TJPA - 0824568-41.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:26
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:21
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:10
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:03
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:02
Juntada de Ofício
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30/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Instalada hoje a sessão plenária de julgamento, foram ouvidas testemunhas de defesa, bem como foi realizada a qualificação e o interrogatório do réu.
Em seguida, as partes procederam aos debates, oportunidade em que sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, reconheceu que o réu agiu sob hipótese de exclusão de antijuridicidade, portanto, acolheu a tese sustentada pelo Ministério Público e Defesa em Plenário.
Em resumo, de acordo com a resposta e convicção do Conselho de Sentença, o réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA resta absolvido em relação à pretensão deduzida desde a exordial acusatória, em conformidade com o disposto no artigo 492, inciso II do CPP.
Como consequência lógica, acatando a soberania dos veredictos, declaro improcedente o pedido final contido na denúncia, absolvendo o réu de todas as acusações constantes nesse processo, em conformidade com o disposto no artigo 492, inciso II do CPP.
Sentença publicada em Plenário do Júri, devidamente intimadas as partes.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Presidente do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Belém Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
29/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:11
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 29/08/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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23/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 17:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:14
Desentranhado o documento
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14/05/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 06:15
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:30
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
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09/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:45
Desentranhado o documento
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09/04/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0824568-41.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Cumprindo o que determina o disposto no art. 423, inciso II do CPP, passo a relatar sucintamente os presentes autos na forma que segue: o Ministério Público Estadual, no dia 17/01/2024, denunciou o réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos presentes autos, pela prática do crime de Homicídio Qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Cláudio Ferreira dos Santos (ID nº 107195596).
Em síntese, relata a peça vestibular acusatória que, no dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 03:30 horas, na Rua Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, nesta cidade, a vítima se encontrava em via pública, ingerindo bebida alcóolica na companhia da senhora Beatriz Rodrigues Moraes, quando lá chegou o denunciado, empunhando uma arma branca do tipo faca e, ao se aproximar da vítima, proferiu as seguintes textuais: “Era tu que eu queria pegar”.
Ao ouvir o que o denunciado havia falado, a vítima tentou correr para fugir das agressões, porém caiu ao chão, sendo alcançado pelo denunciado, que cortou violentamente o pescoço da vítima, a qual veio à óbito ainda no local do crime.
A denúncia foi recebida em 17/01/2024 (ID nº 107203465).
O réu foi devidamente citado em 18/01/2024 (ID nº 107282421) e apresentou Resposta à acusação em 29/01/2024 (ID nº 107928269).
Na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, ausentes as testemunhas de acusação, o Ministério Público desistiu de suas oitivas.
Em seguida, foi procedida a oitiva das testemunhas de defesa: Ednaldo Cardoso de Lima, Angelina Nazaré dos Anjos Oliveira Cavalero, Sebastiana Pureza Pereira e André Icassatti Queiroz.
Na mesma ocasião foi realizada a qualificação e interrogatório do réu, o qual, alegou legítima defesa.
Nos termos do art. 411, § 4º do CPP, em Alegações Finais orais, a acusação, requereu a PRONÚNCIA do denunciado EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos autos, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, por entender que estão presentes os indícios de autoria e materialidade.
Por outro turno, a defesa do réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos presentes autos, requereu, em Alegações Finais orais, requereu a IMPRONÚNCIA por entender que estão ausentes os indícios de autoria e materialidade.
Com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, o réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos autos, foi pronunciado nas sanções punitivas do art. 121, caput, do CPB.
Conforme dispõe o art. 422 do CPP, as partes arrolaram testemunhas.
Não existindo irregularidades a serem sanadas, tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, seja submetido a julgamento, cuja sessão designo para o dia 29/08/2024, às 08h, no Fórum Criminal da Capital.
Notifiquem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, assim como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa, para serem ouvidas em Plenário, nos termos nos arts. 431 e 420 do CPP.
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém(PA), 03 de abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
04/04/2024 12:22
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 29/08/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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04/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA - CPF: *25.***.*70-06 (REU) em 18/03/2024.
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26/03/2024 05:42
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:39
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo: 0824568-41.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no dia 17/01/2024, denunciou o réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos presentes autos, pela prática do crime de Homicídio Qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Cláudio Ferreira dos Santos (ID nº 107195596).
Em síntese, relata a peça vestibular acusatória que, no dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 03:30 horas, na Rua Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, nesta cidade, a vítima se encontrava em via pública, ingerindo bebida alcóolica na companhia da senhora Beatriz Rodrigues Moraes, quando lá chegou o denunciado, empunhando uma arma branca do tipo faca e, ao se aproximar da vítima, proferiu as seguintes textuais: “Era tu que eu queria pegar”.
Ao ouvir o que o denunciado havia falado, a vítima tentou correr para fugir das agressões, porém caiu ao chão, sendo alcançado pelo denunciado, que cortou violentamente o pescoço da vítima, a qual veio à óbito ainda no local do crime.
A denúncia foi recebida em 17/01/2024 (ID nº 107203465).
O réu foi devidamente citado em 18/01/2024 (ID nº 107282421) e apresentou Resposta à acusação em 29/01/2024 (ID nº 107928269).
Na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, ausentes as testemunhas de acusação, o Ministério Público desistiu de suas oitivas.
Em seguida, foi procedida a oitiva das testemunhas de defesa: Ednaldo Cardoso de Lima, Angelina Nazaré dos Anjos Oliveira Cavalero, Sebastiana Pureza Pereira e André Icassatti Queiroz.
Na mesma ocasião foi realizada a qualificação e interrogatório do réu, o qual, alegou legítima defesa.
Todas as declarações constam da mídia juntada aos autos.
As partes não requereram diligências.
Nos termos do art. 411, § 4º do CPP, em Alegações Finais orais, a acusação, requereu a PRONÚNCIA do denunciado EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos autos, nos termos do art. 121, caput do Código Penal Brasileiro, por entender que estão presentes os indícios de autoria e materialidade.
Por outro turno, a defesa do réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos presentes autos, requereu, em Alegações Finais orais, requereu a IMPRONÚNCIA por entender que estão ausentes os indícios de autoria e materialidade.
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO, FUNDAMENTADAMENTE.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena e 4) desclassificar a conduta remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, entendo revelada a plausibilidade da imputação feita pelo Ministério Público, pelo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal, destacando-se que a lei não exige prova cabal, mas sim indícios suficientes de autoria ou participação, sendo que a pronúncia não se trata de decreto condenatório, tampouco sentença terminativa do feito.
A materialidade encontra-se comprovada diante de fotos do corpo da vítima constantes no relatório de IPL Num. 106612314 - Pág. 22 Num. 106612314 - Pág. 21 e 22, bem como depoimento de testemunhas que viram o corpo da vítima e, ainda, Laudos de necropsia e local do crime, ambos em elaboração, protocolos nº 2023.01.106449 e 2023.01.106448, respectivamente.
Quanto à autoria delitiva, diante dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, verifico que existem indícios suficientes, a ponto de viabilizar o relato da denúncia em relação ao acusado, no sentido de que ceifou a vida da vítima.
Insta salientar que, não cabendo neste momento processual, apreciação profunda do mérito da causa, sob pena de subtrair dos juízes naturais o seu julgamento, a decisão do Juiz de primeiro grau deve ser suficientemente fundamentada a ponto de demonstrar, ainda que superficialmente, quais as razões da pronúncia do acusado.
Individualizando a conduta imputada ao denunciado EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos autos, consta que o mesmo está sendo acusado de haver, no dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 03:30 horas, na Rua Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, nesta cidade, ceifado a vida da vítima Cláudio Ferreira dos Santos, com golpes de arma banca tipo faca.
As testemunhas de acusação Jéssica, ex-companheira da vítima, e mãe dela, Beatriz, não foram localizadas para prestar depoimento, ao passo que o Sr.
Rogério veio a óbito, conforme certidão coligida aos autos nesta data.
As testemunhas de defesa não presenciaram o crime, porém deram conta de boa conduta social e profissional do denunciado, bem como relataram suposta animosidade anterior entre réu e vítima, por conta do fato de o ofendido, em tese, ser usuário de drogas, já ter atentado contra a vida do acusado e fornecer drogas para a mãe do filho do réu.
O acusado, por sua vez, às perguntas feitas pela MM.
Juíza, respondeu: QUE estava em uma festa de confraternização de sua família em 25/12/2023, quando saiu por volta de 01h da casa de seus avós para levar um presente de natal para seu filho; QUE Cláudio estava na porta da casa de seu filho; QUE a vítima o havia ameaçado no passado, decorrência de problemas entre ambos, quando Cláudio atentou contra sua vida, sendo registrado B.O. a esse respeito; QUE a mãe de seu filho é usuária de drogas e recebia as mesmas de Cláudio; QUE o declarante foi tomar satisfação acerca do tráfico, uma vez que seu filho, à época, tinha 02 anos e ainda mamava; QUE além do B.O. de tentativa de homicídio, procurou o Conselho Tutelar; QUE temia pela vida de seu filho menor; QUE se relacionou por cerca de 01 ano com a Jéssica, mas não conviveu com esta, sendo procurado por ela para dizer que estaria grávida e o declarante seria o pai; QUE reconheceu de imediato a paternidade de seu filho; QUE a questão com Cláudio era exclusivamente por este fornecer drogas para a sra.
Jéssica, não havendo questões emocionais subjacentes; QUE, no dia dos fatos, ao chegar à porta da casa de seu filho, o Sr.
Cláudio partiu em direção do declarante para lhe atacar, portando uma faca; QUE Cláudio aparentava estar sob efeito de entorpecentes; QUE o declarante estava com uma faca, porque se sentia ameaçado, mas não sabia que Cláudio estaria no local, pois o delegado que investigou a tentativa de homicídio sofrida pelo declarante havia proibido Cláudio de se aproximar do local; QUE Cláudio atacou a vítima com uma faca, tendo lhe atingido no braço, e ambos travaram luta corporal, ambos rolando no chão; QUE o declarante também usou uma faca para se defender; QUE não lembra os detalhes da refrega, nem sabe quantos golpes desferiu na vítima.
Que lida a sequência de relatos sobre os vídeos, constante no relatório de IPL, sobre o afastamento de hipótese de briga pretérita ao crime, reforça que houve luta corporal, que mostrada ao réu a imagem contida no ID Num. 106612314 - Pág. 13, em que aparece duas pessoas em perseguição, não se reconhece na imagem.
Ao RMP: QUE na hora dos fatos, Jéssica e Rogério não estavam presentes, somente estando no local a Sra.
Beatriz; QUE depois da morte de Cláudio, sofreu, bem como sua família, ameaças pelos familiares de vítima. Às perguntas da Defesa, respondeu: QUE não chegou a entregar o presente para seu filho na hora dos fatos; QUE não sabe dizer porque a Polícia não identificou as testemunhas presentes na hora dos fatos, mas foi atingido por spray de pimenta já dentro do camburão; QUE a faca das fotos constantes dos autos era de Cláudio; QUE viu a faca na delegacia e identificou o cabo branco do objeto; QUE relatou para os pais de Jéssica, Ivan e Beatriz, que a vítima estava repassando drogas para a mãe de seu filho, com a criança no colo; QUE na briga anterior que teve com Cláudio, este chegou agredindo o declarante com uma “ripada” e que só se salvou, porque se utilizou da bicicleta que levava para se defender; QUE sentiu medo no dia dos fatos que originaram esta ação penal; QUE não premeditou atacar a vítima e estava no local do fato por ser noite de Natal.
No que tange ao pedido da Defesa para impronúncia, entendo que não merece acolhida NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
Isto porque, diante das provas produzidas nos autos, a legítima defesa aventada pela defesa, tampouco o privilégio, não se mostrou de forma cristalina e irrefutável nesta fase processual, e, assim, este juízo não pode subtrair dos juízes naturais da causa a apreciação desta alegação.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2.
Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade (“in dubio pro societate”) e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3.
A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021, grifei) No que tange às qualificadoras alinhadas pela denúncia, previstas no § 2º, incisos II e IV, do art. 121, do CPB, relacionada ao crime praticado por motivo fútil, bem como a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado não aceitava a aproximação da vítima com sua ex-companheira, como também, em tese, o fato de a vítima ter sido surpreendida pelo denunciado, entendo que merece acolhimento a manifestação ministerial, vez que não foram ouvidas testemunhas presenciais, a fim de confirmá-las.
Assim entendo não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, visto que não há uma versão que consiga se impor ou afastar a acusação de homicídio contra a vítima, pelo que mister o encaminhamento do denunciado em tela a julgamento perante o Tribunal do Júri, mormente porque nesta fase do processo impera o brocardo jurídico in dúbio pro societate.
Nesse ponto, destaco o posicionamento do nosso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, in verbis: “STF: Por ser a pronúncia mero Juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF” (RT 730/463).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos autos, no afã de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do que dispõe o §3º do art. 413 do CPP, verifico que o réu EDMAR DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos autos, encontra-se em liberdade por este feito, e assim deverá permanecer em razão de estarem ausentes, no momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Uma vez precluso o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, e após, à defesa, no prazo legal, para os fins do disposto no art. 422 do CPP.
Depois de apresentadas as referidas manifestações, independentemente de novo despacho, aguarde-se a próxima pauta de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri.
Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais.
Decisão publicada em audiência.
Partes intimadas nesse ato.
Registre-se e cumpra-se.
Belém (PA), 12 de março de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
13/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
11/03/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/03/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:40
Decorrido prazo de MARCO APOLO SANTANA LEAO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:40
Decorrido prazo de NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:40
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA CARDOSO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA LEAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:07
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 08:46
Mandado devolvido cancelado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0824568-41.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que apura o crime de Homicídio Qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal, em que figura como réu EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, qualificado nos autos, tendo como vítima Cláudio Ferreira dos Santos.
Foi apresentada Resposta à Acusação pela defesa do acusado conforme ID nº 107928267.
Analisando atentamente os autos, constato que a peça exordial se encontra com todos os requisitos de admissão previstos no art. 41 do CPP satisfeitos.
Constato, ainda, estarem presentes nos autos indícios mínimos que autorizam o recebimento da denúncia.
Neste momento, não deve o juiz adentrar ao mérito da causa, mas tão somente buscar suporte a caracterizar a existência de justa causa à instauração da persecução penal.
Nesse contexto, pelos elementos até então existentes, sem adentrar ao mérito da causa, entendo que deve a instrução prosseguir.
Designo o dia 12.03.2024, às 10h00min para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2024.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
07/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/02/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 08:20
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/01/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 13:18
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/01/2024 12:52
Recebida a denúncia contra EDMAR DO ESPIRITO SANTO FERREIRA - CPF: *25.***.*70-06 (AUTOR DO FATO)
-
17/01/2024 12:52
Revogada a Prisão
-
17/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:48
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 10:31
Declarada incompetência
-
08/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2024 16:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/12/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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