TJPA - 0802913-76.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:24
Decorrido prazo de EDRISIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:24
Decorrido prazo de NEYLA SORAYA CRISTO DO ROSARIO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0802913-76.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: NEYLA SORAYA CRISTO DO ROSARIO, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: EDRISIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, tendo o juízo plantonista determinado, contra o requerido, as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) e manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
Posteriormente, a requerente habilitou advogada particular, conforme procuração de ID 108905246 e, em seguida, pugnou pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência, já deferidas, solicitando ainda, como medida complementar, a inclusão da Medida Protetiva de restrição ou suspensão de visitas da filha menor de idade, com o escopo de suspender o convívio com o paterno.
Citado (ID 109878173), o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
No dia 14/03/2024, a requerente atualizou seu endereço e reiterou o pedido realizado na petição de ID 108905245, de extensão das medidas protetivas à filha das partes, menor impúbere.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Indefiro o pedido de restrição ou suspensão de visitas da dependente menor, eis que o conflito referente ao direito de guarda/visita já está sendo resolvido perante o Juízo da 7ª Vara de Família de Belém (Processo n° 0810430-44.2024.8.14.0301).
Em consulta ao referido processo, verifiquei que já existe decisão determinando a entrega da menor à requerente.
Ademais, não vislumbro risco à integridade física e/ou psicológica da menor, a ponto de proibir o requerido de manter contato com a filha, até porque ela atualmente reside no Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, bem como o prazo fixado na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimados o Ministério Público e a requerente, via sistema PJE.
Belém (PA), 02 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDRISIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:19
Decorrido prazo de NEYLA SORAYA CRISTO DO ROSARIO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0802913-76.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas REQUERENTE: NEYLA SORAYA CRISTO DO ROSARIO, residente e domiciliada na Travessa Mariz e Barros, EDIFICIO MONTESE, nº 943, APTO 703, Pedreira, Belém-PA - CEP: 66080-008.
Telefone: 91 99158-7156.
REQUERIDO: EDRISIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, Cj.
Parklândia, QD.
T, CASA 05, Parque Verde, Belém-PA - CEP: 66635-110.
Telefone: 91 98222-3406.
Recebido em plantão criminal.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: NEYLA SORAYA CRISTO DO ROSARIO contra o REQUERIDO: EDRISIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, por fato ocorrido em 11/02/2024 (Injúria). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Ciente o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo natural.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2024.
Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito, em plantão criminal -
12/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 12:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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