TJPA - 0848561-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:24
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:24
Decorrido prazo de GEOVANI BARATA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:28
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:22
Processo Reativado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0848561-25.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL, CAROLINA COSTA ALENCAR REU: GEOVANI BARATA DO NASCIMENTO Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos.
Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 08 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do JECível de Belém -
08/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 20:55
Baixa Definitiva
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17/09/2024 21:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA ALENCAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GEOVANI BARATA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0848561-25.2023.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL, CAROLINA COSTA ALENCAR REU: GEOVANI BARATA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega o reclamante que celebrou um contrato de prestação de honorários advocatícios com o reclamado, com um percentual de 30% sobre o valor da causa (R$ 40.840,74) e que tendo assinado a procuração ajuizou a ação Trabalhista º 0000090-28.2023.5.08.0010, que fora extinta por litispendência, ante a existência de outro feito envolvendo as mesmas partes ajuizado por outro causídico.
O reclamado foi revel, cujos efeitos não se operam irrestritamente.
A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não é incondicional, porque devem ser sopesados os fatos, as circunstâncias e os demais elementos trazidos aos autos para que se possa concluir pela procedência ou não do pedido.
Nesse ponto, não é demais ressaltar que o advogado não está obrigado a laborar de forma gratuita, de modo que se exerce a função, como de fato exerceu no caso em voga, faz jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada.
In casu, restou incontroverso que o reclamante ingressou com a ação 0000090-28.2023.5.08.0010 em 06/02/2023 em favor do reclamado perante a 10ª Vara do Trabalho de Belém, a qual fora arquivada, conforme demonstra o id. 93717129 - Pág. 1 Sobre o arbitramento de honorários, dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/1994: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
Pacífico o entendimento de que rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa.
Logo, não pairam dúvidas quanto ao direito reclamante em receber a contraprestação dos serviços advocatícios diante da existência contrato escrito de honorários advocatícios e do serviço prestado.
No que se referem ao quantum devido pelo requerido, considerando as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e a atividade comprovadamente desenvolvida pelo advogado que se restringiu apenas a petição inicial, entendo que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) atende ao caso concreto.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PARCIAL PROVIMENTO. - A ausência de contrato escrito estabelecendo a forma de remuneração do profissional, diante de sua contratação verbal, não impede que o contratado busque o arbitramento judicial dos honorários - Cabe ao autor provar a efetiva prestação dos serviços advocatícios, posto que se trata de fato constitutivo de seu direito - Comprovada a efetiva prestação dos serviços e não havendo contrato escrito que estipule os honorários advocatícios, estes serão arbitrados judicialmente - Nos termos da Súmula 14, do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"- O termo inicial da incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da sentença". (TJMG - AC: 10000211402805001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser corrigido pelo INPC a contar da sentença com juros de 1% a contar da citação.
P.
R.I.
Belém, 14 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital -
14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA ALENCAR em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848561-25.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Residencial Verano, 200, Torre 1 Apto 1203, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: CAROLINA COSTA ALENCAR Endereço: CORONEL NEVES, 25, UNA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-887 Promovido(a): Nome: GEOVANI BARATA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Begônias, 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-560 DECISÃO Compulsando detidamente a exordial, é possível constatar que, embora tenha sido cadastrada no sistema PJE tendo apenas ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL no polo ativo, a presente demanda tem como autores ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL e CAROLINA COSTA ALENCAR.
A reclamante CAROLINA COSTA ALENCAR não subscreve a petição inicial, tão pouco outorgou poderes ao litisconsorte ativo.
Ante o exposto: a) promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que CAROLINA COSTA ALENCAR passe a constar do polo ativo da demanda no sistema PJE; b) intime-se a reclamante CAROLINA COSTA ALENCAR, pelo sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito quanto à sua pessoa, alternativamente: b.1) sanar o defeito de representação, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; b.2) peticione informando estar atuando em causa própria e ratificando os atos processuais já praticados.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 01º de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052619435952300000088676540 dados réu Documento de Identificação 23052619435979800000088676542 contrato de honorários asd Documento de Comprovação 23052619440001700000088676543 processo trabalhista Documento de Comprovação 23052619440041300000088676544 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052619541645500000088676545 cad unico Documento de Comprovação 23052619541688900000088676546 Despacho Despacho 23060513220866000000089174596 Petição Petição 23060616182930300000089279789 docs comprobatórios Documento de Comprovação 23060616182944400000089279790 Despacho Despacho 23081816270086800000093357023 Citação Citação 23082411400087400000093719356 Citação Citação 23082411400087400000093719356 Certidão Certidão 23082412022975700000093721871 Citação Citação 23101113305655900000096335301 Citação Citação 23101113380819900000096335318 Intimação Intimação 23101113380819900000096335318 Citação Citação 23101113380819900000096335318 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102920592877500000097226025 CERTIDÃO GEOVANI BARATA DO NASCIMENTO Certidão 23102920592893400000097226026 DEVOLUÇÃO DE MANDADO GEOVANI BARATA DO NASCIMENTO Devolução de Mandado 23102920592922500000097226027 RG KELICE CRISTINA DE SOUZA BARATA Devolução de Mandado 23102920592976100000097226028 Certidão Certidão 24012611363787900000101303490 -
02/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:40
Audiência Una não-realizada para 26/01/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:32
Audiência Una redesignada para 26/01/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 12:02
Mandado devolvido cancelado
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24/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 19:45
Audiência Una designada para 11/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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