TJPA - 0801993-64.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 13:02
Baixa Definitiva
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11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DA FONSECA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801993-64.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] AUTOR: EDSON SIQUEIRA DA FONSECA REQUERIDO: OSMARINA ALVES BARBOSA SENTENÇA Ingressou a parte requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional para que a parte ré seja condenada a realizar retratação pública das ofensas que proferiu através de whatsapp, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos.
Para tanto, alega que é Funcionário Público do Município de Oriximiná, atuando no cargo de Secretário Municipal de Integração, e desde então, vêm sofrendo recorrentes ataques através de áudios e vídeos em grupo na rede social WhatsApp pela requerida, onde é possível identificar, além da postura reprovável, o desconhecimento acerca das questões públicas e a prática de crimes, entre elas calunia e difamação, maculando o bom nome do requerente como ser humanos de boa índole.
Regularmente citada, a parte demandada compareceu a audiência designada, entretanto não apresentou contestação.
Seguindo o procedimento da lei 9099/95, vieram os autos prontos para julgamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA PROVA ORAL REQUERIDA As provas já produzidas nos autos são suficientes ao deslinde do feito, mesmo porque a parte requerida não negou os fatos narrados pelo autor e estão gravados os vídeos e conversas na rede social mencionada.
A prova oral portanto, é despicienda, ficando neste ato indeferida.
DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS Calha salientar que no procedimento da Lei 9099/95, a revelia se dá por ausência da parte em audiência, independentemente da apresentação da contestação.
INDEFIRO o pedido de prazo para apresentação de contestação, vez que a audiência nos Juizados Especiais Cíveis é UMA, tendo o réu portanto a incumbência de contestar os pedidos até a realização da audiência, o que não fez.
Ressalto que não há que se falar em presença do juiz para arguição de contestação oral, vez que nos Juizados Especiais Cíveis as audiências podem ser regularmente conduzidas por conciliadores e juízes leigos, sendo que nessa comarca todas as audiências ficam gravadas, não existindo necessidade d a presença do magistrado apenas para ouvir a contestação oral a ser apresentada.
Assim, fica indeferido o pedido de prazo para apresentação de contestação.
Passo ao mérito.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Aos IDs 102061935 e seguintes, a parte autora adunou aos autos vídeo e áudio enviados pelo “whatsapp”, onde a ré aparece realizando críticas, principalmente em relação a gestão do Município de Oriximiná.
Do cunho das postagens/publicações, embora o autor aponte comportamentos escusos supostamente praticados pelo autor, percebe-se de forma clarividente indicarem crítica a sua gestão política.
Nota-se que o réu a todo tempo produz manifestações de cunho crítico político, apontando falhas da administração pública, que é questão tão falada cotidianamente pela população e eleitores.
Em seu conteúdo, embora se utilize de palavra forte, que sequer é dita corretamente não se percebe o intuito de caluniar o autor, mas sim criticar o seu cargo de secretário na administração pública, tratando-se de manifestação política feita por tantos rotineiramente.
Nota-se ainda que não houve uma imputação direta de condutas criminosas ou ímprobas ao autor, sendo as falas da ré sempre genéricas, desprovidas de uma imputação específica de conduta ímproba ou criminosa.
Claramente, o embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto.
Observo que o acionante ocupa cargo importante no cenário político local, estando sujeito a situações como essas e a indignação da população e de seus adversários políticos, ainda que não sejam verídicas as informações publicadas.
A crítica da ré, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
As provas dos autos demonstram que as manifestações do réu não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão.
Analisando os documentos do processo, verifica-se que o Autor aduz ter experimentado diversos danos passíveis de indenização, porém não junta qualquer prova do suposto dano a sua honra, capaz de ensejar a ocorrência de obrigação de indenizar por danos morais.
Entendo que a situação a descontento, por si só, não lesiona direitos da personalidade.
Destaca-se que dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurar dita agressão, não basta qualquer contrariedade.
Assim, (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...). (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 83-4).
Ademais, o fato narrado na inicial, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OFENDER ATRIBUTOS DA SUA PERSONALIDADE.
Desta forma, está configurado apenas a hipótese da ocorrência de meros transtornos e aborrecimentos decorrentes do próprio cargo de importância política que ocupava o autor, que não assumiram uma gravidade maior.
Entendo, assim, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas fato corriqueiro no dia-a-dia de quem se dispõe a exercer mandato eletivo.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo Autor na exordial.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 20 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 01:25
Decorrido prazo de OSMARINA ALVES BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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01/03/2024 04:53
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DA FONSECA em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo n° 0801993-64.2023.8.14.0037.
Requerente: EDSON SIQUEIRA DA FONSECA (adv.
Habilitado).
Requerido: OSMARINA ALVES BARBOSA.
Endereço: Travessa Antônio Bentes, nº 2934, bairro São Lázaro, Oriximiná/PA.
DECISÃO/MANDADO Visto. 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Admito o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. 3.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04 de março de 2024, às 11h30min.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MjI4MDZkMTEtMzM1NS00NGNjLWE3NTQtMGYzOGNlODk1NzBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 4.
Cite-se a parte requerida. 5.
Intime-se a parte autora.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 13 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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24/01/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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