TJPA - 0800115-62.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0800115-62.2024.8.14.0072 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RAIMUNDO ALVES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA - PA27359-A REU: ESTADO DO PARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da decisão de ID 142709921, no prazo de 15 dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Vara Única de Medicilândia. /, 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800115-62.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: RAIMUNDO ALVES GONCALVES Endereço: Zona rural, Zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Raimundo Alves Gonçalves em face do Estado do Pará e do Município de Medicilândia, tendo por objeto a realização de microcirurgia intracraniana para remoção de tumor hipofisário (macroadenoma), conforme diagnóstico médico com classificação CID D43.0 – Neoplasia do encéfalo supratentorial.
Por decisão liminar proferida em 08/02/2024 (ID 108751620), este Juízo determinou aos entes requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, providenciassem a transferência do autor para unidade hospitalar pública ou privada apta à realização do procedimento cirúrgico, arcando com todas as despesas médicas, de transporte e hospedagem, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00.
Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, este juízo proferiu nova decisão (ID 110065572), na qual foi majorada a multa diária para R$ 20.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Posteriormente, por decisão de 27/03/2024, foi deferido o sequestro de valores via SISBAJUD, no valor de R$ 100.000,00, a fim de assegurar o cumprimento da tutela provisória, autorizando-se a destinação do montante ao custeio do tratamento cirúrgico na rede particular (ID 111907077).
Ainda assim, não se obteve o resultado prático equivalente à obrigação imposta judicialmente.
Consta dos autos que, embora o autor tenha sido transferido para o Hospital Regional do Baixo Amazonas em Santarém/PA em 21/04/2024 (ID 114230419), o procedimento cirúrgico foi sucessivamente desmarcado, gerando grave prejuízo à sua condição de saúde (ID 115590649).
Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de óbito de Raimundo Alves Gonçalves, datada de 21/11/2024 (ID 131669863), confirmando o falecimento do autor antes da efetivação da medida liminar deferida.
Resta pendente a análise da eventual habilitação dos sucessores, bem como da conversão da presente ação em pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da omissão estatal na prestação do serviço de saúde. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A habilitação dos sucessores do autor demanda análise da transmissibilidade das astreintes fixadas em decisão judicial.
Inicialmente, poderia se entender que o direito de percepção das astreintes pereceria com a inutilidade da prestação jurisdicional principal, diante da morte do autor.
Esse entendimento decorre do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue a sorte do principal.
No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é em sentido diverso.
Vejamos o posicionamento atual do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSCESSORES.
DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.107.357/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO.1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2.
O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3.
Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) E o posicionamento acima é compatível com as demais jurisprudências dos Tribunais do país, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO PROMOVENTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
A controvérsia posta cinge-se em analisar a titularidade das astreintes fixadas em sede de decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar da exordial, às fls. 70/76 dos autos de n.º 0117377-20.2018.8.06.0001.
Compulsando os autos, verifica-se que Henrique José Bessa Queiroz, autor da demanda, faleceu no curso do processo, e em razão disso, seus herdeiros pleitearam a sua habilitação visando à responsabilização da empresa promovida pelos danos morais ocasionados pela negativa da prestação de tratamento home care ao falecido.
Nesse contexto, sabe-se que as astreintes têm duas funções principais sendo estas a coerção do devedor para que este cumpra o que deve e a compensação ao exequente pela demora no cumprimento da obrigação.
O entendimento do STJ é de que: "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
No presente caso, o autor apresentava um quadro clínico mais grave, sendo que, na origem, não houve análise do mérito da lide sob o fundamento de tratar-se a multa cominatória obrigação acessória, diretamente vinculada à obrigação de fazer requerida na inicial.
Contudo, não há motivo para não se aplicar astreintes em ações envolvendo direito à saúde, pois a multa pelo descumprimento da determinação judicial não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, mas caracteriza-se como crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, devendo ser integrada ao patrimônio do autor falecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0117377-20.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). (grifo nosso).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TERAPIA NUTRICIONAL PARENTERAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
ASTREINTES.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
INTERESSE.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
O falecimento da parte autora implica na perda do objeto da obrigação de fazer personalíssima, consistente no custeio de tratamento, mas não quanto à aplicação da multa imposta na decisão antecipatória, em face da transmissibilidade aos herdeiros. 2.
O plano de saúde não pode negar o custeio da terapia nutricional parenteral, porquanto de cobertura obrigatória, nos termos da RN n. 465/21. 3.
Confirmada a obrigação e o seu descumprimento, cabível à imposição da multa diária no respectivo interstício. 4.
A decisão cominatória que arbitra astreinte não faz coisa julgada nem preclui, o que autoriza a sua redução, se mostrar excessiva, mormente diante das peculiaridades do caso. 5.
Deu-se provimento parcial ao recurso. (TJ-DF 0706824-56.2023.8.07.0001 1831628, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024). (grifo nosso).
Logo, as astreintes, aplicadas em razão do descumprimento de decisão judicial de antecipação de tutela, possuem natureza patrimonial.
Desde o momento de sua imposição, essas multas integram o patrimônio do beneficiário, sendo plenamente transmissíveis aos seus herdeiros.
Não há que se confundir a obrigação principal, de caráter personalíssimo e intransmissível, com a multa cominatória, que é acessória, mas dotada de autonomia jurídica suficiente para permitir sua execução pelos sucessores.
Dessa forma, considero pertinente deferir o pedido de habilitação dos sucessores para que o feito prossiga até prolação de sentença final.
Nessa sentença, será ou não confirmada a multa aplicada, possibilitando a execução definitiva do quantum debeatur pelos herdeiros. É certo, entretanto, que os habilitados não poderão executar a obrigação de fazer relativa à transferência hospitalar ou ao procedimento médico, pois essa parte da demanda possui caráter eminentemente personalíssimo.
Consigno que a multa cominatória só poderá ser definitivamente executada caso reste demonstrado que a transferência hospitalar era devida e que o descumprimento da ordem judicial foi injustificado.
Caso contrário, a multa será julgada improcedente, extinguindo-se a obrigação acessória.
Ademais, conforme se infere da certidão de óbito juntada aos autos sob ID nº 131669863, restou comprovado o falecimento do autor Raimundo Alves Gonçalves, ocorrido em 05 de julho de 2024.
Do referido assento de óbito, extrai-se que o de cujus deixou cinco filhos, a saber: Leandro Rodrigues Gonçalves (39 anos), Carleandro Rodrigues Gonçalves (37 anos), Rosane Rodrigues Gonçalves (33 anos), Rosiane Rodrigues Gonçalves (31 anos), Rosângela Rodrigues Gonçalves (29 anos).
Os referidos habilitantes, cujos nomes foram devidamente identificados e documentados nos autos, apresentaram os documentos necessários à sua regular habilitação processual, incluindo documentos de identificação civil, comprovantes de filiação, bem como declarações de hipossuficiência econômica, evidenciando, de forma inequívoca, serem os únicos herdeiros legítimos do falecido autor, nos termos do art. 1.784 c/c art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
Todavia, constata-se da mesma certidão de óbito a existência de possível meeira, Sra.
Eva Rodrigues Gonçalves, qualificada como cônjuge sobrevivente do falecido.
Entretanto, não há nos autos qualquer pedido de habilitação formulado por referida interessada, tampouco documentos que atestem sua renúncia à herança ou anuência à pretensão dos demais habilitantes.
Por esses motivos, considero plenamente atendidos os requisitos para a habilitação dos sucessores descendentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de Raimundo Alves Gonçalves: Leandro Rodrigues Gonçalves (39 anos), Carleandro Rodrigues Gonçalves (37 anos), Rosane Rodrigues Gonçalves (33 anos), Rosiane Rodrigues Gonçalves (31 anos), Rosângela Rodrigues Gonçalves (29 anos) e Eva Rodrigues Gonçalves, conforme documentos constantes no ID n. 91710429.
INTIME-SE a parte autora, por meio de sua procuradora constituída, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procurações outorgadas pelos herdeiros à patrona originária da causa, bem como manifestar-se acerca da existência da possível meeira Eva Rodrigues Gonçalves, informando expressamente se esta pretende integrar o polo ativo da demanda, instruindo, se for o caso, com os documentos pertinentes.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora apresentar planilha com os valores das astreintes.
Após, INTIME-SE o Estado do Pará para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação.
Por fim, vista ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
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28/03/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800115-62.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: RAIMUNDO ALVES GONCALVES Endereço: Zona rural, Zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDO ALVES GONÇALVES em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
Foi juntado aos autos a certidão de óbito que ostenta a situação cadastral de Raimundo Alves Gonçalves como falecido.
Ante o exposto, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id nº 132609294.
INTIME-SE a advogada da parte autora para manifestar interesse na sucessão processual promover a respectiva habilitação do espólio/sucessor/herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Medicilândia, data registrada no sistema.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
17/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800115-62.2024.8.14.0072 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAIMUNDO ALVES GONCALVES REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, diante da informação de um parente do requerente, de que aquele veio a óbito, fica intimada a advogada da parte para juntar aos autos a copia da certidão de óbito, no prazo de 05(cinco) dias.
Medicilândia/PA, 7 de novembro de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
07/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 24/04/2024 06:46.
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26/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:44
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MEDICILÂNDIA em 05/03/2024 16:00.
-
08/03/2024 04:55
Decorrido prazo de 10ª Regional de Saúde - SESPA- Altamira/PA em 07/03/2024 11:05.
-
07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800115-62.2024.8.14.0072 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES GONCALVES Endereço: Zona rural, Zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDO ALVES GONÇALVES em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
Em 08.02.2024, foi proferida decisão liminar determinando aos entes requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, procedessem à transferência do autor para hospital público/particular com disponibilidade de leito cirúrgico e médico especialista para realizar a microcirurgia para tumor intracraniano (procedimento nº 0403030145), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em 08.02.2024, os requeridos foram devidamente citados (ID’s. 108782042, 108797532, 108932496 e 108932498).
Em 09.02.2024, o Estado do Pará apresentou contestação arguindo a improcedência do feito (ID. 108834518).
Em 21.02.2024, o autor noticiou que os requeridos descumpriram os termos da decisão liminar (ID. 109359368).
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Face à notícia de descumprimento da decisão liminar, determino o que segue: a) Intimem-se pessoalmente o Diretor do 10º Centro Regional de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde de Medicilândia, para que, no prazo de 24 horas, cumpram a decisão liminar de ID. 108751620 (internação hospitalar + tratamento cirúrgico), sob pena de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §2º, do CPC), além de responsabilização civil, administrativa e criminal. b) INTIME-SE a Secretaria de Saúde do Estado do Pará, a Secretaria Municipal de Saúde de Medicilândia, o Diretor do Hospital Regional da Transamazônica de Altamira e o Diretor do Hospital Municipal de Medicilândia, para que tomem conhecimento da presente decisão e realizem as providências necessárias que o caso requer. c) Para o caso de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, majoro a multa diária anteriormente arbitrada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de medidas de constrição pessoal em face do responsável pelo descumprimento da determinação acima. d) Intime-se ainda a parte autora para que informe nos autos o orçamento necessário para a internação hospitalar e o tratamento pretendidos, visando eventual expedição de ordem de bloqueio nas contas do ente estadual, acaso descumprido o comando judicial, tudo na forma do art. 536 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com máxima urgência, inclusive sob regime de plantão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
04/03/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:34
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE SAUDE DE MEDICILANDIA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/02/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO Nº 0800115-62.2024.8.14.0072 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES GONCALVES Endereço: Zona rural, Zona rural, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: AVENIDA DELMIRO AVILA, S/N, CENTRO;, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO ALVES GONÇALVES em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
Narra a exordial que o paciente foi diagnosticado com Tumor Hipofisário (macroadenoma de hipófise) e Neoplasia do Encéfalo Supratentorial (CID.
D430) e necessita urgentemente realizar microcirurgia para tumor intracraniano (procedimento nº 0403030145) com médico especialista em neurocirurgia.
Todavia, inobstante a urgência do caso e a requisição médica formalizada no dia 01/06/2023, até o presente momento o paciente permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico ainda sem data de agendamento prevista.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar aos requeridos que providenciem a imediata liberação de leito hospitalar e a realização da cirurgia e o respectivo tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e bloqueio judicial do valor necessário ao tratamento.
No mérito, pugna pela procedência da demanda e condenação dos requeridos em custas e despesas processuais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor (artigo 98 do CPC).
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, vejamos: Art. 6º da CRFB/88.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os direitos socais consistem, em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social, dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata do artigo supramencionado.
O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal: Art. 196 da CRFB/88.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, visando mitigar os malefícios do transcurso do tempo sobre os bens jurídicos submetidos à tutela jurisdicional, a Código de Processo Civil estabelece o instituto da tutela provisória que pode fundamentar-se em urgência ou evidência e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, in verbis: Art. 294 do CPC.
A tutela provisória pode fundamentar--se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada de forma antecipada.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo e possui como pressupostos autorizadores: probabilidade do direito + perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo + reversibilidade do provimento antecipado.
No que tange à probabilidade do direito, em um juízo de cognição superficial, entendo que o autor demonstrou, através de prova documental pré-constituída, que se encontra acometido de Tumor Hipofisário (macroadenoma de hipófise) e Neoplasia do Encéfalo Supratentorial (CID.
D430) condição que reclama tratamento médico especializado consistente na realização de cirurgia para tumor intracraniano (procedimento 0403030145).
Assim, o primeiro requisito resta devidamente comprovado, eis que a vida e saúde são direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna.
A mesma conclusão se extrai em relação à presença do perigo de dano grave e de difícil reparação, eis que, a toda evidência, a demora do provimento final tem potencial de trazer danos graves à saúde do paciente acaso não seja oportunizado o tratamento adequado na maior brevidade possível.
Com efeito, o portfólio probatório demonstra a gravidade do quadro clínico do paciente RAIMUNDO ALVES GONÇALVES, pois o Tumor Hipofisário (macroadenoma de hipófise) e Neoplasia do Encéfalo Supratentorial (CID.
D430) constituem comorbidade que, enquanto não efetuada a sua extração, continuará a expandir e causar piora do estado de saúde do paciente, inclusive com grave risco de lhe acarretar a perda da visão em decorrência de apoplexia (hemorragia interna).
Ressalto que inobstante o caráter eletivo da internação, resta evidente que o estado de saúde do paciente foi classificado como sendo “risco de urgência” (ID. 108702520 - Pág. 4).
Desse modo. considerando a inercia dos requeridos durante mais de 07 (sete) meses em oportunizar o necessário procedimento cirúrgico, somado às informação de que a saúde do paciente está sendo comprometida pelo decurso do tempo, vislumbro suficientes motivos para que o requerente seja priorizado na fila de atendimento do Sistema Único de Saúde, pois, pelo menos aparentemente, na avaliação dos médicos responsáveis pelo encaminhamento, existe risco à vida/saúde do paciente não seja operado em um curto intervalo de tempo, o que justifica a intervenção judicial para ordenar a realização da cirurgia de urgência.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, verifico que este requisito deve ser relativizado, comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento jurídico.
Outrossim, o objeto da presente ação visa a manutenção da saúde do paciente e, quiçá, sua própria vida.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência pátria, “(...) a regra do §2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado” (STJ-4ª T., REsp. 408.828, Min.
Barros Monteiro, Pub.
DJU 2.5.05).
A gravidade da situação, assim como a necessidade do paciente resta evidenciada nos autos, com base nos documentos acostados, dando conta da gravidade de sua moléstia e o atual estado de debilidade física e da urgência do tratamento de saúde, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, através de suas respectivas Secretarias de Saúde, para que promovam as seguintes providências, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão: a) transferência do paciente RAIMUNDO ALVES GONÇALVES, CPF *21.***.*78-49, Cartão SUS 700.0016.6802.3606, para hospital público ou particular adequado em qualquer Estado da Federação, com disponibilidade de leito e médico especialista para realizar a microcirurgia para tumor intracraniano (procedimento nº 0403030145); b) não havendo vagas disponíveis em hospitais credenciados pelo SUS, determino que os requeridos providenciem e arquem com as despesas do tratamento médico especializado na rede particular; c) adotar providencias, por intermédio das Secretarias de Saúde, para o custeio de diárias completas (alimentação + pernoite) a título de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) para o paciente e acompanhante; d) fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento da presente decisão.
CITE(M)-SE, COM URGÊNCIA, o(s) Requerido(s), através de sua(s) Procuradoria(s), para que tome(m) ciência do inteiro teor desta decisão e para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia (artigo 183 c/c 335, ambos do CPC).
INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a Secretaria de Saúde do Estado do Pará, a Secretaria Municipal de Saúde de Medicilândia, bem como o Hospital Municipal de Medicilândia, para que tomem conhecimento da presente decisão e realize(m) as providências necessárias que o caso requer ([email protected]; [email protected] e [email protected]).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC, uma vez que o ente demandado não possui Procuradoria instalada neste município.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com máxima urgência.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia, conforme Portaria nº 473/2024-GP -
08/02/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Informações
-
08/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO ALVES GONCALVES - CPF: *21.***.*78-49 (AUTOR).
-
08/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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