TJPA - 0810499-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 09:59
Expedição de Decisão.
-
13/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS FONSECA DE AQUINO em 08/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810499-76.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a certidão Id.139046277 atesta que não houve a apreensão do veículo.
Nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.040 - STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
No caso presente, embora a parte requerida tenha se habilitado ao feito e apresentado contestação, o saneamento do processo somente será realizado após o veículo, objeto do contrato de financiamento, ser apreendido, tendo em vista que o escopo da presente ação é a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do agente fiduciário.
Não encontrado o veículo, o credor poderá obter a purgação da mora por meio da conversão do procedimento ao rito da ação executória.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Após, conclusos.
Belém, 12 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:47
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0810499-76.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
14/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0810499-76.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de maio de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:51
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:51
Decorrido prazo de LUIS FONSECA DE AQUINO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 01:50
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810499-76.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: L.
F.
D.
A.
Nome: L.
F.
D.
A.
Endereço: TV TIMBÓ, 586, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-047 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de L.
F.
D.
A., qualificados nos autos.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhido o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 107763195 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 107763194).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: CHEVROLET ONIX JOY 1.0 8V MT6; COR: CINZA; ANO FAB/MOD: 2019/2019; CHASSI: 9BGKL48U0KB224268; RENAVAM: *11.***.*12-58; PLACA: QEX3767.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 8 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012609312915500000101282969 1_Petição Inicial_189037397 Petição 24012609312930600000101282971 2_Atos Constitutivos Documento de Identificação 24012609312991600000101282973 3_Procuração_2023 Procuração 24012609313042600000101282974 6_Notificação_189037397 Documento de Comprovação 24012609313134700000101282975 7_Planilha_189037397 Documento de Comprovação 24012609313200600000101282976 8_Contrato_189037397 Documento de Comprovação 24012609313230800000101282978 9_Pesquisas_189037397 Documento de Comprovação 24012609313307900000101284429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012611565206500000101306787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012611565206500000101306787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012611565206500000101306787 Petição de juntada de comprovante de pagamento de custas iniciais Petição 24020515013809800000101903184 Certidão Certidão 24020710102936600000102077207 -
08/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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