TJPA - 0806418-36.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de NASCIMENTO & MOURA COMERCIO DE SUCATAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de NASCIMENTO & MOURA COMERCIO DE SUCATAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806418-36.2023.8.14.0005 AUTOR: NASCIMENTO & MOURA COMERCIO DE SUCATAS LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação (ID 108566467).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:13
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 07:07
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806418-36.2023.8.14.0005 TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE DESPACHO R.
H. 1- Certifique-se quanto ao cumprimento pela demandante acerca da parte final da decisão de ID 100631918. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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