TJPA - 0838857-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:22
em cooperação judiciária
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07/07/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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26/06/2025 13:14
Recebidos os autos.
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26/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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25/06/2025 13:41
em cooperação judiciária
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27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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10/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/08/2022 02:18
Decorrido prazo de LAZARO DOS SANTOS MONTEIRO em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 13:26
Expedição de Carta.
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15/06/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:43
Juntada de Informações
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25/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0838857-56.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: LAZARO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Travessa Três de Maio, 37, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-600 DECISÃO Cls.
I – Custas recolhidas.
II – Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC.
III – Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC.
IV – Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
V – As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
VI – A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC.
VII – Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
VIII – Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
IX – Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
22/09/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 15:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,14 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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