TJPA - 0801696-04.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 25/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 25/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:46
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 25/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:22
Decorrido prazo de Defensória Pública do Estado do Pará em 11/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º.
Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 16/05/2022.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciária Mat. 103659 -
16/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2022 18:11
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 18:11
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:46
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:43
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:43
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização pelos Tribunais das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% digital, no Poder Judiciário, onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, bem ainda, que nos moldes do art. 2º, item “XXVIII” da Portaria de número 1124/2022-GP, que dispõe sobre a 3ª (terceira) expansão do projeto-piloto do “Juízo 100% digital instituído pela Portaria nº 1640/2021-GP, de 06 de maio de 2021, esta Unidade Jurisdicional foi inserida em referida modalidade, verbis: “(...) Art. 2º.
Além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP e pela Portaria nº 3.293/2021-GP, o"Juízo100% Digital" passa a ser adotado nas seguintes unidades: (...) XXIII-Juizado do Meio Ambiente de Redenção; (...) XXVIII-Vara Agrária de Redenção;”, FICAM AS PARTES, AUTORA E REQUERIDOS, intimados para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do § 4º, da Resolução 345/2020/CNJ (Redação dada pela Resolução 378/2021/CNJ), tendo em vista que, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 02/05/2022.
Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1 -
02/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:28
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:28
Publicado EDITAL em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº.
Processo 0801689-12.021.814.0045, movida por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.***.***/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de JOÃO ROCHA DE CARVALHO, e MARIA BENILDE CARVALHO LIMA, ambos qualificados na inicial.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, TERCEIROS E INTERESSADOS, para que tomem conhecimento do teor da Sentença Homologatória de Acordo, ID 55964446, acostada nos autos, que tramitam perante o sistema PJE – PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, cujo teor do dispositivo é o seguinte, verbis: “Relatado.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que as partes compuseram, pondo fim ao litígio, juntou documentação suficiente para embasar a transação e a amparar a presente homologação, cujo termo fora devidamente assinado pelas partes.
Desta feita, outra conclusão não se pode chegar senão que o pedido de homologação de acordo a fim de extinguir o feito, está devidamente instruído, em relação ao objeto da transação e as partes acordantes.
Considerando a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a avença estabelecida, ID. 43330797, de forma livre entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos requeridos, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC/15.
Em tempo, expeça-se o Alvará/Transferência, para levantamento do depósito judicial.
Sem custas e despesas judiciais (art. 90, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Em relação ao pedido da n.
Parquet., para que a empresa apresente um plano individual de execução de trabalho, para fins de organização e execução das obras na propriedade privada, viabilizando assim um mínimo de organização aos proprietários e para evitar futuros litígios coletivos pela posse, casos rotineiros nessa região, bem como, para viabilizar melhores valores de negociação e poder de acordo entre as partes, entendo viável e cabível, razão pela DEFIRO-O, determinando a empresa autora, seja apresentado os respectivo plano de execução de obra individual, num prazo de 03 (três meses), salvo no caso de (algumas localidades) já estarem no início das operações e execução da obra, ocasião em que deverá ser apresentado de imediato, assim sendo, em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da liminar já deferida, sob pena de multa de R$1.000,00, por dia de descumprimento, até o limite do valor dado a causa.
Em relação ao pedido para oficiar ao Cartório a fim de que seja averbada a servidão ou abertura de nova matrícula, cientifiquem as partes, quanto ao encargo do registro às margens da matrícula do imóvel serviente, alusiva a servidão administrativa, a qual ficará a parte requerente responsável e com ônus, tão logo seja realizada a apresentação da documentação necessária pelas partes, a qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, de tudo comprovando nos autos, restando desde já INDEFERIDO o pedido de abertura de nova matrícula, para fins de registro da servidão administrativa aparente, eis que, se não haver dados das transcrições anteriores ou documentos probantes da propriedade, resta inviabilizado tal procedimento.
Expeça-se Edital (prazo de 20 dias) para que se dê publicidade e conhecimento à terceiros da Sentença de homologação de acordo entre as partes, divulgando-os nos jornais locais.
Proceda-se à secretaria com a intimação da parte autora para o recolhimento de custas necessárias.
Havendo indicação da matrícula para fins de registro, expeça-se a Carta de Sentença e intimem a autora para recolhimento desta em Secretaria, do contrário, ultrapassado o prazo, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as cautelas necessárias determinadas, certifiquem e remetam-se os autos ao arquivo.
Redenção-Pa, data registrada no sistema.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária”.
SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção.
Fórum Des.
Raul da Costa Braga.
Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção e no Jornal Local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 05 (cinco) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciária e diretora de secretaria, mat. 12181, que o digitei.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da 5ª Região Agrária -
06/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:30
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:59
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 09:47
Homologada a Transação
-
29/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:59
Decorrido prazo de Defensória Pública do Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 08/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 16:24
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a juntada da documentação necessária pela requerida, ID. 47548442, vista ao Ministério Público para manifestação, requerendo o que é de direito.
Após, conclusos.
P.R.I.
Redenção-PA, 18/02/2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
22/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 04:29
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 22/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 18:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/10/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 00:25
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:16
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/10/2021 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 10:20 Vara Agrária de Redenção.
-
04/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:52
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:58
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 10/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 10:20 Vara Agrária de Redenção.
-
05/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE CARVALHO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA BENILDE CARVALHO LIMA em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO do REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do NCPC, apresentem DEFESA, contados na forma do art. 335, do NCPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do NCPC.
Aos termos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº.
Processo 0801696-04.2021.814.0045, movida por ARAGUAIA NÍQUEL E METAIS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.***.***/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de JOÃO ROCHA DE CARVALHO, brasileiro(a)inscrito(a) no CPF sob o nº 179.679,292-68, casado com MARIA BENILDE CARVALHO LIMA, brasileiro(a)inscrito(a) no CPF sob o nº*78.***.*71-68, com endereço na Rua Brasil, 433, Centro, Xinguara/PA, Cep: 68555-103 e/ou FAZENDA VOTUPORANGA.
ADVERTÊNCIA(s): A não apresentação de DEFESA ou a sua intempestividade ensejará a aplicação do art. 344, do NCPC, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV CPC).
SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção.
Fórum Des.
Raul da Costa Braga.
Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 15 (quinze) dias do mês de Julho (07) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciária, mat. 12181, que o digitei.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Região Agrária -
19/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0801696-04.2021.814.0045 Vistos, DECISÃO LIMINAR Trata-se de PEDIDO DE PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA proposto por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA., em desfavor JOÃO ROCHA DE CARVALHO, casado com MARIA BENILDE CARVALHO LIMA , já qualificados nos autos.
Aduz a autora que desenvolve diversos projetos na Região Norte do Brasil, dentre eles, o “Projeto Araguaia”, um dos maiores e mais relevantes empreendimentos minerários do país, localizado no Município de Conceição do Araguaia.
Apenas para que se tenha uma ideia da dimensão do Projeto, estima-se uma vida útil de 25 anos de operação, que a exploração e comercialização ensejarão a criação de milhares de postos de trabalho diretos e o pagamento de centenas de milhões de reais em tributos aos cofres públicos.
Estima-se também que o consumo anual de energia da operação atinja 635 GWh, considerando uma potência instalada de 73,49 MW com produção anual de 14,5 mil toneladas de níquel contido em ferro-níquel.
Para viabilizar o fornecimento de energia ao Projeto um de seus projetos, a Autora se tornou consumidora livre autorizada a implantar e operar instalações de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Autorizativa nº 9.147, de 11 de agosto de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), bem como a Portaria nº 168, de 26 de junho de 2019, do Ministério de Minas e Energia (“MME”), ambas antecedidas do Parecer de Acesso DTA-2020-PA-0073-R0 de 29/04/2020, revalidado por meio do DTA-2020-PA-0073-R0-rv, do Operador Nacional do Sistema (“ONS”).
Que tem como propósito construir, operar e manter a Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais - Xinguara 2, com 122 (cento e vinte e dois) km de extensão, em 230 kV, interligando a Subestação Araguaia Níquel Metais, de propriedade da Autora, à Subestação Xinguara 2, de propriedade da Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A.
Para viabilizar a construção da linha de transmissão, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.239, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de União no dia 25 de setembro de 2020 (doc. 01 em anexo), que declara a utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2.
Em 11 de dezembro de 2020, a Autora e a Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A., com interveniência do ONS, firmaram o Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão nº 001/2020, o qual, dentre outros termos e condições, previu a energização da linha de transmissão até setembro de 2022.
No entanto, o Réu sabendo do caráter estratégico de sua propriedade para a Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2, opõe resistências infundadas à solução extrajudicial do conflito, na esperança de gerar uma urgência artificial na conclusão do acordo e, assim, exigir abusivamente uma indenização exorbitante para a constituição da pretendida servidão.
Por essa razão, não houve êxito nas tratativas com o Réu.
Do ponto de vista regulatório, a instituição de servidão administrativa pela Autora encontra amparo na Lei federal nº 9.074/95, no Decreto federal nº 5.597/2005 e na Resolução Normativa nº 919/2021 (“REN 919/21”), lembrando que, a DUP foi dada em benefício da Autora por meio da já citada Resolução Autorizativa nº 9.293/2020.
Alega que após complexo trabalho técnico na área de engenharia e de avaliação, no que se refere aos valores de indenização apurados em observância as normas da ABNT NBR 14.653, apresenta a quantia total de R$38.624,59 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem, conforme valores obtidos nos Laudos Técnicos de Avaliação (doc. 04 em anexo).
Ao final, requer concedida tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata imissão da Autora na posse provisória 7,8094ha abarcados pela área de utilidade pública, conforme memorial descritivo anexo, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; b) Seja deferido o depósito judicial, em caução, da quantia acima; c) A expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo em anexo (doc. 02, em anexo); d) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, nos termos do §4º do art. 15, do Decreto-lei n. 3.365/1941; e) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41; Requer, ainda, a citação da requerida.
Com a inicial vieram os docs. de fls. 15/140, (procuração, Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão nº001/2020, Resolução Autorizativa 9.147, de 11.08.2020, publicada no DOU, em 25.09.2020, Memorial Descritivo, Laudo de Valoração de Benfeitorias, dentre outros).
Custas pagas, fls. 144.
Depósito Judicial, fls. 147. É a concisão.
Decido.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória.
Destarte, por meio da servidão administrativa não há transferência do domínio do imóvel, mas tão somente a restrição de seu uso e gozo.
Com isso, a indenização se dará, em cada caso concreto, de acordo com o transtorno a ser suportado pelo dono do imóvel (terreno).
De acordo com o que leciona Maria Sylvia Zanella de Pietro, in Direito Administrativo, 17. ed., São Paulo: Atlas, 2004: "servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (p. 145).
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Podem decorrer também de sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
No caso vertente, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Autorizativa nº. 9.239, de 22.09.2020, declara a utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, encontram-se evidenciados nos autos, em face dos documentos colacionados, os quais demonstram a existência do pretenso direito pleiteado, uma vez que possui as autorizações legais necessárias à construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão.
No caso, a autora ofertou como depósito prévio, o valor de R$38.624,59.
Ponto a ressaltar é que a obra é de inegável interesse público e de grande envergadura para suprir as necessidades de diversas regiões do Estado, bem como, de impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e de infraestrutura básica para acelerar o crescimento de diversos setores primordiais.
No caso em testilha, é evidente a urgência e o interesse público a justificar a imissão provisória na posse, na medida em que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição de energia elétrica.
De modo que a obstaculização, por si só, do início das obras e serviços viola o interesse público, sem contar os prejuízos decorrentes do descumprimento dos contratos, o que também gera maiores custos ao empreendimento.
Além do mais, a requerente não se nega a pagar o valor da indenização referente a constituição da servidão administrativa, embora o valor possa ser plenamente debatido, na fase instrutória.
Apesar do laudo de avaliação ter sido feito de forma unilateral, o depósito do valor que a requerente entende devido a título de indenização pela ocupação da área é medida necessária e assecuratória dos direitos dos requeridos e apresenta-se, a princípio, suficiente para a concessão da medida de urgência, qual seja, imissão provisória na posse do bem, constituindo-se não em valor definitivo, mas, que atende ao comando constitucional esculpido no art. 5º, XXIV da Constituição Federal, sem, contudo, retirar dos requeridos o direito de, adiante, proceder eventual perícia e debater sobre o valor apresentado.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de constituição de servidão administrativa.
Pedido liminar.
Imissão provisória na posse.
Interesse público.
Tutela antecipada.
Requisitos presentes.
Concessão.
Depósito prévio.
Valor estimado.
Complementação ao final da demanda.
Decisão mantida. - É possível a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública, seja declarada a urgência e depositado o valor ofertado, que, por seu turno, não se revele desproporcional. - O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável ao final da demanda, ocasião em que deverá ser complementado pelo ente público. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0572. 12.003478-8/001 - Comarca de Santa Bárbara-MG.
Relator: DES.
AFRÂNIO VILELA).
A indenização integralizada, por determinação constitucional, não é devida simultaneamente ao deferimento da imissão provisória na posse da área serviente (REsp nº 28.262-0-SP).
Portanto, não vislumbro, como disse supra, por ora, maior censura ao valor ofertado.
Nessa senda, o interesse público prevalece sobre o particular e a imissão provisória na posse, é medida imprescindível para a expansão energética do estado.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 300, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO NCPC C/C ART. 151, DEC. 24.643/34, regulamentado pelo DEC. 35.851/54, ART. 2º, §2º e ART. 5º da Lei 3.365/41, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, PARA IMISSO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENTE DESCRITA NA INICIAL/MEMORIAL DESCRITIVO.
Expeça-se mandado de imissão provisória da requerente na posse da área serviente, consoante delimitado na inicial, considerando que o Dec.
Presidencial nº10.292/2020 que regulamenta a lei 13.979 de 06.02.20, editada para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (SARS-CoV-2), excepciona dentre os casos de serviços de urgência e que não podem ser paralisados, considerando atividades essenciais: geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural.
Razão pela qual, determino o seu cumprimento de imediato, devendo o oficial de justiça utilizar das cautelas legais, a fim de evitar a contaminação, para os devidos fins.
Caso extremamente necessário, autorizo a requisição de força policial, mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades competentes.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06.10.2021, ÀS 10:20HS, NOS TERMOS DO ART. 334 DO NCPC.
Citem-se o (s) requerido (s) para comparecer à audiência designada (com as advertências do art. 334, §§ 8 a 11), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial (para contagem do prazo) será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia.
Cite-se por edital, os demais réus/proprietários desconhecidos e/ou interessados/posseiros, nos termos do art. 256, I c/c art. 257 e parágrafo único, do CPC. (Prazo 20 dias), pelas mesmas razões acima.
Em relação ao registro da servidão administrativa, (art. 15, §4º, do DEC-LEI 3.365/1941) junto à matrícula do imóvel, intimem-se as partes, desde logo, para indicar por petição ou contestação as matrículas do imóvel, as quais serão abrangidas pela servidão, sob pena de serem efetivadas perícias nos imóveis, para esta finalidade, as expensas do interessado.
Sem prejuízo da expedição do mandado de imissão e citação acima: 1.
Intimem a parte autora para juntar aos autos LICENÇA DE INSTALAÇÃO expedida pelo órgão ambiental competente; 2.
Prazo de 15 (quinze) dias, à autora providenciar o necessário.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Agrário, na qualidade de ‘custos legis”.
Ciência a Defensoria Pública Agrária, na qualidade ‘custos vulnerabilis’.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção-Pará, 12.07.2021.
JUIZ DE DIREITO -
13/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/05/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
07/05/2021 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/05/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806591-46.2021.8.14.0000
Antonio Carlos Alves da Silva Leal
Cachoeira do Arari
Advogado: Carlos Benjamin de Souza Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 09:54
Processo nº 0010079-51.2017.8.14.0301
Neuls Agroindustria e Comercio de Alimen...
Estado do para
Advogado: Diego Sampaio Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2017 11:07
Processo nº 0014847-20.2017.8.14.0301
Gean Cabral de Sousa
Estado do para
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2017 10:15
Processo nº 0800046-45.2021.8.14.0004
Esveraldo Gomes Nicacio
Municipio de Almeirim
Advogado: Jeconias da Silva Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 09:27
Processo nº 0005408-38.2011.8.14.0028
Vitoria Atacadista e Varejista de Alimen...
Advogado: Sebastiao Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2011 13:20