TJPA - 0874421-62.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0874421-62.2022.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A..
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de prévia concessão da gratuidade da justiça.
A recorrente alegou que requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita em contestação, sem manifestação judicial, o que implicaria concessão tácita do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na contestação implica seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apreciação expressa do pedido de assistência judiciária gratuita implica deferimento tácito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A sentença recorrida impôs à parte o pagamento de custas e honorários advocatícios sem considerar a concessão tácita da gratuidade requerida anteriormente. 5.
Reconhecida a concessão tácita, os efeitos da gratuidade retroagem à data do pedido, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, concedendo expressamente os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, com efeitos a partir da data do pedido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte implica seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do requerimento. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.118/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ressalvando a suspensão apenas para a hipótese de já ter sido deferida gratuidade.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que a sentença merece reforma parcial, pois em contestação requereu expressamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido que deixou de ser apreciado, implicando em deferimento tácito do pedido.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, entendo que o presente recurso merece ser provido, conforme passo a expor.
Da leitura da contestação, observo que houve pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sem que o pleito tenha sido apreciado, culminando com a sentença em que constou a condenação da “a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC”.
Como não houve o deferimento anterior, tem razão o recorrente.
No assunto, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante. 2.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'.
Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo.
Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido". 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 4.
Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos.
Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença apelada para conceder expressamente ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos a partir da data do pedido.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
17/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *07.***.*40-25 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0874421-62.2022.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: DALMERIO MENDES DIAS - PA13130-A Advogados do(a) APELADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-S D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0874421-62.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de outubro de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0874421-62.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDA: REQUERIDO: NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA Nome: NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 452, AP 301 BLOCO A1, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Advogado do(a) REQUERIDO: DALMERIO MENDES DIAS - PA13130 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão, acoimando de omissa a sentença vide Id. 107940861, sob o argumento de que este juízo não teria apreciado o pedido de gratuidade de justiça presente na contestação.
Contrarrazões aos embargos, pelo não acolhimento dos embargos, vide Id. 114762493.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a Embargante, pois, embora conste no item "b" da "conclusão" da peça contestatória o seguinte pedido: "A concessão da gratuidade de justiça", este foi formulado de forma genérica, sem qualquer fundamento fático ou de direito.
Além do que, não houve sequer um tópico para discutir a matéria, muito menos foi juntado qualquer meio de prova capaz de comprovar a hipossuficiência financeira pleiteada pela requerida que outrora teve condições de adquirir um veículo de valor expressivo.
Sendo assim, o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
31/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO PAN S/A em face de NORMA LUCIA DA SILVA BARBOSA A parte autora informou que as partes compuseram extrajudicialmente, e requereu a extinção do feito vide Id. 106741960.
Não foi juntada minuta de acordo para fins de homologação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que com a quitação ou atualização do contrato, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação.
Custas e honorários conforme acordo.
Caso não haja estipulação nesse sentido, e por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC. À UNAJ, caso necessário.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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