TJPA - 0009637-61.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSICA PAOLA MIRANDA PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0009637-61.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
APELANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV APELADO:TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA, JESSICA PAOLA MIRANDA PEREIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por JÉSSICA PAOLA MIRANDA PEREIRA, à época representada por sua avó TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA, julgou parcialmente procedente o pleito.
Síntese da demanda.
Expõe a parte autora na exordial (ID.19146859) que é pensionista do ex-segurado Idalberto do Nascimento Pereira, falecido em maio de 1996.
Narra que, no dia 16 de setembro de 2003, impetrou Mandado de Segurança nº 001.2003.104.19509, a fim de que o Presidente do órgão previdenciário providenciasse o pagamento integral da pensão, o que foi implementado somente em junho de 2004, conforme medida liminar concedida no writ.
Dessa forma, afirma que faz jus a diferença entre a pensão integral reconhecida judicialmente e a pensão que lhes era abusiva e ilegalmente paga pelo requerido, no período compreendido entre maio de 1996 (data do falecimento de seu genitor) a junho de 2004 (data da apreciação do Mandado de Segurança), quando o réu passou a pagar corretamente o benefício previdenciário.
Após a tramitação regular do feito o Magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos (ID.19146951): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu IGEPREV ao pagamento das diferenças retroativas à ação mandamental, compreendidas entre o período de 16 de setembro de 1998 (data retroativa de 5 anos) até 16 de setembro de 2003 (data do ajuizamento do Mandado de Segurança), nos termos da exordial, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o artigo 487, I, do CPC.
Nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ, devem referidos valores ser acrescidos de: (a) juros de mora de 0,5% ao mês, até dezembro/2002; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno o requerido IGEPREV ao pagamento de honorários de advogado, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).
Sem custas, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Escoado o prazo recursal, remetam-se os autos para reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se”.
Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de apelação (ID.19146955) requerendo preliminarmente a concessão do efeito suspensivo e no mérito aduz que o juízo de piso deixou de considerar a interrupção da prescrição com o ajuizamento, apenas da presente ação ordinária, fixando o marco com a impetração do mandado de segurança, o que precisa ser revisto.
Argumenta que a impetração do mandado de segurança não suspende nem interrompe a prescrição quinquenal da ação ordinária, e que caso quisesse evitar a prescrição deveria ter ingressado simultaneamente com ambas as ações, o que não aconteceu, ficando a autora inerte até 2012 quando ajuizou a presente ação para obter diferença retroativa que julga ter direito.
Destaca o caráter contributivo do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme dispõe do artigo 195, II, da Carta Magna e que a base de cálculo para a incidência dos 70% da pensão, nos termos do art. 27 da Lei estadual nº 5.011/81, é constituída somente pelas parcelas sobre as quais incidem a contribuição previdenciária.
Alega que o auxílio-moradia é verba de caráter transitório que não integra o salário de contribuição, sendo descabida sua inclusão na pensão da apelada que dever ser composta apenas das parcelas incorporáveis que eram recebidas em vida pelo ex-segurado.
Pelo princípio da eventualidade, argumenta que eventual condenação nesta ação ordinária se limitaria ao prazo quinquenal, levando-se em consideração a data do seu ajuizamento em 2012.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido.
Recurso recebido no duplo efeito (ID.19169092).
A Procuradoria de Justiça, justificadamente, não se manifestou acerca do recurso de apelação (ID. 20399396). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Considerando que o mérito vai ser apreciado, fica prejudicada a preliminar pleiteada.
Mérito.
Prejudicial de prescrição.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos à verificação do direito da apelada de recebimento da diferença entre a pensão por morte integral reconhecida judicialmente e a pensão que lhes era paga a menor pelo instituto previdenciário, compreendida entre o período de maio de 1996 (data do falecimento de seu genitor) a junho de 2004 (data da apreciação do Mandado de Segurança-Proc. 001.2003.104.19509), quando o réu passou a pagar corretamente o benefício em questão.
O direito da autora foi reconhecido judicialmente através de mandado de segurança com trânsito em julgado, e através da presente ação, foi determinado o pagamento dos valores referente a diferença do período de 05 anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. É importante destacar que o direito à pensão por morte é garantido no art. 201, V da Constituição Federal: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como visto a pensão por morte deve ser paga ao cônjuge sobrevivente ou companheiro e seus dependentes.
O referido direito pode ser abarcado pela prescrição, em razão da inércia de seu titular, sendo aplicado o que disciplina o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É bem verdade que a impetração do mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional, e com relação a Fazenda Pública o prazo recomeça a contar pela metade, reiniciando da data em que ocorreu a interrupção da contagem, conforme descrito no art. 9º do Decreto nº. 20.910 e a súmula nº. 383 do STF: Art. 9º.
A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Súmula 383, STF.
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Assim, no presente caso, a parte autora pleiteia o ressarcimento da diferença do valor de pensão por morte compreendida entre maio de 1996 (data do falecimento de seu genitor) a maio de 2004 (data da apreciação do MS).
Conforme se observa, o mandado de segurança foi impetrando em 16/09/2003, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional, somente voltando a contar após o trânsito em julgado da decisão, em 09.06.2005 (ID.19146918-Pág.2).
Por sua vez, a presente ação foi proposta em 07/03/2012, portanto, restou caracterizada a prescrição, já que transcorreu o prazo de dois anos e meio (e que não é aquém de 05 anos da data do ato ou fato).
Desse modo, no caso ora analisado o prazo é contado por dois anos e meio, na forma da referida norma ao norte mencionada, pois já transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o fato ocorrido em maio de 1996 e o ajuizamento da ação de cobrança em 07/03/2012, consoante a aplicação da Súmula n.º 383 do STF.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3.
Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4.
No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010.
A presente ação de cobrança,
por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014.
Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5.
Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022) Colaciona-se ainda mais um precedente que reforça a forma de contagem adequada do prazo prescricional aplicável nestes autos, isto é, reinício da contagem, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 2.
Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1411438 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / segunda turma / Ministro Humberto Martins) Nessa linha entendo que com o reconhecimento da incidência da Prescrição Quinquenal, o feito deve ser extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, outrossim, prejudicadas as demais matérias recursais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a prejudicial de prescrição do direito de cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da ação mandamental nº 001.2003.104.19509.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelados (ID. 19146919-Pág.1).
Em remessa necessária, MODIFICO a sentença nos termos do provimento recursal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA PAOLA MIRANDA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II- Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:44
Conclusos ao relator
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22/04/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 12:41
Declarada incompetência
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22/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Ação Sumária de Cobrança ajuizada por JÉSSICA PAOLA MIRANDA PEREIRA, à época representada por sua avó TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e do ESTADO DO PARÁ, postulando o pagamento das diferenças da pensão por morte recebidas a menor.
Para tanto, a requerente informa que é pensionista do ex-segurado Idalberto do Nascimento Pereira, falecido em maio de 1996.
Narra que, no dia 16 de setembro de 2003, impetrou Mandado de Segurança nº 001.2003.104.19509, a fim de que o Presidente do órgão previdenciário providenciasse o pagamento integral da pensão, o que foi implementado somente em julho de 2004, conforme medida liminar concedida no writ.
Nesse sentido, a demandante assevera que faz jus a diferença entre a pensão integral reconhecida judicialmente e a pensão que lhes era abusiva e ilegalmente paga pelo requerido, no período compreendido entre maio de 1996 (data do falecimento de seu genitor) a junho de 2004 (data da apreciação do Mandado de Segurança), quando o réu passou a pagar corretamente o benefício previdenciário.
Juntou documentos (id. 62211012 e seguintes).
O IGEPREV apresentou contestação ao id. 62211045, pleiteando o indeferimento do pleito contido na inicial e, em caso de condenação, o respeito ao prazo de prescrição quinquenal.
Contestação do Estado do Pará apresentada ao id. 62211050 Réplica colacionada ao id. 62211054.
Memoriais finais do IGEPREV (id. 62211057 – Pág. 4), da parte autora (id. 62211057 – Pág. 6) e do Estado do Pará (id. 62211059 – Pág. 2).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito inicial (id. 62211076 – Pág. 3).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo Estado do Pará, uma vez que o réu pôde se desincumbir adequadamente de seu ônus defensivo, não havendo que se falar em má formação da causa de pedir, ou ausência de conclusão lógica da narração dos fatos articulados na exordial.
Em se tratando da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, acolho-a, uma vez ser o IGEPREV a pessoa jurídica criada por lei para efetuar a gestão e o pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Pará.
Isso quer dizer que, a despeito de integrar a estrutura administrativa do Estado, responde de forma isolada pelas pretensões envolvendo benefícios de previdência, por possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e funcional para suportar os eventos decorrentes de eventual condenação.
Rejeito, por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto consta nos autos documentos hábeis a comprovar a representação da autora.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o recebimento da diferença entre a pensão por morte integral reconhecida judicialmente e a pensão que lhes era paga a menor pelo instituto previdenciário, compreendida entre o período de maio de 1996 (data do falecimento de seu genitor) a junho de 2004 (data da apreciação do Mandado de Segurança), quando o réu passou a pagar corretamente o benefício em questão.
Na hipótese ora examinada, observa-se que a presente sentença não requer maiores considerações, visto que o réu INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nesta ação ordinária, reconheceu que os autores não receberam a pensão previdenciária de forma integral.
Assim, considerando que a sentença proferida do mandado de segurança impetrado pelas autoras, com trânsito em julgado, reconheceu o direito dos pensionistas ao recebimento da pensão por morte correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido (id. 62211040 – Pág. 4), e em observância ao postulado da imutabilidade da coisa julgada material, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, para condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição.
Nesse sentido, colaciono julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PENSÃO POR MORTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
O TERMO INICIAL SÃO AS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DEb7 MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO RECONHECIDO NO WRIT- PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDO - INCABÍVEL RENOVAR QUESTIONAMENTO ACERCA DO FUNDO DE DIREITO - COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O § 4º DO ART. 20 DO CPC-73 E NÃO COM O § 3º.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME.(...) 2.
Prejudicial de mérito.
Prescrição. É entendimento assente que o termo inicial da ação de cobrança de valores, reconhecidos em ação de mandado de segurança, conta-se a partir da impetração. 3.
Mérito. 3.1.
Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandamus, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Reconhecido o direito à pensão, o pagamento é consectário lógico. 3.2.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC-73. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Em reexame necessário, sentença reformada em parte. À unanimidade. (2018.00324306-51, 185.154, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-30) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ÍLIQUIDA.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. (...) 2-Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material; 3- Afigura-se possível o ajuizamento de ação ordinária com o ímpeto de pleitear o recebimento de valores devidos relativos a direito reconhecido em sede de mandado de segurança transitado em julgado.
Súmulas 269 e 271/STF; 4.
A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ; 5- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 6- Ainda que sucumbente, não cabe condenação ao pagamento de custas face à Fazenda Pública.
A lei estadual nº 5.738/93 concedeu-lhe a prerrogativa de isenção desse ônus; (...) 9- Reexame Necessário conhecido e apelação em parte conhecida.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Sentença alterada em parte, em reexame. (2017.05370834-82, 184.978, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10) Logo, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu IGEPREV ao pagamento das diferenças retroativas à ação mandamental, compreendidas entre o período de 16 de setembro de 1998 (data retroativa de 5 anos) até 16 de setembro de 2003 (data do ajuizamento do Mandado de Segurança), nos termos da exordial, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o artigo 487, I, do CPC.
Nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ, devem referidos valores ser acrescidos de: (a) juros de mora de 0,5% ao mês, até dezembro/2002; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno o requerido IGEPREV ao pagamento de honorários de advogado, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).
Sem custas, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Escoado o prazo recursal, remetam-se os autos para reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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