TJPA - 0800657-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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23/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:19
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO - CPF: *01.***.*65-34 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800657-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DELCINEY DE OLIVEIRA CAPUCHO ADVOGADO: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES - OAB PA14462-A AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELCINEY DE OLIVEIRA CAPUCHO, inconformado com a Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial Belém, que, nos autos da ação de obrigação de fazer manejada contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na inicial.
O Juízo originário indeferiu o pleito sob o argumento de que o agravante possui rendimento líquido mensal superior a dezoito salários mínimos que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Alegou que é portador de neoplasia maligna e que o benefício da gratuidade não é destinado apenas aos miseráveis economicamente, mas também, àqueles que se encontram em condições de dificuldade financeira momentânea.
Consignou, também, que não teria como arcar com as custas sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Por fim, solicitou a concessão de tutela antecipada para conceder justiça gratuita ao agravante. É o relatório.
Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Este Juízo não olvida o fato de que uma neoplasia maligna aumenta de sobremaneira os gastos mensais, que são direcionados ao tratamento da doença.
Não obstante, os extratos bancários juntados não demonstram gastos excessivos com a moléstia.
Ademais, os exames e receituários juntados não fazem referência aos valores dos medicamentos.
Portanto, verifica-se que não há elementos suficientes que demonstram ter a agravante o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sendo assim, intime-se a recorrente para comprovar que faz jus ao benefício, juntando, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores efetivamente gastos com o tratamento da neoplasia, a exemplo de exames, fármacos, tratamentos fisioterápicos, dentre outros, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com o preparo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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