TJPA - 0819260-24.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 10:37
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA TEMPORAL DO FATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão do d.
Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que rejeitou a denúncia apresentada por lesão corporal no âmbito doméstico, pela ausência de descrição precisa do tempo do fato.
O Ministério Público sustenta que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41, do CPP, ao descrever a conduta e as circunstâncias do crime.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia, sem a especificação da data e horário da ocorrência, preenche os requisitos do art. 41, do CPP, para possibilitar o pleno exercício do direito de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de indicação temporal precisa impossibilita a ampla defesa, pois não atende à exigência do art. 41, do CPP, que determina a exposição clara de todas as circunstâncias do fato delituoso.
A jurisprudência orienta que a falta de elementos essenciais, como o tempo do crime, torna a peça acusatória inepta. 4. [TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº *00.***.*31-78/RS, Rel.
Rinez da Trindade, j. 27/03/2019]. 5. [TJ-MG, Rec.
Sentido Estrito nº 00203311120218130040/MG, Rel.
Des.
Júlio César Lorens, j. 04/04/2023].
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso em Sentido Estrito improvido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 41, 129, §13, CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº *00.***.*31-78/RS, Rel.
Rinez da Trindade, j. 27/03/2019; TJ-MG, Rec.
Sentido Estrito nº 00203311120218130040/MG, Rel.
Des.
Júlio César Lorens, j. 04/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:15
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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