TJPA - 0063986-77.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:59
Decorrido prazo de RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 15:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
28/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0063986-77.2013.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que atua no ramo do comércio varejista, sobretudo de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, dentre outros.
Assevera que possui lojas em diversos Estados da Federação e que realiza a venda por e-commerce de produtos para consumidores finais localizados por todo o país, sendo os produtos enviados de sua filial localizada em Contagem/MG.
Sustenta que o Estado do Pará, por meio da assinatura do Protocolo 21-CONFAZ e do Decreto Estadual nº 79/2011, instituiu a cobrança de ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de outras Unidades da Federação, cuja aquisição por consumidor final ocorra de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Argumenta que referido decreto cria artifício inconstitucional e ilegal para obter receita de ICMS que não é devido, uma vez que o bem escolhido é comprado pelo consumidor, sai do estabelecimento da autora e é enviado diretamente ao consumidor final, não contribuinte do ICMS, o que não autoriza ao requerido a cobrança de ICMS.
Aduz que esse comportamento viola a Constituição Federal em vários aspectos, além de desrespeitar o sujeito ativo do ICMS, qual seja, o Estado de origem do produto e de violar a legalidade.
Assim, impetrou o presente writ, buscando afastar a incidência das referidas normas a quando do ingresso de suas mercadorias no Estado do Pará.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de que seja autorizada a realizar operações de venda aos consumidores finais não contribuintes de ICMS, sem submeter-se ao pagamento do ICMS estabelecido no Protocolo nº 21/2011 – CONFAZ e Decreto nº 79/2011, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o fisco fique impedido de realizar apreensões de mercadorias do impetrante, impedir a emissão de CPEN e incluir o impetrante em cadastro de devedores pela falta de recolhimento do tributo nos moldes supra.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, considerando indevida a cobrança do ICMS em vendas realizadas a consumidores finais não contribuintes do referido tributo.
Com a inicial, juntou documentos.
Considerando que, inicialmente, o writ foi impetrando também em face do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Pará, a ação tramitou junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, em decisão de ID Num. 93331739 - Pág. 6 a 8, foi deferida a liminar requerida na inicial.
Informações conforme ID Num. 93331740 - Pág. 7 e seguintes.
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno (ID Num. 93331741 - Pág. 14 e seguintes), que foi improvido (ID Num. 93331747 - Pág. 3 e seguintes).
Manifestação do Estado do Pará no ID Num. 93331743 - Pág. 3 e seguintes.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 93331744 - Pág. 7 e seguintes.
O Estado do Pará apresentou Embargos de Declaração que foram acolhidos para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, diante da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda (ID Num. 93331749 - Pág. 11 e seguintes).
Recebidos os autos, o juízo determinou a intimação do impetrante para demonstrar interesse no prosseguimento do feito (ID Num. 93331749 - Pág. 25), o que foi atendido, conforme petição de ID Num. 93331750, onde foi apontado como autoridade coatora o Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias da SEFA/PA.
O juízo determinou a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público (ID Num. 93331750 - Pág. 6 e Num. 93331750 - Pág. 17).
Manifestação do Estado no Pará no ID Num. 101646236.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 102589264.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 106443854). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado por RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, inexiste nos presentes autos qualquer situação concreta ou fundado receio de violação a direito líquido e certo do impetrante, o qual, apenas e tão somente referiu na peça exordial que eventualmente, em operações futuras, visa não ser tributado por ICMS em vendas não presenciais destinadas a consumidores não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Pará, bem como não quer ter suas mercadorias apreendidas, se ver impedido de emitir CPEN ou ser incluído em cadastro de devedores em virtude do não recolhimento do tributo em situações dessa natureza.
Ainda que o impetrante tenha passado por situações em que sofreu apreensão pelo fisco e tributação de diferencial de alíquota de ICMS que apresentam como fundamento o Protocolo nº 21/2011-CONFAZ, o que, registre-se, não consta dos autos, estas, caso existente, dizem respeito a operações que já se realizaram, não podendo, pois, presumir-se que, em outras, a situação fática seria a mesma.
Assim, o presente mandado de segurança não se dirige a um ato específico, mas sim a atos futuros que podem vir a ser praticados pelo Estado do Pará, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência, pelo que não há que se supor, previamente, que os fatos narrados na vestibular venham a ocorrer no futuro. É de se destacar que, no que se refere ao Protocolo nº 21/2011 – CONFAZ, já foi decidido em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4628/DF, que a cobrança de ICMS por parte do Estado destinatário do produto, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, viola o que preceituam os artigos 155 § 2º, VII, b e 150, IV e V da CF/88.
Isto porque, o princípio da vedação ao confisco é ultrajado pela aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011 - CONFAZ e Decreto Estadual nº 79/2011 quando legitimam, ao mesmo tempo, a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento este que se demonstra correto, bem como a exigência de novo percentual, qual seja, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título, também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo.
Esta última cobrança, pois, realizada pela autoridade coatora, demonstra-se, inconstitucional, sendo, assim, descabida.
De igual modo, ao julgar a ADI 5469, Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal (STF) asseverou ser necessária lei complementar para a aplicação da EC nº 87/2015 (Informativo 1007 do STF).
Contudo, o Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, hipótese dos autos, pelo que, induvidosamente, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E EVENTUAL.
CARÁTER NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido certo violado ou na iminência de violação por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade.
O seu objeto é sempre ato concreto, seja pretérito ou futuro.
O impetrante baseia-se em circunstância eventual, de ocorrência incerta, visando atingir futuras negativas de autorização para impressão de documentos fiscais, com provimento de caráter normativo, não sendo o mandamus via idônea à postulação.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*66-11, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 31-07-2013) Destaco que este juízo não está a referir que o impetrante não pode vir a realizar, futuramente, operações como a que refere na exordial, porém, nesta via estreita do mandamus, na qual não cabe dilação probatória, tal fato não restou suficientemente provado, pelo que, deve ser denegada a segurança.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) No que se refere ao pedido de, preventivamente, ser impedida a autoridade coatora de realizar futuras apreensões, impedir a emissão de CPEN e incluir o impetrante em cadastro de devedores pela falta de recolhimento do tributo nos moldes supra, observo que a segurança pleiteada, de igual modo, deve ser denegada.
Assim refiro porque, no caso dos autos, observo que não restou comprovado o direito líquido e certo a ensejar a concessão do mandamus.
Isto porque, as apreensões de mercadorias, conforme o caso concreto, podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo necessário para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias.
Ademais, tanto a inclusão em cadastros de devores e emissão de certidão de regularidade fiscal devem ser analisadas diante do caso concreto, sendo descabida a proibição genérica ao fisco para atuar neste sentido, uma vez que sequer constam dos autos atuações do impetrado nesse sentido.
Desta forma, somente com o exercício pleno da atividade fiscalizatória, poderá a administração pública analisar o caso concreto e aferir se a situação objeto de fiscalização deve ou não ser sujeita à penalidade.
Assim, cercear, prima facie, esse direito da administração pública poderia vir a configurar em indevida intromissão na atividade fiscalizatória do Poder Público, a qual, repita-se, deve sempre respeitar os estritos limites da legalidade, não podendo realizar apreensões como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas, apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, podendo, em caso de ilegalidade, submeter-se às consequências jurídicas daí decorrentes.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Assim, deve ser denegada a segurança nesse particular.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:26
Denegada a Segurança a RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA (IMPETRANTE)
-
11/01/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:14
Decorrido prazo de RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:14
Decorrido prazo de RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:57
Juntada de documento de migração
-
22/05/2023 15:57
Juntada de documento de migração
-
22/05/2023 15:57
Juntada de documento de migração
-
22/05/2023 15:57
Juntada de documento de migração
-
02/05/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 17:54
Processo migrado do sistema Libra
-
06/05/2022 13:46
REMESSA INTERNA
-
05/04/2022 16:26
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
16/12/2021 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 11:44
REMESSA INTERNA
-
30/06/2021 08:13
Remessa
-
30/06/2021 08:12
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
25/06/2021 08:25
Remessa
-
21/06/2021 09:32
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
21/06/2021 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 09:07
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DIRETOR DE ARRECADACAO E INFORMACOES FAZENDARIAS DO SECRETARIA DE FAZENDA DO PARA (26939277) do processo 00639867720138140301.Motivo: ERRO CADASTRO
-
18/06/2021 13:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/06/2021 12:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/06/2021 08:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2021 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/05/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2020 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2020 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2020 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 10:06
Remessa
-
06/07/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2020 10:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/03/2020 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2020 09:10
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/03/2020 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 09:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/03/2020 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 08:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2020 13:14
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte GERENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA (8153648) do processo 00639867720138140301.Motivo: DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2020 13:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANILO ANDRADE MAIA (13550804), que representa a parte RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA (6085522) no processo 00639867720138140301.
-
28/02/2020 13:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/02/2020 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2020 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2020 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2020 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2020 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS DA ROCHA POGGETTI (27272485), que representa a parte RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA (6085522) no processo 00639867720138140301.
-
28/01/2020 10:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GERENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA no processo 00639867720138140301.
-
28/01/2020 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS DA ROCHA POGGETTI (27272485), que representa a parte GERENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA (8153648) no processo 00639867720138140301.
-
28/01/2020 10:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GERENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA no processo 00639867720138140301.
-
28/01/2020 10:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS DA ROCHA POGGETTI (27272485), que representa a parte GERENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARA (8153648) no processo 00639867720138140301.
-
28/11/2019 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 14:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/11/2019 09:35
Remessa
-
04/11/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2019 10:20
AGUARDANDO ADVOGADO
-
16/10/2019 11:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/10/2019 10:07
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
15/10/2019 13:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/10/2019 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2019 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2018 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2017 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2015 12:51
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
24/06/2014 14:07
OUTROS
-
05/11/2013 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2013 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2013 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2013 10:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/11/2013 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/11/2013 14:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/11/2013 14:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860573-08.2022.8.14.0301
Condominio do Res.morada do Sol-Privee S...
Mary Helen Mendes Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 15:04
Processo nº 0865383-60.2021.8.14.0301
Aline Lopes da Silva Jacob
Estado do para
Advogado: Leonice da Cunha Nascimento Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 23:33
Processo nº 0806086-10.2021.8.14.0015
Raimundo Nazareno da Costa Brito
Banco da Amazonia SA
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 14:24
Processo nº 0818238-28.2023.8.14.0401
Divisao de Repressao a Furtos e Roubo
Patricio Rodson Lima Silva
Advogado: Suse Kelly da Silva Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2023 12:03
Processo nº 0802616-78.2024.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Andre Luiz Favacho Bastos
Advogado: Jorge Victor Campos Pina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 21:21