TJPA - 0006556-06.2018.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: Vara Única Da Comarca De Breu Branco APELAÇÃO CÍVEL N° 0006556-06.2018.8.14.0104 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADA: LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança.
A sentença declarou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por inépcia da inicial era cabível sem que fosse dada à autora a oportunidade de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do CPC estabelece que, ao verificar defeitos na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para emenda, sob pena de indeferimento apenas em caso de inércia. 4.
A ausência de intimação para emenda da inicial configura cerceamento de defesa, pois obsta a correção de omissões e prejudica o exercício do contraditório pela ré. 5.
Precedentes do STJ e do TJPA indicam que, em ações revisionais, é essencial que seja oportunizada a correção de eventuais falhas na petição inicial, privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada para que o juízo de origem intime a autora a emendar a inicial, especificando as cláusulas a serem revisadas e quantificando o valor incontroverso.
Tese de julgamento: “A extinção do processo por inépcia da petição inicial, em ação revisional, é incabível sem a prévia intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0022512-03.2018.8.19.0208, Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; STJ, AgRg no AREsp nº 1425012/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO SA em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Única Da Comarca De Breu Branco, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela apelante em desfavor de LEAL AUTO PECAS E ELETRICA LTDA, ora apelada.
Transcrevo a sentença ora recorrida (ID 21680863): “(...) Analisando os autos, mais precisamente as provas juntadas no Id um. 71362104 - Pág. 1 e Id Num. 71362104 - Pág. 2, tenho que a parte requerente não juntou os contratos de nºs. 853879 e 876197, que, em tese, teriam dado origem a cobrança dos autos.
Diante disso, tenho que acolher o pedido preliminar de inépcia da inicial arguido em sede de contestação. É que a ausência do contrato implica na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que não há a comprovação de relação jurídica entre as partes e de contratação do empréstimo que originou o débito.
Assim, não havendo mais razões para deliberar acerca do pleito do autor, o acolhimento da preliminar retromencionada é medida de justiça que se impõe.
Ante o exposto, acolho o pedido de inépcia da inicial, com supedâneo no art. 330, I, do NCPC, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo Codéx supramencionado.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este último, fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, I, do NCPC. (...)” Inconformado, BANCO BRADESCO S.A interpôs recurso de Apelação (ID 21680870) sustentando, em síntese, que ocorreu a disponibilização do crédito e sua utilização.
Afirma a desnecessidade da juntada do documento original de contrato.
Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da ação.
Contrarrazões apresentadas por LEAL AUTO PEÇAS E ELETRICA LTDA (ID 21680874) na qual defende a ausência de dialeticidade entre o recurso e a sentença.
Requer a manutenção da decisão e a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Ao analisar os autos, constato que, de fato, a peça inicial carece de requisitos essenciais.
O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil exige que, em ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine, de forma objetiva e clara, as cláusulas contratuais que deseja revisar e apresente a quantificação dos valores incontroversos do débito.
No entanto, conquanto a petição inicial da autora apresente inegáveis deficiências, observo que o magistrado de primeiro grau deixou de atender ao disposto no artigo 321 do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de intimação prévia da parte autora para emendar a petição inicial, conferindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para suprir as falhas.
Tal dispositivo legal determina que, apenas após a inércia ou descumprimento desse prazo, é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
Transcrevo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o julgador deve oportunizar às partes a correção de falhas processuais antes de decidir pela extinção da demanda, buscando, sempre que possível, resolver o mérito da lide.
Assim, a extinção prematura do processo pela inépcia da petição inicial, sem que a autora fosse previamente intimada para corrigir as omissões identificadas, configura vício procedimental, pois cerceou-lhe a oportunidade de sanar as falhas apontadas e dar prosseguimento ao feito.
Dessa forma, faz-se necessária a anulação da sentença, possibilitando que a apelante emende sua inicial, especificando as cláusulas que deseja revisar e quantificando os valores incontroversos do débito, em conformidade com os artigos 321 e 330, §2º, do CPC.
Acerca do assunto, colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (destaque acrescentado) Apelação Cível.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Requerimento de alvará (Lei 6.858/80).
Falecido que teria deixado bens a inventariar, além de valores em conta poupança e depósito de FGTS.
Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e VI, do CPC), sob o fundamento de que o de cujus havia deixado bens a inventariar.
Irresignação da requerente.
Anulação da sentença.
Error in procedendo.
Extinção da sentença ocorrida de plano.
Ausência de intimação da parte (art. 321 do CPC) para emendar a inicial.
In casu, não foi oportunizada a emenda da inicial, já que a sentença extintiva ocorreu de imediato, sem qualquer intimação prévia da parte e/ou seu patrono para correção dos defeitos existentes.
Violação do princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC).
Indeferimento da inicial que se mostrou açodado.
Anulação da sentença que se impõe.
Regra processual não respeitada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00037627520218190004, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) (destaque acrescentado) Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade de se assegurar à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, de modo a atender os requisitos previstos nos artigos 321 e 330, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a apelante seja intimada a corrigir as omissões apontadas, especificando as cláusulas contratuais que pretende revisar e quantificando o valor incontroverso do débito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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