TJPA - 0802335-59.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802335-59.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: L.
V.
B.
P.
REPRESENTANTE: ALTINA BIANCA BARROS PAIVA SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/80, formulado por ALTINA BIANCA BARROS PAIVA, em nome próprio e na qualidade de representante legal dos filhos menores do falecido ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PAIVA, falecido em 10/11/2023 (ID 105223536), com o objetivo de levantamento de valores eventualmente deixados em contas bancárias de titularidade do “de cujus”, bem como para a adoção de providências relativas à baixa da empresa individual de responsabilidade do falecido.
A requerente informou que o falecido era titular da empresa ELEGANCE MODA E ACESSÓRIOS, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-00, a qual constituía a única fonte de subsistência da família.
Afirmou ainda a inexistência de bens a inventariar e que os valores eventualmente existentes nas contas bancárias seriam necessários para manutenção da subsistência dos dependentes do falecido.
Certidão de óbito do de cujus juntada ao Id.
Num.
Num. 105223536 - Pág. 2.
Certidão de casamento ao Id.
Num. 105223536 - Pág. 1.
Declaração de desinteresse nos valores deixados pelo falecido, doando sua parte à Autora, assinada por Lucas Baros Paiva ao Id.
Num. 105226888 - Pág. 1.
Certidão de nascimento da segunda filha do falecido ao Id.
Num. 105223536 - Pág. 3.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 105254057).
Realizaram-se diligências para apuração da existência de valores em nome do falecido, especialmente via ofícios expedidos a instituições financeiras.
A instituição SICOOB respondeu positivamente quanto à existência de valores em nome do falecido (ID 142397977).
Por outro lado, os extratos de PIS e FGTS juntados aos autos (IDs 140309484 a 140311588), todos com saldo negativo, demonstram ausência de valores junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que, intimada para manifestação, a parte autora quedou-se inerte (ID 140309482). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas revelam-se suficientes ao convencimento deste Juízo.
Nos termos da Lei nº 6.858/80, é possível o levantamento, mediante alvará judicial, de valores deixados por pessoa falecida, desde que comprovado o vínculo de parentesco e a inexistência de litígio ou outros herdeiros, ou, ainda, havendo anuência expressa de todos os herdeiros.
No presente caso, restou comprovado que a requerente é viúva do falecido ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PAIVA (ID 105223536), sendo seus filhos os únicos herdeiros, os quais também se encontram representados no feito.
Inclusive, consta nos autos declaração de um dos filhos (LUCAS BARROS PAIVA) abrindo mão de quaisquer valores deixados pelo genitor (ID 105226888) em favor de sua mãe.
Inexiste controvérsia quanto à legitimidade da requerente para o recebimento dos valores.
Em relação aos valores existentes no SICOOB, consta nos autos a resposta ao ofício expedido (ID 142397977), confirmando a existência de valores em nome do falecido Já quanto ao PIS e FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os documentos juntados aos autos (IDs 140309484 a 140311588) revelam inexistência de saldo.
Destaca-se que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a documentação (ID 140309482), porém permaneceu silente.
Assim, ausente qualquer valor a ser levantado, o pedido nesse ponto deve ser indeferido.
Por fim, quanto à baixa da empresa individual ELEGANCE MODA E ACESSÓRIOS, observa-se que o falecido era o único titular do CNPJ, inexistindo outros bens a inventariar, conforme item 8 da petição de ID Num. 105223525 - Pág. 2.
Posto isso, não há óbice ao deferimento do pedido de autorização para encerramento da empresa individual através do presente procedimento, haja vista que a partilha dos bens deixados pelo de cujus já foi finalizada; a questão posta aos autos não envolve litígio e/ou direito de pessoas incapazes; o pedido foi formulado pela viúva-meeira e demais herdeiros existentes do falecido, contando, portanto, com a aquiescência de todos os interessados; e o caso não é passível de gerar prejuízo a terceiros, pois o encerramento da empresa e a formalização da baixa são providências meramente administrativas e, havendo débitos, mesmo com tal autorização, poderão os órgãos competentes exigi-los para a respectiva baixa.
Portanto, sendo a empresa registrada em nome da pessoa física do falecido, cabível a expedição de alvará autorizando os requerentes a adotarem os procedimentos necessários para promover a baixa da referida empresa junto à JUCEPA, Receita Federal e Prefeitura Municipal, conforme jurisprudência consolidada: ““EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VII, CPC) – ENCERRAMENTO DE EMPRESA – BAIXA NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS – CABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – (…).
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual – Inconformismo da autora – Acolhimento.
O pedido de expedição de alvará segue o procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna (art. 723, CPC).
No caso, o sócio administrador faleceu em junho/2021, sendo certo que a sociedade MECANICA DIESEL RENASCER LTDA. está inativa, não havendo interesse de qualquer dos interessados (demais herdeiros e sócio remanescente) na manutenção da sociedade, o que justifica o pleito da apelante, de expedição de alvará judicial autorizando a baixa da empresa perante os órgãos oficiais – Nesse cenário, impõe-se a expedição de alvará judicial a favor da Requerente, para que proceda à baixa da empresa junto aos órgãos públicos – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1011128-69.2022.8.26.0344; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Marília – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) – Grifei.
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DEFERIR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ALTINA BIANCA BARROS PAIVA, portadora do RG 0145231120007 SESP/MA e do CPF *63.***.*39-87, autorizando o levantamento dos valores eventualmente existentes em nome do falecido ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PAIVA junto ao SICOOB, conforme documento de ID 142397977; INDEFERIR o pedido de alvará quanto aos valores de PIS e FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante da inexistência de saldo, conforme IDs 140309484 a 140311588, e ausência de manifestação da parte autora após intimação (ID 140309482); AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, conferindo poderes à ALTINA BIANCA BARROS PAIVA, portadora do RG 0145231120007 SESP/MA e do CPF *63.***.*39-87, para adoção de todos os procedimentos administrativos necessários à baixa da empresa ELEGANCE MODA E ACESSÓRIOS, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-00, perante os órgãos públicos competentes (JUCEPA, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA).
Custas processuais suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Tratando-se de demanda de jurisdição voluntária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se o competente alvará.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 12 de maio de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:17
Juntada de Informações
-
04/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SICOOB DOM ELISEU em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:01
Juntada de Ofício
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07/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0802335-59.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: L.
V.
B.
P.
REPRESENTANTE: ALTINA BIANCA BARROS PAIVA DESPACHO Considerando os extratos anexos, enviados pela CAIXA via SISBAJUD, abra-se vistas à parte autora, para manifestar-se, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 02 de abril de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802335-59.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: L.
V.
B.
P.
REPRESENTANTE: ALTINA BIANCA BARROS PAIVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ALTINA BIANCA BARROS PAIVA, portadora do RG 0145231120007 SESP/MA e do CPF *63.***.*39-87, objetivando o levantamento de valores deixados em vida por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PAIVA, CPF nº. *90.***.*51-53, falecido em 10/11/2023, junto ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e SICOOB.
Certidão de óbito do de cujus juntada ao Id.
Num.
Num. 105223536 - Pág. 2.
Cadastra-se o presente no código do movimento: 11373 – anulação de sentença/acórdão, para fins de regularização da tramitação processual, considerando a anulação da sentença de ID 107279934 em sede de retratação (ID110379091).
Pois bem.
Cuida-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora nos autos do processo nº 0802335-59.2023.8.14.0107, que tramita nesta Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará.
A petição de aditamento, identificada sob o ID 121070498, foi protocolada em 23/07/2024, visando a complementação de informações e requerimentos constantes da petição inicial, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil.
A ação em trâmite trata-se de jurisdição voluntária, na qual não há contraditório, sendo o juízo responsável apenas por analisar a legalidade e a conveniência do pedido.
Assim, a modificação dos pedidos iniciais não exige anuência de parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
O aditamento apresentado não altera substancialmente a causa de pedir, mas apenas complementa informações e reforça a necessidade do pleito, não havendo qualquer prejuízo processual ou necessidade de nova análise preliminar do pedido.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, admite-se o aditamento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, admito o aditamento à petição inicial de ID 121070498.
Para fins de celeridade, procedo, nesta data, à requisição de extratos bancários no Sistema Sisbajud objetivando saber a respeito da existência de valores na CAIXA ECONOMÔMICA FEDERAL em nome do de cujus, cujo recibo está anexo à presente decisão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 27 de março de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
20/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Ofício
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20/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:49
Juntada de Alvará
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25/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Informações
-
15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Informações
-
04/04/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO SICOOB DOM ELISEU em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:45
Desentranhado o documento
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06/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2024 19:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802335-59.2023.8.14.0107 AUTORA: ALTINA BIANCA BARROS PAIVA, (94) 981912226, residente e domiciliada na Rua Costa e Silva, 30, PDS Bom Jardim, Dom Eliseu-pa SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ALTINA BIANCA BARROS PAIVA, portadora do RG 0145231120007 SESP/MA e do CPF *63.***.*39-87, objetivando o levantamento de valores deixados em vida por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PAIVA, CPF nº. *90.***.*51-53, falecido em 10/11/2023, junto ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e SICOOB.
Certidão de óbito do de cujus juntada ao Id.
Num.
Num. 105223536 - Pág. 2.
Certidão de casamento ao Id.
Num. 105223536 - Pág. 1.
Declaração de desinteresse nos valores deixados pelo falecido, doando sua parte à Autora, assinada por Lucas Baros Paiva ao Id.
Num. 105226888 - Pág. 1.
Certidão de nascimento da segunda filha do falecido ao Id.
Num. 105223536 - Pág. 3.
A inicial foi recebida e por meio da decisão de ID 105254057, em que foi deferida a gratuidade da justiça e afastado o sigilo bancário do de cujus para instrução do pedido.
Extratos apontando a existência de saldo no Banco Bradesco (ID 107279891) e Banco Santander (ID 107279892) e inexistência de saldo nos demais bancos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
O pedido de alvará judicial constitui mera autorização para os herdeiros receberem os valores que estejam depositados em nome do de cujus e que estejam também disponíveis.
O pedido autônomo de expedição de alvará é cabível quando inexistirem bens a inventariar, havendo apenas valores que pertenciam ao de cujus e que não foram por ele utilizados.
Nos termos da Lei 6.858/80, é facultado aos interessados requerer em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de FGTS e PIS, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a documentação necessária para atendimento do pleito, tais como, certidão de óbito e comprovante da condição de herdeira da pessoa falecida.
Assim, considerando a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como, a existência do montante alegado, o Art. 1.037 do Código Civil e sua combinação com o Art. 1º da Lei nº. 6.858/80 dão guarida legal ao requerimento e tenho por bem conceder provimento à pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando por sentença a ordem de expedição de ALVARÁ JUDICIAL para recebimento de valores deixados em vida por ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PAIVA, CPF nº. *90.***.*51-53, falecido em 10/11/2023, junto ao Banco Bradesco e ao Banco Santander, a serem recebidos por ALTINA BIANCA BARROS PAIVA, portadora do RG 0145231120007 SESP/MA e do CPF *63.***.*39-87.
No entanto, quanto à inexistência de valores a receber junto ao Banco do Brasil e SICOOB, conforme documentos de ID 107279893 e 107279894, a ausência de saldo conduz à revelação da superveniente falta de interesse de agir em relação a estes pedidos.
Faço observar que não devem ser pagos valores depositados a título de benefício da aposentadoria após a morte do instituidor.
Em consequência, como houve saldo em outros bancos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
INTIMEM-SE a Autora por whatsapp ou, na impossibilidade, INTIME-SE pessoalmente.
Ciência à Defensoria Pública.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Dom Eliseu/PA, 22 de janeiro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
22/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALTINA BIANCA BARROS PAIVA - CPF: *63.***.*39-87 (REPRESENTANTE).
-
30/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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