TJPA - 0803574-27.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor a se manifestar sobre a petição de ID: 135841719, no prazo de 5 dias. -
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:23
Desentranhado o documento
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05/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA e considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes a se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Redenção, 4 de novembro de 2024 PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 79146 -
04/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:20
Juntada de decisão
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18/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0803574-27.2022.8.14.0045 POLO ATIVO:IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO AUTORIDADE: NUBIANE DA SILVA NUNES CARVALHO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO, em face de ato praticado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO/PA.
Aduz o impetrante que é sócio da pessoa jurídica Cunha Agropecuária Ltda., exploradora de atividade agropecuária, a qual foi extinta por vontade dos sócios em 20/05/2020 (ID 70961483) sendo que, em consequência, os imóveis que compunham o ativo foram transferidos àqueles que pertenciam ao quadro societário.
Relata, que requereu o registro de transferência de propriedade do imóvel matriculado no Cartório do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Redenção/PA sob o n.º 25.878, denominado Fazenda Cunha – Gleba II, com a dispensa do pagamento de imposto de transmissão de bens imóveis.
Todavia, o CRI solicitou certidão negativa ou dispensa do recolhimento do ITBI para o ato do distrato entre os sócios da pessoa jurídica extinta.
Solicitado o documento ao Município de Pau D’arco, houve a negativa da dispensa do pagamento do referido imposto, com a apresentação de guia de pagamento no valor de R$ 313.980,00 (trezentos e treze mil, novecentos e oitenta reais).
Por fim, o Impetrante relata que possui direito líquido e certo, diante do disposto no art. 156, § 2º, inc.
I, da Constituição Federal/1988, que trata da imunidade tributária em relação à transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção da pessoa jurídica.
Citado, o Impetrado apresentou manifestação ao ID 75617771, relatando que os imóveis objeto do patrimônio da empresa Cunha Agropecuária Ltda., advém de unificação de matrículas, sendo o proprietário originário, a empresa Transporte Alagoas Vigilância e transporte de valores Ltda., empresa, esta, incorporada àquela em 26/02/2013.
Ademais, aduz que a pretensão do Impetrante não pode prosperar, vez que amparado no Código Tributário Municipal (Lei Municipal n.º 796/2014), art. 54, §1 º e art. 36, parágrafo único, do CTN, a não incidência do imposto sobre a transmissão dos bens somente ocorrerá se os bens anteriormente incorporados retornarem aos mesmos alienantes, ou seja, os sócios.
Parecer Ministerial ao ID 87446245, pugnando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança em questão busca impedir a cobrança do ITBI sobre a transmissão de um imóvel ao impetrante em decorrência da extinção da empresa CUNHA AGROPECUÁRIA LTDA.
O município justifica a cobrança com base na não integralização do capital da empresa com o imóvel em questão, fundamentando-se no parágrafo único do artigo 36 do CTN.
No entanto, essa interpretação não encontra respaldo nos termos constitucionais, pois a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis decorre da extinção da pessoa jurídica, sem fazer distinção sobre os destinatários dos bens ou direitos imobiliários.
A jurisprudência também respalda essa interpretação, como demonstrado em diversos precedentes do STJ.
Consoante os termos do inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal/1988, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”.
Verifica-se, pois, que a regra é que não incide ITBI quando a propriedade do imóvel ingressa à pessoa jurídica para a integralização do capital social ou quando o imóvel é transmitido por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Ademais, diferentemente do Código Tributário Municipal, verifica-se no texto constitucional que não há distinção se os imóveis são revertidos em favor do sócio que os integralizou ou de outro, bastando a transferência imobiliária decorrer de uma das hipóteses elencadas, como, no presente caso, a extinção da sociedade empresária.
Sendo assim, ocorrida a imunidade tributária, disciplinada pela norma constitucional, não há incidência do disposto no art. 54, § 1º da Legislação Municipal, isto é, de que os bens e direitos adquiridos por incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital devem ser, quando da desincorporação, do mesmo alienante.
No mesmo sentido, verifica-se que, também, não é o caso de aplicação dos artigos 35 e 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Vejamos: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza, ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra, ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único, do art. 36, colacionado acima, trata, especificamente, da desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, isto é, quando ainda ocorrerá a manutenção e a continuidade da sociedade.
No presente caso, está-se diante da extinção da sociedade empresária, amoldando-se ao disposto constitucional.
Outrossim, esse é o entendimento jurisprudencial predominantemente verificado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁIRO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO - EXTINÇÃO DA EMPRESA - ARTIGO 156, §2 º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Conforme expressamente conta no artigo 156, §2 º, inciso I, da Constituição Federal, o ITBI - imposto de transmissão de bens inter vivos - não incide sobre a transferência de bens imóveis decorrente de extinção de sociedade, mesmo quando decorrente de integralização pelos sócios, salvo quando o adquirente exercer preponderantemente a atividade de compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (TJ-MS XXXXX20178120001 MS XXXXX-75.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/11/2017, 2ª Câmara Cível).
DIREITO TRIBUTÁRIA.
ITBI.
REVERSÃO.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Parte ré apelante que alega não ser cabível o reconhecimento da imunidade tributária, visto que o imóvel reverteu em favor de sócio diverso do que o integralizou ao capital social. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 156, § 2º, II, da CRFB, sendo hipótese de imunidade tributária nos casos de transferência de imóveis utilizados para integralizar capital de pessoa jurídica, não há falar em restringir sua aplicação por norma infraconstitucional. 2.
O parágrafo único do art. 36 do Código Tributário Nacional trata de hipótese diversa, visto que a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica não implica na extinção da sociedade, que é o caso dos autos. 3.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02413268420198190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Importante frisar, ainda, que não há nos autos qualquer indício de fraude na transmissão dos bens para pessoa diversa dos sócios, de modo que, tomando por base a tipicidade cerrada, como não há restrição por parte do constituinte originário, não pode o intérprete criá-lo no caso concreto.
Sendo assim, assiste razão ao Impetrante.
III - FUNDAMENTAÇÃO ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante para determinar ao Impetrado que expeça a competente Certidão Negativa de ITBI ou documento equivalente que ateste a dispensa do pagamento do referido imposto, com relação à Fazenda Cunha Gleba II, matriculada sob o nº 25.878, no CRI do Município de Pau D’arco/PA..
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao E.
TJPA para fins de reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei Mandamental.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedam-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual e cautelas legais.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:24
Concedida a Segurança a MARCUS VINICIUS CASTRO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*43-15 (IMPETRANTE)
-
06/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:19
Decorrido prazo de NUBIANE DA SILVA NUNES CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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