TJPA - 0805840-50.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805840-50.2022.8.14.0024 DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 136938089.
Observo que o exequente não esgotou todos os meios possíveis de tentativa de localização do executado, sobretudo pela possibilidade potencial de existir endereços cadastrados e constantes de sistemas como SIEL e SISBAJUD.
Diante disso, por ora, indefiro o pedido de arresto e determino que a parte exequente dê o devido prosseguimento ao feito, buscando outras formas de localizar o executado, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito -
15/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:05
Indeferido o pedido de A. B. DE CARVALHO - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
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08/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:00
Processo Reativado
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19/11/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de VINICIOS SANTOS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de AVAMOR BENICIO DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:41
Decorrido prazo de A. B. DE CARVALHO - ME em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAITUBA PROCESSO: 0805840-50.2022.8.14.0024 AUTOR: A.
B.
DE CARVALHO - ME REPRESENTANTE: AVAMOR BENICIO DE CARVALHO REU: VINICIOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Dispensando o relatório.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em que A.
B.
DE CARVALHO – ME e outro contende com VINICIOS SANTOS DE SOUZA, alegando que sofreu danos materiais e morais.
Verifico que se trata de relação de direito civil, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, incabível inversão do ônus da prova.
Decretada a revelia do réu.
Passo ao mérito.
O autor tem o dever de provar s fatos constitutivos do seu direito e no caso dos autos constato a presença de tais provas.
Juntou comprovantes de transferências, bem como do débito (Id: 79817352).
Além de conversa por mensagens (Id: 79817355).
A parte requerida não conseguiu comprovar o contrário, tendo sido declarada a sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Dessa forma, devem ser julgados procedentes os pedidos.
Por outro lado, conforme entendimento pacífico do STJ, o valor de indenização por danos materiais deve ser comprovado, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1520449 SP 2019/0166334-0.
Assim, a parte autora comprovou transferências no valor de R$ 2.240,54 (DOIS MIL DUZENTOS E QUARENTA E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), é esse valor que deve ser ressarcido.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o STJ entende que mero inadimplemento da dívida não é apto a gerar danos morais, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 /STF. 1.
Ação de indenização. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC . 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência condeno o requerido, a título de indenização por danos materiais, a pagarem ao autor, o importe de 2.240,54 (DOIS MIL DUZENTOS E QUARENTA E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), corrigidos pelo INPC desde a citação, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de VINICIOS SANTOS DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:58
Audiência Una realizada para 02/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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26/01/2023 03:17
Decorrido prazo de AVAMOR BENICIO DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:17
Decorrido prazo de A. B. DE CARVALHO - ME em 25/01/2023 23:59.
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27/12/2022 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/12/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:13
Audiência Una designada para 02/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/12/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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