TJPA - 0800002-13.2020.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
31/08/2023 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
31/01/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:17
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
25/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:39
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:40
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800002-13.2020.8.14.0052 CLASSE: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERENTE Nome: MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA Endereço: RUA CIPRIANO CHAGAS, 20, Próx.
Verdureiro Daniel e Igreja Cristal, Ponto Certo, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL proposta por MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em face de BANCO BMG S/A.
Com a inicial vieram documentos.
Este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação de tutela de forma fundamentada, Num. 16257465 - Pág. 1.
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos Num. 43862062 - Pág. 1, sendo decretada a sua revelia, Num. 43923281 - Pág. 2.
Intimadas acerca do julgamento antecipado da lide, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado, Num. 44185497 - Pág. 1. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do CPC (Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .) A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do o contrato nº 14269657, com descontos mensais de R$ 47,70, totalizando R$ 892,92 - Num. 14728589 - Pág. 1 e Num. 14728615 - Pág. 1, o qual alega jamais ter solicitado, anuído ou se beneficiado e requer a devolução em dobro de todos os valores já debitados referentes à transação em questão, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte requerida não apresentou contestação de modo que presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, e não se encontram presentes as hipóteses do art. 345 do CPC.
A parte autora demonstrou que foram realizados descontos em sua aposentadoria por parte da parte ré, negando que tenha firmado qualquer tipo de contrato nesse sentido.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a existência de contrato válido entre as partes e nem comprovou a disponibilização do crédito a parte autora.
Considerando que a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se ao Réu, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu.
Desta feita, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, surge o consequente dever de indenizar.
No que se refere à quantificação da indenização, devem ser observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico e capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Assim considerando, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, diante da situação fática apresentada nos autos.
Sobre a repetição do indébito, considerando seu cabimento apenas em situações de evidente má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e não havendo demonstração nesse sentido no presente caso, resta afastada a hipótese de restituição em dobro, impondo-a na forma simples no valor de 892,92, correspondente a 17 parcelas debitadas do benefício do autor desde a data de inclusão do contrato até 28.12.2019, conforme planilha de id Num. 14728615 - Pág. 1.
Dispositivo Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1.
Declarar inexistentes o contrato nº 14269657, devendo o réu se abster de quaisquer cobranças quanto a ele; 2.
Condenar a Requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando a data de inclusão do contrato no cadastro bancário da parte autora, qual seja 28.08.2018. 3.
Condenar a parte demandada a devolver os valores descontados da parte autora, em relação ao contrato nº 14269657, perfazendo no valor de R$ 892,92, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC), levando consideração o teor dos documentos juntados - Num. 14728615 - Pág. 1-, referente às parcelas indevidamente pagas do contrato discutido; Condeno a parte requerida, com fulcro no art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas legais e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 14 de janeiro de 2022.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
22/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:50
Decretada a revelia
-
03/12/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:10
Expedição de Carta.
-
28/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800002-13.2020.8.14.0052 DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento.
Trata-se de ação indenizatória anulatória de contrato bancário c/c pedido de reparação de danos morais e materiais, referente ao(s) contrato(s) de empréstimo consignado(s) descrito(s) na exordial, que tem as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, sem a anuência.
Controvertendo a tese autoral, a instituição financeira defende a legalidade da contratação, pugnando, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito para análise, chego à conclusão de que os pontos controvertidos cingem em averiguar: (i) a legalidade do(s) contrato(s) bancário(s) questionado(s) pela exordial pela parte autora; (ii) se há os danos morais e materiais passíveis de reparação; e (iii) se há responsabilidade da instituição financeira em repará-lo(s).
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Intimem-se.
Após, conclusos.
SãO DOMINGOS DO CAPIM, 5 de julho de 2021 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Substituto -
12/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em 17/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 11:07
Expedição de Carta.
-
04/10/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/09/2020 23:59.
-
05/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em 04/09/2020 23:59.
-
13/08/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:40
Outras Decisões
-
18/03/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA ARAUJO MAIA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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