TJPA - 0028607-28.2015.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 09:20
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA SUELY DE SOUSA MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028607-28.2015.8.14.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA COMARCA DE ALENQUER SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 166 DO STF –RE 598.099/MS – REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possui direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor de tal direito, ressalvadas excepcionais situações dotadas de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, as quais não restaram comprovadas.
RE 598.099/MS do STF - TEMA 161. 2.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da candidata Sandra Suely de Sousa Martins no cargo de professor da Prefeitura Municipal de Alenquer em razão de sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no certame.
Decorreu in albis o prazo legal para apresentação de recurso pelas partes (ID 12376385).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
O ponto nodal do presente recurso é o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas no Concurso Público 001/2012 de Alenquer, cujo prazo de validade já expirou em 2015.
No legítimo exercício de seu poder discricionário e sopesando critérios de conveniência e oportunidade a administração pública pode decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, respeitado o prazo de validade do certame.
O plenário do STF julgou o RE 598.099/MS sob o regime de repercussão geral - TEMA 161 e, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, reconheceu ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público o direito público subjetivo à nomeação, ou seja, há direito líquido e certo, não podendo a Administração Pública dispor de tal direito.
Na mesma assentada ressalvou o STF que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, sendo necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: superveniência, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade, o que não restou ventilado nem comprovado na hipótese em análise.
O precedente destacou ainda a importância dos concursos públicos e a força normativa do edital que, a priori, faz lei entre as partes, e cuja observância vincula diretamente a Administração, impondo limites a sua atuação e determinando o cumprimento das normas de regência dos certames, viabilizando assim a efetivação dos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, transparência e impessoalidade.
Destarte, tendo sido aprovada dentro do número de vagas e não havendo mais prazo de vigência do concurso, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação do impetrante.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença, mantendo-a íntegra pelos fundamentos ora expostos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:03
Sentença confirmada
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12/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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