TJPA - 0002521-32.2020.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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05/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/03/2024 11:14
Baixa Definitiva
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28/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:46
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, DA LEI N.° 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – 01) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO, EM PARTE – A pena-base fixada pelo juízo a quo em 11 (onze) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, está desproporcional e desfundamentada, pois ausentes elementos concretos que justifiquem a negativação das circunstâncias judiciais.
Assim, à vista do que estabelece o art. 59, do CP, c/c art. 42, da Lei de Drogas, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Mantida na 2ª fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena nesta fase intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; 02) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS E ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA – PROCEDÊNCIA – O apelante preenche os requisitos previstos na legislação ordinária para a concessão do benefício, pois não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa, é réu primário e possuidor de bons antecedentes criminais.
Pena reduzida no patamar de 2/3 e fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, a teor do disposto no art. 33, §2°, “c”, e o pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo das execuções penais, ex vi do art. 44, do CP; 03) PREQUESTIONAMENTO.
Para eventual interposição de recursos, cumpre ressaltar que na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados; 04) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença condenatória, fixando a pena definitiva de ADRIANO DO CARMO BEZERRA, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e o pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, alterando-se o regime de cumprimento de pena para o regime aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo das execuções penais, nos termos do voto. -
22/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 08:21
Juntada de Ofício
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18/12/2023 17:14
Conhecido o recurso de ADRIANO DO CARMO BEZERRA - CPF: *12.***.*54-67 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 09:23
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:39
Recebidos os autos
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05/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:23
Recebidos os autos
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04/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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