TJPA - 0801268-68.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:34
Juntada de Alvará
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21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de JOZADAQUE LIMA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801268-68.2021.8.14.0062 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: V.
H.
L. e outros SENTENÇA V.
H.
L., representado por sua genitora ANDREIA HAHN, filho do de cujus JOZADAQUE LIMA LOPES (certidão de óbito pág. 18), devidamente qualificados nos autos, requer alvará judicial para levantamento de valores que se encontram depositados na conta do falecido no Banco Bradesco.
Foi determinada a emenda a inicial no prazo de 30 dias, e a emissão de ofício ao Banco Bradesco (págs. 19/21).
A parte autora emendou a inicial, juntando aos autos declaração do INSS de inexistência de dependentes do de cujos.
Resposta do Bradesco, informando que existe o valor de R$ 1.218,30 como saldo na conta 8371-2, agência 2196, do falecido.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de Alvará (págs. 42/43). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O presente pedido encontra amparo legal na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida, na hipótese prevista no art. 1º, inciso V do Decreto nº 85.845/81, mediante alvará, independente de inventário ou arrolamento.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente comprova legitimidade para o pedido, restando comprovado, também, que o falecido era seu pai, e possui valores a receber em conta no Banco Bradesco.
Ante o exposto, considerando a documentação apresentada, DEFIRO o pedido, autorizando a representante legal do requerente a levantar os valores integrais em nome do de cujos JOZADAQUE LIMA LOPES, junto ao Banco Bradesco, na conta 8371-2, agência 2196.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente “Alvará Judicial” em nome da representante legal do autor para levantamento das quantias depositadas na conta citada do falecido no Banco Bradesco com suas devidas atualizações.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, ante o deferimento da A.J.G., podendo ser exigida durante esse período no caso de eventual alteração nas condições econômicas da Autora.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo expressa desistência do prazo recursal expeça-se o alvará, e, após, arquive-se, observadas as baixas necessárias.
P.R.I.Cumpra-se.
Tucumã – PA, 12 de janeiro de 2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:23
Juntada de Ofício
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22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:05
Juntada de Ofício
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21/11/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JOZADAQUE LIMA LOPES em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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