TJPA - 0801475-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801475-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA AGRAVADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO INTERESSADO: LUIS FERNANDO DE PÁDUA FONSECA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente Agravo de Instrumento, alegando omissões sobre a manutenção da gratuidade de justiça e sobre a imposição de multa por suposta natureza protelatória de embargos anteriores.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se houve omissão da sentença embargada ao não se manifestar sobre a manutenção da gratuidade de justiça concedida liminarmente; e (ii) se a multa aplicada por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração anteriores tem fundamento jurídico válido.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à gratuidade de justiça, a decisão embargada foi omissa, pois não abordou a manutenção do benefício, o que configura violação ao art. 99, §3º, do CPC, que presume sua continuidade até decisão fundamentada em sentido contrário.
Ausência de elementos nos autos que indiquem alteração da condição financeira do beneficiário. 4.
Sobre a multa por caráter protelatório, a imposição exige demonstração inequívoca de intenção de retardar o processo (art. 1.026, §2º, do CPC), o que não foi configurado, pois os embargos visaram esclarecer omissões materiais relevantes, como o pedido de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para: (i) sanar a omissão quanto à gratuidade de justiça, determinando sua manutenção; e (ii) afastar a multa de 1% aplicada ao valor da causa por inexistência de caráter protelatório.
Tese de julgamento: “1.
O benefício da gratuidade de justiça, uma vez concedido, presume-se mantido até decisão fundamentada em sentido contrário, na ausência de prova de alteração das condições econômicas do beneficiário. 2.
A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de intenção de retardar o curso do processo.” Legislação e jurisprudência citadas: · CPC, arts. 99, §3º, 1.022 e 1.026, §2º. · STJ, REsp 401.749/SC, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0813811-36.2019.8.14.0301 ajuizada por JURACI PESSOA DE CARVALHO em face do ora Agravante e LUIS FERNANDO DE PÁDUA FONSECA.
Foi proferida decisão na ação de origem, nos seguintes termos (id. 88678468 – autos no 1º grau): (...) Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por JURACI PESSOA DE CARVALHO em face de LUIZ FERNANDO DE PÁDUA FONSECA E EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA, com fulcro no art. 915 e ss do CPC/73, que tramitou inicialmente na 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Narrou o autor que, em maio de 2010, as partes celebraram parceria comercial para exploração de comércio varejista de vestuário, inaugurando as lojas E K TORRES FONESCA – EPP e MAGAZINE DA ECONOMIA, operadas em Belém, cuja administração, desde 05/04/2012, passou a ser de responsabilidade dos réus, que não prestaram contas, a despeito das notificações do autos.
Narra que promoveu aporte inicial de R$ 180.000,00, correspondente a 60% do capital, e, posteriormente, aportou mais R$ 85.000,00, R$ 1.497.313,50 e 700.000,00, sendo estes últimos em produtos. Às fls. 401/406, citação por edital. Às fls. 407/423, contestação do réu EVANDRO KLAUS TORRES FONSECA, na qual aduz, preliminarmente, a continência com a ação nº 248305-78.2016.8.14.0301; no mérito, sustenta a mora do autor e a responsabilidade pelo padecimento da empresa. Às fls. 525/526, Contestação do réu LUIS FERNANDO DE PADUA FONSECA, por Negativa Geral, veiculado pela Defensoria Pública, na função de Curadora Especial. Às fls. 546, decisão da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF que declinou a competência em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da conexão com a ação nº 0248305-78.2016.8.14.0301.
No Id Nº 64704823, decisão que reconheceu a conexão das ações e anunciou julgamento antecipado da lide.
No Id Nº 67293483, Embargos de Declaração movido por Juraci Pessoa de Carvalho, em razão da necessidade de produção de provas.
No Id Nº 67584581, certidão atestando a inexistência de custas finais. É o relatório.
DECIDO. (...) 2.
DO MÉRITO. 1ª FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
De imediato, cabível pontuar que a AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, prevista no art. 550 e ss do CPC, destina-se a apuração vos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recurso de alguém por outrem.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que a fase inicial do procedimento visa tão somente o reconhecimento da existência da obrigação de prestar de contas sustentada pelo(a) autor(a) na inicial; a segunda fase, caso julgado procedente o pedido, implicará no dever de o(a) condenado exibir as contas devidas e, ao final, apuradas as receitas e despesas, será proferida sentença que constituirá título executivo judicial.
Reconhecendo eventual débito, será o(a) autor(a) da aço credor(a) daquela dívida.
Neste contexto, depreende-se que, para a instalação da segunda fase – em que se apurará eventual existência de haveres -, é necessário primeiro o encerramento da primeira fase, na qual será analisado se há ou não a obrigação dos réus à prestação de contas ao autor.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
INVIABILIDADE.
PARTE QUE PRESTA CONTAS E, POSTERIORMENTE, PRETENDE IMPUGNAR ESSAS MESMAS CONTAS.
CONDUTA CONTRADITÓRIA, VEDADA ÀS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO DÉBITO.
VIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. [...] 2.
Como é cediço, a ação de prestação de contas tem duas fases, sendo que na primeira é verificado se assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas que, acaso existente, resulta na abertura da segunda fase do mesmo procedimento, no qual será apreciada as contas apresentadas e o eventual saldo existente. [...] 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.005.727/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 15/5/2012.) Tratando da ação de exigir contas, o renomado jurista Roberto Gonçalves (2020, p. 262) ressalva que “além da legitimidade, é preciso que se tenha interesse, formado pelo binômio necessidade e adequação.
Para que a ação seja necessária, é preciso que a parte contrária se tenha RECUSADO a prestar contas”. (grifo nosso).
NO CASO SOB EXAME, observo que o autor é parte legítima para requerer a prestação de contas.
Apesar da inexistência do contrato social da empresa ou de contrato formal entre as partes, na contestação e nos documentos constantes dos autos resta reconhecido pelas partes a existência de uma sociedade de fato, inclusive com aporte de recursos pelo autor, conforme documentos de fl. 51/52 e 61, tanto assim que os réus propuseram a Ação de Dissolução de Sociedade contra o autor, que tramita neste Juízo sob o nº 0248305- 78.2016.8.14.0301.
O art. 550, §1º do CPC dispõe que, na ação de exigir contas, o autor ‘ especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documento comprobatórios dessa necessidade, se existirem ‘.
Os documentos acostados à exordial demonstram a necessidade da prestação de contas, porquanto há RESISTÊNCIA dos réus à apresentação de documentos financeiros e contábeis da empresa, conforme se vislumbra nas notificações extrajudiciais constantes às fls. 45/48 e 56/58 dos autos, em que foi solicitado, expressamente, a prestação de contas, ao que os réus responderam sem, contudo, prestar as informações requeridas (fls. 51/52 e 61), sob alegação de que o autor estaria em mora com suas obrigações como sócio (aporte de recursos).
Não há dúvidas que os sócios tenham o dever de prestar contas referentes ao período ou à filial sob sua administração, de modo que, tal como uma ação declaratória, a primeira fase da prestação de contas se presta a tal finalidade: declarar ou não o dever de prestar, apenas atendo-se ao preenchimento dos requisitos das condições da ação e pressupostos processuais, não adentrando no mérito da discussão, isto é, se são ou não devidos valores em favor do réu, conforme disposto no art. 550, §5º do CPC: § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Neste sentido: (...) Ora, resta configurada, portanto, a responsabilidade dos réus em cumprir com seus encargos legais, isto é, prestar contas referente as receitas e despesas percebidas no período em que esteve na administração da empresa, conforme previsto no diploma legal.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar aos réus que prestem as contas pretendidas na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do art. 550, § 5º, do CPC.
CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, de acordo com precedente do STJ (REsp nº 1.874.920).
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Ultrapassado o prazo dos réus para prestação de contas, INTIME-SE o autor para inauguração da segunda fase da ação, nos termos do art. 550, §6º c/c §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo manifestação do autor, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Caso contrário, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém O ora Agravante opôs Embargos de Declaração, sendo a sentença acrescida do seguinte excerto (id. 105848617): (...) 2- Dos embargos de declaração opostos por EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA.
O requerido opôs embargos de declaração alegando as seguintes omissões: a) Ausência de julgamento simultâneo com o processo nº. 0248305-78.2016.8.14.0301.; b) ausência de deferimento da gratuidade de justiça.
Quanto ao julgamento simultâneo, o STJ já decidiu que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos; não havendo, nessa situação, nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo “pas de nullitè sans grief”: RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
CONEXÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1(...) 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8.
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 9.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.(STJ - REsp: 1366921 PR 2013/0007698-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) (grifado).
Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado ou mesmo em prejuízo o julgamento não simultâneo dos processos conexos, porquanto a decisão em conjunto constitui faculdade do juízo para atender melhor a conveniência da instrução processual.
No que tange à gratuidade de justiça, verifica-se, primeiramente, que o embargante não apresentou o referido pedido na peça contestatória e em nenhum outro momento processual nos autos, razão pela qual não há que se falar em omissão do juízo.
Ademais, constata-se que os réus são empresários e firmaram contrato de locação no valor de R$ 12.000,00 mensais (Id. 9081137 - Pág. 5), não tendo sido juntado aos autos nenhuma outra documentação demonstrativa da situação financeira.
Assim, afasta-se a presunção legal nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Portanto, igualmente rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pelo corréu.
Por esta razão, impende reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios, porquanto o embargante aponta omissão claramente INEXISTENTE com o fim de protelar o andamento processual e criar embaraços indevidos, razão pela qual CONDENO O EMBARGANTE À MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 3- Do dispositivo.
Isto posto, nos termos e fundamentos acima, conheço, uma vez que tempestivos, porém, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
CONDENO OS EMBARGANTES À MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. (...) Inconformado, EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA recorre a esta instância argumentando, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 17923485), que a decisão agravada deve ser suspensa, pois não observou as determinações do CPC que apontam a necessidade de julgamento conjunto quando houver processos conexos, o que ocorre no presente caso, visto que a ação teve origem na 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF, na qual aquele juízo apontou a existência de continência do processo com os autos sob o nº 0248305-79.2016.8.14.0301 (AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E SUA EXTINÇÃO), com tramitação na 3ª Vara Cível de Belém, pelo que foi declinada a competência.
Alega que, em razão da continência, a Ação de Exigir Contas deve ser julgada simultaneamente com da Ação de Declaração de Existência de Sociedade de Fato e sua Extinção, nos termos dos artigos 55 e seguintes do CPC, para que não haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Pontua ainda que a decisão atacada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de inexistência de documentos que comprovassem a situação do Agravante, mesmo havendo grande quantidade de documentos nos autos conexos.
Aduz que deve ser afastada a multa de 1% sobre o valor da causa em favor do Agravado, imposta sob a alegação de não preenchimento dos requisitos para a interposição de Embargos de Declaração, configurando recurso protelatório, uma vez que claramente não houve a intenção de atrasar ou tumultuar o processo.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo, ao final, julgado provido para cancelar a multa aplicada por suposta oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sendo reformado o decisum originário para determinar o julgamento conjunto dos processos conexos.
No Id.
Num. 20138996, indeferi o pedido de efeito suspensivo, sendo a decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DEVERIA TER SIDO JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E SUA EXTINÇÃO.
AUSENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Contrarrazões ao agravo de instrumento ao id. 20684155.
Pede o Agravado, em suma, o improvimento do agravo.
Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DEVERIA TER SIDO JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E SUA EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MERA FACULDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em seguida, EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apontando duas questões principais na sentença que entende necessitarem de esclarecimentos: 1.
Omissão quanto à Gratuidade de Justiça: o Alega que, na decisão liminar proferida no mesmo Agravo de Instrumento, foi concedida a Gratuidade de Justiça ao Embargante, conforme constou na Decisão ID 20138996. o Sustenta que a sentença final (ID 20932127), ao julgar improcedente o Agravo de Instrumento, não se manifestou expressamente sobre a manutenção ou revogação do benefício da Gratuidade de Justiça. o Afirma que a documentação apresentada nos autos, IDs 18368594 a 18370571, comprova que não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, motivo pelo qual reitera o pedido de manutenção da gratuidade. 2.
Omissão e contradição quanto à multa por suposta natureza protelatória dos Embargos de Declaração: o A parte Embargante afirma que foi penalizada com multa de 1% sobre o valor da causa nos autos originários sob a alegação de que os Embargos de Declaração apresentados na origem possuiriam caráter protelatório. o Argumenta que tais Embargos não poderiam ser classificados como protelatórios, pois serviram, entre outros pontos, para reiterar o pedido de Gratuidade de Justiça, o qual não havia sido analisado pelo juízo de origem. o Entende que a imposição de multa, nestes termos, não encontra fundamento jurídico, sendo necessário que a sentença embargada revise a decisão para afastar tal penalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as seguintes omissões: 1.
Que a sentença embargada (ID 20932127) se manifeste expressamente sobre o pedido de Gratuidade de Justiça, mantendo o benefício outrora concedido liminarmente (Decisão ID 20138996). 2.
Que a sentença revise a decisão originária para afastar a multa de 1% aplicada ao Embargante por suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração apresentados no juízo a quo, diante da inexistência de fundamento para tal penalidade.
Contrarrazões apresentadas no Id. 21243360. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o CPC de 2015, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material, o qual pode ser ventilado independentemente dos declaratórios (CPC, art. 1.022, III).
I.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cabe destacar que a decisão liminar (ID 20138996) deste Agravo de Instrumento concedeu o benefício da Gratuidade de Justiça ao Agravante, considerando os elementos trazidos aos autos naquele momento processual.
Contudo, na sentença embargada (ID 20932127), não houve manifestação expressa sobre a manutenção ou revogação desse benefício, configurando omissão a ser sanada.
Conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, uma vez deferida a Gratuidade de Justiça, presume-se a manutenção do benefício até que haja decisão fundamentada em sentido contrário, mediante prova de alteração das condições econômicas do beneficiário.
Não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre modificação na situação financeira do Agravante, impõe-se a manutenção da Gratuidade de Justiça.
II.
Da Multa por Suposto Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração No que tange à multa de 1% sobre o valor da causa aplicada em decorrência de suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração apresentados na origem, observa-se que a penalidade foi fundamentada na inexistência de omissões ou obscuridades na decisão primitiva.
Contudo, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos com o propósito legítimo de questionar a ausência de julgamento conjunto das ações conexas e reiterar o pedido de Gratuidade de Justiça.
De acordo com o art. 1.026, §2º, do CPC, a aplicação de multa pela interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório exige demonstração inequívoca de intenção de retardar o curso do processo, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, ausentes elementos concretos que caracterizem o intuito protelatório, deve ser afastada a penalidade aplicada ao Agravante.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente para: Reconhecer a omissão quanto à Gratuidade de Justiça e determinar sua manutenção, com base na decisão liminar anteriormente proferida, diante da ausência de elementos que justifiquem a revogação do benefício.
Afastar a multa de 1% sobre o valor da causa, imposta ao Agravante por suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração, considerando que não restou configurada a intenção de retardar o curso processual.
Ratificar o entendimento de que o julgamento conjunto dos processos conexos é faculdade do magistrado e não representa nulidade processual no presente caso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém/PA, data eletronicamente registrada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 18:23
Conclusos para decisão
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07/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801475-54.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 5 de agosto de 2024 -
05/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801475-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA AGRAVADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO INTERESSADO: LUIS FERNANDO DE PÁDUA FONSECA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DEVERIA TER SIDO JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E SUA EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MERA FACULDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0813811-36.2019.8.14.0301 ajuizada por JURACI PESSOA DE CARVALHO em face do ora Agravante e LUIS FERNANDO DE PÁDUA FONSECA.
Foi proferida decisão na ação de origem, nos seguintes termos (id. 88678468 – autos no 1º grau): (...) Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por JURACI PESSOA DE CARVALHO em face de LUIZ FERNANDO DE PÁDUA FONSECA E EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA, com fulcro no art. 915 e ss do CPC/73, que tramitou inicialmente na 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Narrou o autor que, em maio de 2010, as partes celebraram parceria comercial para exploração de comércio varejista de vestuário, inaugurando as lojas E K TORRES FONESCA – EPP e MAGAZINE DA ECONOMIA, operadas em Belém, cuja administração, desde 05/04/2012, passou a ser de responsabilidade dos réus, que não prestaram contas, a despeito das notificações do autos.
Narra que promoveu aporte inicial de R$ 180.000,00, correspondente a 60% do capital, e, posteriormente, aportou mais R$ 85.000,00, R$ 1.497.313,50 e 700.000,00, sendo estes últimos em produtos. Às fls. 401/406, citação por edital. Às fls. 407/423, contestação do réu EVANDRO KLAUS TORRES FONSECA, na qual aduz, preliminarmente, a continência com a ação nº 248305-78.2016.8.14.0301; no mérito, sustenta a mora do autor e a responsabilidade pelo padecimento da empresa. Às fls. 525/526, Contestação do réu LUIS FERNANDO DE PADUA FONSECA, por Negativa Geral, veiculado pela Defensoria Pública, na função de Curadora Especial. Às fls. 546, decisão da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF que declinou a competência em favor da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da conexão com a ação nº 0248305-78.2016.8.14.0301.
No Id Nº 64704823, decisão que reconheceu a conexão das ações e anunciou julgamento antecipado da lide.
No Id Nº 67293483, Embargos de Declaração movido por Juraci Pessoa de Carvalho, em razão da necessidade de produção de provas.
No Id Nº 67584581, certidão atestando a inexistência de custas finais. É o relatório.
DECIDO. (...) 2.
DO MÉRITO. 1ª FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
De imediato, cabível pontuar que a AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, prevista no art. 550 e ss do CPC, destina-se a apuração vos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recurso de alguém por outrem.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que a fase inicial do procedimento visa tão somente o reconhecimento da existência da obrigação de prestar de contas sustentada pelo(a) autor(a) na inicial; a segunda fase, caso julgado procedente o pedido, implicará no dever de o(a) condenado exibir as contas devidas e, ao final, apuradas as receitas e despesas, será proferida sentença que constituirá título executivo judicial.
Reconhecendo eventual débito, será o(a) autor(a) da aço credor(a) daquela dívida.
Neste contexto, depreende-se que, para a instalação da segunda fase – em que se apurará eventual existência de haveres -, é necessário primeiro o encerramento da primeira fase, na qual será analisado se há ou não a obrigação dos réus à prestação de contas ao autor.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
INVIABILIDADE.
PARTE QUE PRESTA CONTAS E, POSTERIORMENTE, PRETENDE IMPUGNAR ESSAS MESMAS CONTAS.
CONDUTA CONTRADITÓRIA, VEDADA ÀS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO DÉBITO.
VIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. [...] 2.
Como é cediço, a ação de prestação de contas tem duas fases, sendo que na primeira é verificado se assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas que, acaso existente, resulta na abertura da segunda fase do mesmo procedimento, no qual será apreciada as contas apresentadas e o eventual saldo existente. [...] 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.005.727/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 15/5/2012.) Tratando da ação de exigir contas, o renomado jurista Roberto Gonçalves (2020, p. 262) ressalva que “além da legitimidade, é preciso que se tenha interesse, formado pelo binômio necessidade e adequação.
Para que a ação seja necessária, é preciso que a parte contrária se tenha RECUSADO a prestar contas”. (grifo nosso).
NO CASO SOB EXAME, observo que o autor é parte legítima para requerer a prestação de contas.
Apesar da inexistência do contrato social da empresa ou de contrato formal entre as partes, na contestação e nos documentos constantes dos autos resta reconhecido pelas partes a existência de uma sociedade de fato, inclusive com aporte de recursos pelo autor, conforme documentos de fl. 51/52 e 61, tanto assim que os réus propuseram a Ação de Dissolução de Sociedade contra o autor, que tramita neste Juízo sob o nº 0248305- 78.2016.8.14.0301.
O art. 550, §1º do CPC dispõe que, na ação de exigir contas, o autor ‘ especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documento comprobatórios dessa necessidade, se existirem ‘.
Os documentos acostados à exordial demonstram a necessidade da prestação de contas, porquanto há RESISTÊNCIA dos réus à apresentação de documentos financeiros e contábeis da empresa, conforme se vislumbra nas notificações extrajudiciais constantes às fls. 45/48 e 56/58 dos autos, em que foi solicitado, expressamente, a prestação de contas, ao que os réus responderam sem, contudo, prestar as informações requeridas (fls. 51/52 e 61), sob alegação de que o autor estaria em mora com suas obrigações como sócio (aporte de recursos).
Não há dúvidas que os sócios tenham o dever de prestar contas referentes ao período ou à filial sob sua administração, de modo que, tal como uma ação declaratória, a primeira fase da prestação de contas se presta a tal finalidade: declarar ou não o dever de prestar, apenas atendo-se ao preenchimento dos requisitos das condições da ação e pressupostos processuais, não adentrando no mérito da discussão, isto é, se são ou não devidos valores em favor do réu, conforme disposto no art. 550, §5º do CPC: § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Neste sentido: (...) Ora, resta configurada, portanto, a responsabilidade dos réus em cumprir com seus encargos legais, isto é, prestar contas referente as receitas e despesas percebidas no período em que esteve na administração da empresa, conforme previsto no diploma legal.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar aos réus que prestem as contas pretendidas na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do art. 550, § 5º, do CPC.
CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, de acordo com precedente do STJ (REsp nº 1.874.920).
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Ultrapassado o prazo dos réus para prestação de contas, INTIME-SE o autor para inauguração da segunda fase da ação, nos termos do art. 550, §6º c/c §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo manifestação do autor, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Caso contrário, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém O ora Agravante opôs Embargos de Declaração, sendo a sentença acrescida do seguinte excerto (id. 105848617): (...) 2- Dos embargos de declaração opostos por EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA.
O requerido opôs embargos de declaração alegando as seguintes omissões: a) Ausência de julgamento simultâneo com o processo nº. 0248305-78.2016.8.14.0301.; b) ausência de deferimento da gratuidade de justiça.
Quanto ao julgamento simultâneo, o STJ já decidiu que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos; não havendo, nessa situação, nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo “pas de nullitè sans grief”: RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
CONEXÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1(...) 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8.
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 9.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.(STJ - REsp: 1366921 PR 2013/0007698-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015) (grifado).
Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado ou mesmo em prejuízo o julgamento não simultâneo dos processos conexos, porquanto a decisão em conjunto constitui faculdade do juízo para atender melhor a conveniência da instrução processual.
No que tange à gratuidade de justiça, verifica-se, primeiramente, que o embargante não apresentou o referido pedido na peça contestatória e em nenhum outro momento processual nos autos, razão pela qual não há que se falar em omissão do juízo.
Ademais, constata-se que os réus são empresários e firmaram contrato de locação no valor de R$ 12.000,00 mensais (Id. 9081137 - Pág. 5), não tendo sido juntado aos autos nenhuma outra documentação demonstrativa da situação financeira.
Assim, afasta-se a presunção legal nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Portanto, igualmente rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pelo corréu.
Por esta razão, impende reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios, porquanto o embargante aponta omissão claramente INEXISTENTE com o fim de protelar o andamento processual e criar embaraços indevidos, razão pela qual CONDENO O EMBARGANTE À MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 3- Do dispositivo.
Isto posto, nos termos e fundamentos acima, conheço, uma vez que tempestivos, porém, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
CONDENO OS EMBARGANTES À MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO EMBARGADO, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. (...) Inconformado, EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA recorre a esta instância argumentando, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 17923485), que a decisão agravada deve ser suspensa, pois não observou as determinações do CPC que apontam a necessidade de julgamento conjunto quando houver processos conexos, o que ocorre no presente caso, visto que a ação teve origem na 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF, na qual aquele juízo apontou a existência de continência do processo com os autos sob o nº 0248305-79.2016.8.14.0301 (AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E SUA EXTINÇÃO), com tramitação na 3ª Vara Cível de Belém, pelo que foi declinada a competência.
Alega que, em razão da continência, a Ação de Exigir Contas deve ser julgada simultaneamente com da Ação de Declaração de Existência de Sociedade de Fato e sua Extinção, nos termos dos artigos 55 e seguintes do CPC, para que não haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Pontua ainda que a decisão atacada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de inexistência de documentos que comprovassem a situação do Agravante, mesmo havendo grande quantidade de documentos nos autos conexos.
Aduz que deve ser afastada a multa de 1% sobre o valor da causa em favor do Agravado, imposta sob a alegação de não preenchimento dos requisitos para a interposição de Embargos de Declaração, configurando recurso protelatório, uma vez que claramente não houve a intenção de atrasar ou tumultuar o processo.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo, ao final, julgado provido para cancelar a multa aplicada por suposta oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sendo reformado o decisum originário para determinar o julgamento conjunto dos processos conexos.
No Id.
Num. 20138996, indeferi o pedido de efeito suspensivo, sendo a decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTINÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DEVERIA TER SIDO JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO E SUA EXTINÇÃO.
AUSENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Contrarrazões ao agravo de instrumento ao id. 20684155.
Pede o Agravado, em suma, o improvimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, especialmente, no 932, inciso VII, do CPC, e a Súmula n. 568, do STJ.
A insurgência recursal cinge-se à necessidade ou não de julgamento do feito de origem (Ação de Exigir Contas nº 0813811-36.2019.8.14.0301) em conjunto com o de Ação de Declaração de Existência de Sociedade de Fato e sua Extinção (nº 0248305-79.2016.8.14.0301), dada a relação de continência entre os dois feitos.
Adianto que não assiste razão ao recorrente.
Digo isso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na conexão ou continência, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Nessa linha de raciocínio, por consistir em uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos, não cabendo assim falar em nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullité sans grief.
Seguem julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
MERA EXPECTATIVA DEDIREITO À NOMEAÇÃO.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.FACULDADE DO MAGISTRADO.
PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIADE PREJUÍZO. 1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses.
Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida.
Precedentes. 2.
Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil), a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações. 3.
Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos.
Nessa situação, não há falar em nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1118918 SE 2009/0011379-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO.
CONEXÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. 1.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5.
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1255498 CE 2011/0118417-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012) No mesmo sentido, os Tribunais Estaduais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA.
REQUERIMENTO PARA A CONEXÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA COM A EXECUÇÃO FISCAL.
TESE RECHAÇADA.
APRECIAÇÃO APARTADA DAS DEMANDAS QUE NÃO INDUZ À NULIDADE DA DECISÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CABIMENTO EM PARTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com efeito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, "mesmo conexas, a apreciação apartada das demandas não induz automaticamente à nulidade da decisão, pois,"'por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos' e, ademais, 'a adoção de tal faculdade [...] não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief' (AgRg no AgRg no AREsp n. 691.530/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/11/2015)"(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20-6-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042894-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042894-62.2020.8.24.0000, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DE PROCESSOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
FACULDADE DO JULGADOR.
PERDA DE OBJETO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS. - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief". ( AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ) - Não é cabível a parte manejar uma ação com o fito único de que o réu seja condenado solidariamente com o réu de outra ação primeva, sobretudo porque a segunda ação foi manejada antes de que se operasse a citação na primeira, de modo que era permitido ao autor alterar o pedido, a causa de pedir, bem como o polo passivo, sem o consentimento do réu, da primeira ação - Constata-se, portanto, a perda do objeto quando foi julgada ação primeva idêntica ainda que em face de parte diversa, porquanto não é possível a parte autora solicitar dupla devolução pelo valor despendido pelo pagamento do imóvel, entrega das chaves e/ou dupla indenização - Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a autora obtido o reembolso e/ou indenização em uma ação, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado ainda que em desfavor de parte diversa ( AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC). (TJ-MG - AC: 50084144620218130027, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Com base nos citados arestos e não estando evidenciados os prejuízos suscitados pela parte recorrente, vê-se que está escorreito o decisum agravado.
Logo, deve ser mantida in totum a decisão guerreada, pelo que o improvimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:22
Conhecido o recurso de EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA - CPF: *04.***.*73-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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30/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801475-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO KLAUSS TORRES FONSECA AGRAVADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
A parte Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe prova de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino ao Agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência, em especial, sua última declaração do Imposto de Renda (ref. ao ano de 2023), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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