TJPA - 0800592-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:37
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0800592-19.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA Nome: FABIANA DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 SENTNEÇA A Exequente requer a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PROTESTO E/OU INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO - SPC E SERASA; para que a Executada tenha seus dados inclusos nos sistemas de proteção ao crédito.
A Executada foi citada conforme certidão do Oficial de Justiça, confira-se: C E R T I D Ã O CERTIFICO que, dei cumprimento ao mandado retrodescrito, expedido por ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, alusivo ao Processo.
Nº0800592-19.2020.814.0301, dirigindo-me no dia 07 de agosto de 2020, ao endereço descrito no mandado, e ai estando, após as formalidades legais, CITEI FABIANA DE SOUZA PEREIRA, lhe lendo o conteúdo do mandado e da presente ação, especialmente para, no prazo de 03(três) dias, pagar o valor da execução ou indicar bens a penhora.
Após de tudo tomar conhecimento, exarou seu ciente no mandado, recebeu a contrafé e despacho inicial.
Diante disso, recolho o mandado para tentativa de bloqueio via Bancejud/Renajud.
Aguardando ulterior deliberação.
O Referido É Verdade E Dou Fé.
RENATA AGLAE BILOIA DA SILVA MEIRA (Oficial de Justiça Avaliador - Mat.
Nº 9427-7), Belém-Pa, 9 de setembro de 2020///////////////.
Posto isto, diante da citação e da falta de pagamento, expeça-se certidão de crédito relativo a dívida em favor da Exequente, com a extinção do processo nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, diante da ausência de bens passíveis de penhora e após arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 30 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
19/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:28
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0800592-19.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA Nome: FABIANA DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 SENTNEÇA A Exequente requer a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PROTESTO E/OU INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO - SPC E SERASA; para que a Executada tenha seus dados inclusos nos sistemas de proteção ao crédito.
A Executada foi citada conforme certidão do Oficial de Justiça, confira-se: C E R T I D Ã O CERTIFICO que, dei cumprimento ao mandado retrodescrito, expedido por ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, alusivo ao Processo.
Nº0800592-19.2020.814.0301, dirigindo-me no dia 07 de agosto de 2020, ao endereço descrito no mandado, e ai estando, após as formalidades legais, CITEI FABIANA DE SOUZA PEREIRA, lhe lendo o conteúdo do mandado e da presente ação, especialmente para, no prazo de 03(três) dias, pagar o valor da execução ou indicar bens a penhora.
Após de tudo tomar conhecimento, exarou seu ciente no mandado, recebeu a contrafé e despacho inicial.
Diante disso, recolho o mandado para tentativa de bloqueio via Bancejud/Renajud.
Aguardando ulterior deliberação.
O Referido É Verdade E Dou Fé.
RENATA AGLAE BILOIA DA SILVA MEIRA (Oficial de Justiça Avaliador - Mat.
Nº 9427-7), Belém-Pa, 9 de setembro de 2020///////////////.
Posto isto, diante da citação e da falta de pagamento, expeça-se certidão de crédito relativo a dívida em favor da Exequente, com a extinção do processo nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, diante da ausência de bens passíveis de penhora e após arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 30 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
30/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 07:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2021 07:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 07:20
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 21:53
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0800592-19.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: FERREIRA & BOMBARDA LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA Nome: FABIANA DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1075, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-754 DESPACHO/MANDADO Considerando-se que a parte Executada apesar de citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia e que procedido por este Juízo a solicitação de bloqueio online, via RENAJUD e SISBAJUD conforme art. 854, do Código de Processo Civil, estas restaram infrutíferas, conforme tela do sistema anexa.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte Executada pelo valor do débito exequendo que é de R$ 1.294,44 (mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
A penhora deve recair em tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Caso seja necessário, concedo a ordem de arrombamento do imóvel da parte Executada, nos termos do art. 846, do CPC e a utilização de força policial, com fulcro no art. 846, § 2º, do CPC, para o fiel cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação.
Ademais, advirta-se à parte Executada que, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem judicial, determino, desde já, a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte Exequente, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, logrando êxito na penhora de bens contra a parte Executada, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente, nos termos do art.52, IX, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, conforme § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
A presente decisão serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 13 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
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08/07/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 22:32
Conclusos para despacho
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24/03/2021 22:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 21:19
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 09:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 09:09
Outras Decisões
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06/01/2020 17:06
Conclusos para decisão
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06/01/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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