TJPA - 0829497-05.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 09:08
Decorrido prazo de TATIANE VILHENA PINTO em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 19:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2022 01:40
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:08
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0829497-05.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP Endereço: Rua 16, Quadra 05, Lote 01, Conjunto Bela Vista, GOIANáPOLIS - GO - CEP: 75170-000 Promovido(a): Nome: CONFECCOES CHESS - EIRELI - EPP Endereço: Shopping Center Castanheira, S/N, Rodovia BR-316 - Loja 171, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 Nome: TATIANE VILHENA PINTO Endereço: Avenida Jáder Barbalho, 3074, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A parte exequente, instada a indicar bens passíveis de penhora da empresa executada, não tomou qualquer providência neste sentido, estando o processo paralisado há quase 06 meses, consoante informações ventiladas na certidão de Id nº. 38665377.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUTOR QUE DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011345-89.2013.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2021 07:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 07:44
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 00:25
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 30/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:37
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 20/08/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0829497-05.2018.8.14.0301 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme telas dos referidos sistemas em anexo.
Deste modo, considerando que a executada não mais exerce suas atividades comerciais no logradouro apontado na exordial, determino a intimação da parte exequente para que no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, indique bens passíveis de penhora desta, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:26
Juntada de cálculo judicial
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23/03/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:00
Outras Decisões
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12/06/2020 10:58
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 12:43
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 17:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 20:41
Juntada de cálculo judicial
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19/12/2019 08:58
Conclusos para decisão
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19/12/2019 08:23
Conclusos para decisão
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19/12/2019 07:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2019 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2019 00:36
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 26/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 01:39
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 19/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 12:39
Julgado procedente o pedido
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26/02/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 10:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2019 10:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/02/2019 10:40
Juntada de Termo de audiência
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15/01/2019 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2019 19:24
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2018 12:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 09:20
Conclusos para despacho
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10/12/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 11:23
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2018 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2018 09:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2018 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 08:09
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 12:52
Juntada de Certidão
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09/10/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 00:29
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 08/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:11
Decorrido prazo de REALLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI EPP - EPP em 01/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 09:14
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2018 12:19
Juntada de identificação de ar
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23/05/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 13:23
Conclusos para despacho
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12/04/2018 16:43
Audiência una designada para 25/02/2019 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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