TJPA - 0815558-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:59
Publicado Notificação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0815558-45.2024.8.14.0301 CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada interpôs recurso inominado (ID 121602146), no prazo legal, contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id id 121602147 e 121602148), verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS RIBEIRO JUCA SOARES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815558-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: FELIPE MATHEUS RIBEIRO JUCA SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 960, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas e nem honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica ou outra espécie de áudio em que conste a voz da parte contratante solicitando ou autorizando o produto ou serviço alegadamente contratado, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, o réu afirmou que o contrato teria sido celebrado por meio digital.
Ocorre que não há prova da celebração desse contrato, nem mesmo comprovante de envio ao autor do cartão de crédito supostamente contratado.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada entre as partes no que se refere ao contrato indicado a petição inicial, com a consequente exclusão dos dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente.
Além disso, as circunstâncias expostas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo valor fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica do réu, bem como o fato de que este não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do ocorrido, obrigando o autor a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente, devendo o réu providenciar a exclusão dos dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e (2) condenar o réu a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). .Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021620121550300000102511603 1- PROCURACAO.
FELIPE SOARES Procuração 24021620121590100000102511604 2- CNH.
FELIPE SOARES Documento de Identificação 24021620121624500000102511605 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24021620121658100000102511606 4- DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA._FELIPE_MATHEUS_assinado Documento de Comprovação 24021620121706200000102511607 5- NEGATIVACAO SERASA Documento de Comprovação 24021620121755900000102511608 6- BOLETIM DE OCORRENCIA.
FELIPE SOARES Documento de Comprovação 24021620121806700000102511609 Decisão Decisão 24021917134706600000102545935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022009563331600000102641527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022009563331600000102641527 Intimação Intimação 24022009563331600000102641527 Citação Citação 24022009591543800000102642790 Petição Petição 24032711164028900000105223636 8696705-02dw-cumprimento_de_liminar_-_felipe_matheus_ribeiro_juca_soares Documento de Comprovação 24032711164073200000105223640 Petição Petição 24061715050634100000110372108 Prep_INTER_Felipe Matheus Ribeiro Juca Soares Documento de Identificação 24061715050678200000110372109 Subs_INTER_Felipe Matheus Ribeiro Juca Soares Substabelecimento 24061715050721300000110372110 Contestação Contestação 24061813230925100000110475169 Impugnação à Contestação Petição 24061909532370700000110561354 Carteira Funcional Autor Documento de Identificação 24061909532430700000110561356 Audiência Una - Processo 0815558-45.2024.8.14.0301-20240619 102523-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24061914235802200000110608708 Despacho Despacho 24061914235884700000110608701 Despacho Despacho 24061914235884700000110608701 -
04/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815558-45.2024.8.14.0301 Parte autora: FELIPE MATHEUS RIBEIRO JUCA SOARES Identidade: 5310820 - SSP/PA CPF: *13.***.*26-35 Advogado(a): MATHEUS REBELO GIROTTO OAB/PA: 24925 Parte ré: BANCO INTERMEDIUM S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-01 Preposto(a): MICHELE VIEIRA DE OLIVEIRA Identidade: 40410704-7 - SSP/SP CPF: *77.***.*57-19 Advogado(a): RICARDO GOMES DE ANDRADE OAB/SP: 246.908 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 117913784).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200815558-45.2024.8.14.0301-20240619_102523-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
20/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:02
Audiência Una realizada para 19/06/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815558-45.2024.8.14.0301 Reclamante: FELIPE MATHEUS RIBEIRO JUCA SOARES Reclamado: BANCO INTERMEDIUM SA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1708347991574?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 19/06/2024 10:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24021917134706600000102545935).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021620121550300000102511603 1- PROCURACAO.
FELIPE SOARES Procuração 24021620121590100000102511604 2- CNH.
FELIPE SOARES Documento de Identificação 24021620121624500000102511605 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24021620121658100000102511606 4- DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA._FELIPE_MATHEUS_assinado Documento de Comprovação 24021620121706200000102511607 5- NEGATIVACAO SERASA Documento de Comprovação 24021620121755900000102511608 6- BOLETIM DE OCORRENCIA.
FELIPE SOARES Documento de Comprovação 24021620121806700000102511609 Decisão Decisão 24021917134706600000102545935 -
20/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 20:13
Conclusos para decisão
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16/02/2024 20:13
Audiência Una designada para 19/06/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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