TJPA - 0819260-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:37
Juntada de despacho
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12/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0819260-24.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de ação penal em que Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito da Decisão que rejeitou a denúncia.
As partes já apresentaram suas razões ao recurso.
Reapreciando a matéria, entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada a Decisão que rejeitou a denúncia (ID 113501948), uma vez que não foram trazidos argumentos novos capazes de alterar a decisão deste juízo, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Intimo o Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE.
Belém/PA, 8 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 06:08
Decorrido prazo de LUÍZA PASSOS MATOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0819260-24.2023.8.14.0401 DECISÃO Verifico que a presente denúncia não pode ser recebida, eis que, embora nela constem fatos que se amoldem aos tipos da lesão corporal, estão ausentes data e horário de sua ocorrência, bem como as demais circunstâncias que as permearam, imprescindíveis ao seu recebimento, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da rejeição da exordial inepta, a lei processual penal dispõe: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Além disso, o sistema acusatório impede que o juízo determine a emenda ou o complemento da denúncia, tendo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça determinado, em recente decisão, o trancamento de ação penal, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO IMPETRADO.
DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta; 2.
O oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial deve satisfazer as diretrizes contidas no art. 41, do CPP, sob pena de inépcia, não cabendo ao judiciário atuar, de ofício, como órgão subsidiário no cumprimento das formalidades legais exigidas, sob pena de ofensa aos princípios acusatório, inercia e imparcialidade do julgador; 3.
Ordem conhecida e concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0810053-40.2023.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 05/09/2023) Anoto, outrossim, que a rejeição da denúncia faz coisa meramente formal e, como tal, não impede que o órgão acusatório, se for o caso, ofereça novamente a exordial, preenchidos os requisitos mínimos do art. 41, do Código Processo Penal, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Ante o exposto, com base no art. 395, I, do CPP, rejeito a denúncia relativa ao crime de lesão corporal, oferecida contra o nacional WENDSON PASSOS MATOS.
Intimado o MP, via sistema PJE.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Belém (PA), 17 de abril de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:16
Rejeitada a denúncia
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09/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:07
Decorrido prazo de WENDSON PASSOS MATOS em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 06:22
Decorrido prazo de WENDSON PASSOS MATOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Recebida a denúncia contra WENDSON PASSOS MATOS - CPF: *56.***.*51-15 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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07/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de denúncia
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05/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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