TJPA - 0808656-59.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:41
Audiência de Instrução redesignada para 09/12/2025 09:00 para Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
26/08/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
07/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808656-59.2022.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 27/08/2025 11:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWJjYWQxYTgtZDIwNC00NzAyLWIzZDUtNzNlMTZiMDFiY2Mz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 4 de maio de 2025.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
04/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:36
Audiência de Instrução redesignada para 27/08/2025 11:00 para Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
01/04/2025 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 16:35
Audiência Instrução designada para 20/08/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que foi concedida ao denunciado a oportunidade para oferecer resposta por escrito, tendo sido a mesma por ele apresentada no prazo legal desacompanhada da alegação de preliminares e da juntada de documentos.
Ademais, considero haver lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal; terem sido preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; e, ainda, não estarem presentes quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária do réu. 2.
Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.08.2024, às 11:00 horas, oportunidade na qual, após a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu, será oportunizado às partes manifestarem-se em alegações finais. 3.
Intimem-se o Ministério Público, o(s) réu(s) e o defensor do(s) réu(s), bem como as testemunhas arroladas pelas partes. 4.
Se estiver preso o(s) réu(s), requisite-se a apresentação do mesmo à Unidade Prisional em que se encontra. 5.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência preferencialmente por meio eletrônico, com o envio de link às partes por meio de endereço eletrônico.
No entanto, as testemunhas arroladas deverão ser ouvidas de forma presencial na sala de audiência desta Vara.
Intimem-se. 6.
Servirá o presente despacho como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. -
29/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA Avenida Cláudio Sanders, nº 193, bairro Centro, Ananindeua, Pará, CEP: 67.030-970 Contatos: 3201-4900 / 3201-4932, E-mail: [email protected] PJe: 0808656-59.2022.8.14.0006 REU: CLOVIS IVAN REIS BRAGA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por Clóvis Ivan Reis Braga Neto, por meio de advogado particular, aduzindo em suma, ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva (ID 106530227).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 107284830). É o relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva ao verificar, no curso da investigação ou do processo, a falta de motivo para a sua subsistência, bem como novamente decretá-la, caso advenham razões que a justifiquem.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese se encontrem presentes a materialidade de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e os indícios de autoria, conforme decisão de recebimento de denúncia, observo que não estão configurados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Isso porque o acusado, civilmente identificado, é tecnicamente primário, possui residência fixa nesta Comarca, onde poderá ser intimado para os atos processuais conforme comprovante de residência de ID 107374667, bem como indicou exercer ocupação lícita.
Ademais, observo que a prisão preventiva fora decretada em razão de o acusado estar em local incerto e não sabido, circunstância essa que não mais se verifica, uma vez que este habilitou advogado, o qual juntou documentos.
Por outro lado, não há nos autos, até o presente momento, informações acerca de possível constrangimento/ameaça à vítima, às testemunhas nem qualquer outro prejuízo à instrução processual.
Assim, a princípio, entendo que, nesse momento, caso o acusado seja posto em liberdade, não haverá risco a ordem pública, a instrução processual e a futura aplicação da lei penal, revelando-se necessário, suficiente e adequado para tanto apenas a fixação de medidas cautelares alternativas pertinentes ao caso e, pois, rígidas o bastante para inibir a ocorrência de novos crimes e assegurar o processo e os seus desdobramentos.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado CLÓVIS IVAN REIS BRAGA NETO, já qualificado nos autos.
Contudo, fixo como medidas cautelares, a serem cumpridas pelo réu, sob pena de nova decretação de prisão preventiva (artigo 312, §1º, do CPP): a) obrigação de comparecimento em juízo para assinatura do termo de compromisso no prazo de 24 horas; b) obrigação de comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado, velando para a garantia do cumprimento dos mandados de intimação e abstendo-se da eventual prática de frustração do cumprimento dos mesmos; c) proibição de mudar de endereço sem comunicar ao juízo competente, devendo tal comunicação ocorrer no prazo máximo de quarenta e oito horas; d) proibição de deixar a comarca em que reside sem autorização judicial; e) obrigação de comparecimento mensal perante o juízo da Comarca em que reside para informar e justificar as suas atividades; f) recolhimento de passaporte ou proibição de expedição de passaporte, caso ainda não o possua; g) recolhimento noturno (21 às 6 horas) e em dias de folga, salvo por motivo de urgência ou trabalho lícito/estudo comprovado nos autos; h) proibição de aproximação e contato com a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa; i) proibição de frequentar o local do crime, assim como bares, boates e similares. j) monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e o acusado.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Júri da Comarca de Ananindeua/PA Portaria nº 209/2024 -
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:32
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
23/01/2024 09:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:15
Juntada de Decisão
-
02/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 12:29
Juntada de Informações
-
23/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
23/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:35
Juntada de Mandado de prisão
-
29/03/2023 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
22/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:18
Publicado Citação em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:20
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 19:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/06/2022 12:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/06/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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