc.
Certidão 24051013374834100000108055741 -
17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804626-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Nome: AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 2401, Conjunto Natalia Lins, BL A3, Apto 105, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-645 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO, EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Endereço: CAMBOATA, 3016, GUADALUPE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21660-005 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
NO CASO SOB EXAME, denota-se do exame dos autos que o autor é servidor público federal e aufere renda líquida SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS por mês, conforme documentos de Id Nº 107301626, o que não se coaduna com a situação de hipossuficiência econômica ao qual quis dar guarida o instituto da gratuidade, o que é reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que os documentos acostados aos autos provam de forma incontroversa que o autor tem plena possibilidade de custeio das custas processuais, especialmente diante da possibilidade de parcelamento, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2.
Com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A EXORDIAL, no sentido de: A) COMPROVAR O RECOLHIMENTO das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando, desde logo, acaso seja do interesse da parte, facultado o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00; B) INDIVIDUALIZAR a conduta de cada uma das rés para fins de responsabilização pela reparação de dano pretendida no mérito, indicando o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade e o quantum perseguido em face de cada um dos litisconsortes; C) JUNTAR Boletim de Ocorrência lavrado em face da autoridade policial para apuração do suposto crime praticado em desfavor do autor; D) JUNTAR aos autos reclamação/contestação registrada em face das instituições bancárias com relação a suposta fraude executada e eventual resposta; E) ESCLARECER se o contrato de portabilidade foi realizado exclusivamente por via telefônica ou se houve contato físico com a suposta correspondente bancária e assinatura de Contrato de Cessão de Crédito, que deve ser juntado aos autos, se houver; 3.
Após, retornem os autos CONCLUSOS COM URGÊNCIA, ante a pendência do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011816070919800000100871905 1.
Procuracao - Agostinho Smith Procuração 24011816070971700000100871906 2.
Identidade - Agostinho Smith Documento de Identificação 24011816071088900000100871907 3.
Comprovante de Residencia - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071120100000100871909 4.
Sentenca Uniao Estavel - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071175700000100871910 5.
Ata Notarial - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071210300000100871913 6.
MINUTA CONTRATUAL BANCO OLE SANTANDER - AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Documento de Comprovação 24011816071333500000100871914 7.
ORDEM DE PAGAMENTO - AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA Documento de Comprovação 24011816071393200000100871916 8.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24011816071438100000100871918 9.
Contracheques - 2023 - Agostinho Smith Documento de Comprovação 24011816071490800000100871921 10. extrato-consignacao Documento de Comprovação 24011816071556700000100871923 11.
PROPOSTA BANCO SAFRA - AGOSTINHO SERGIO SMITH Documento de Comprovação 24011816071609500000100871924 12.
Prints Ole Documento de Comprovação 24011816071675700000100871928 13.
E-mail Consignacao Documento de Comprovação 24011816071710800000100874180 14.
Substabelecimento - Agostinho Smith Substabelecimento 24011816071763000000100871927 -
19/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGOSTINHO SERGIO SMITH MESQUITA - CPF: *69.***.*34-20 (AUTOR).
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18/01/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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