TJPA - 0840169-09.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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11/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
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11/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840169-09.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
DISTRIBUIDORA 111 LTDA ajuizou Embargos de terceiro em face do Estado do Pará, objetivando desconstituir a penhora de valores bloqueados da conta bancária realizado nas contas bancárias das sócias da referida empresa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que enfrenta uma situação financeira agravada, a qual não lhe permite pagar as custas e despesas processuais sem que isto lhe cause prejuízos para a sua manutenção.
O processo teve regular andamento.
Intimado o embargante para recolhimento de custas, o mesmo quedou-se inerte, uma vez que não deferida a gratuidade da justiça.
Certificado o não pagamento das custas finais. É o breve relatório.
Decido. É consenso da doutrina que as condições da ação devem persistir durante todo o andamento processo, devendo estar presente inclusive por ocasião da prolação da sentença.
E mais, o interesse de agir está fulcrado no trinômio: necessidade, utilidade e adequação.
O embargante requereu o deferimento de justiça gratuita, o que não foi deferido por este juízo.
Como é cediço, o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, a parte autora devidamente intimada, se manteve inerte, sem recolher as custas finais pendentes no processo, portanto, sem atender ao que fora determinado em despacho do juízo, de forma a cumprir as diligências de recolhimento das custas finais do processo.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Destaca-se que a lei estadual nº 8.328/15, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, determina que as custas estejam devidamente recolhidas no momento da prolação da sentença.
Vejamos: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por inércia do autor, inexistindo qualquer petição protocolizada ou manifestação desde a intimação para recolher as custas finais do processo, não há como entender útil a continuidade do presente feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da Ação de execução Fiscal nº º0025474-56.2006.814.0301 P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2021 01:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:20
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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21/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840169-09.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 08:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 01:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
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21/07/2021 01:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCCAL: N. 0840169-09.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 16 da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Nos termos dos art. 9, I e 16, I da LEF, recebo os embargos para discussão com atribuição do efeito suspensivo na ação principal.
Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 06 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
12/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2018 09:45
Conclusos para decisão
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05/06/2018 09:44
Apensado ao processo 0025474-56.2006.8.14.0301
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05/06/2018 09:43
Movimento Processual Retificado
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15/05/2018 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2018 10:28
Juntada de Certidão
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08/05/2018 04:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 111 LTDA - ME em 20/02/2018 23:59:59.
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14/12/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2017 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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