TJPA - 0808025-52.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
10/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
02/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:20
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:51
Juntada de Carta
-
03/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 01:49
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808025-52.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: CLOVIS LUZ DA SILVA.
PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a presença da Parte Autora, representada pela advogada CAMILA ARAUJO TRINDADE (OAB/PA 24179).
Presente também a Parte Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A representada pelo preposto EWERTON PEREIRA DA SILVA (RG 6646884) acompanhado pelo advogado RAPHAEL MARCOS DE MELO GUEDES (OAB/PA 20116).
Ausente a Parte Ré BANCO DO BRASIL S/A, apesar de intimado.
Presente também o acadêmico de direito MAXWEEL RIBEIRO DA SILVA (RG 39767) que acompanhou a audiência.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou infrutífera a tentativa de conciliação, entretanto a advogada da Parte Autora por mera liberalidade e para fins de composição amigável, faz o registro da proposta para limitação dos descontos no patamar de 15% da remuneração do seu cliente.
A proposta foi recusada pelo advogado do BANCO SANTANDER.
PELA ORDEM, a advogada da Parte Autora assim se manifestou: Tendo em vista que a Parte Ré BANCO DO BRASIL S/A não se fez presente para o ato, requer seja aplicada multa por ato atentatório a dignidade da justiça, inclusive registra-se que é a segunda vez que repete tal omissão.
Em seguida, o Juízo passou à oitiva da PARTE AUTORA. Às perguntas do juízo respondeu QUE: Confirma que possuía dois empréstimo, sendo um junto ao BANCO DO BRASIL e outro com o SANTANDER; A época dos empréstimos, exercia um cargo em comissão junto ao Tribunal de Contas do Estado que elevavam seus rendimentos em torno de 110%; O problema ocorreu após deixar o cargo em comissão e ter uma redução bastante significativa dos seus vencimentos; Procurou administrativamente o setor competente do Tribunal de Contas para que adequassem os descontos a um patamar legal, mas não teve êxito, razão pela qual procurou a justiça e está movendo a presente ação; Esclarece que foi orientado a tomar tal providência pela advogada e pela Secretaria de Gestão de Pessoas antes que entrasse no judiciário; Reconhece que deve o valor cobrado e deseja pagar, porém, o parcelamento deve ser adequado ao limite máximo de 30% dos vencimentos atuais, sendo esta a pretensão postulada em juízo; Os bancos até hoje não cumpriram a decisão de limitar cada um 15% dos descontos; Com base na decisão judicial, o próprio tribunal refez os cálculos a partir de outubro deste ano alongando em 61 parcelas.
Nada mais.
DADA A PALAVRA ao advogado da Parte Autora, às perguntas, respondeu QUE: Após a perda do cargo em comissão os descontos provenientes dos empréstimos alcançaram 92% da sua remuneração, e os 8% restantes foram abarcados pelos descontos legais, ou seja, durante o período de 6 meses não recebeu nenhum centavo; Durante tal período passou a sobreviver através da remuneração de sua esposa que trabalha em uma escola; Também vale dizer que nesse período precisou muito usar o cartão de crédito, extrapolando seus limites; Após a decisão judicial, o BANCO DO BRASIL demorou cerca de 3 a 4 meses para iniciar o cumprimento, enquanto o BANCO SANTANDER até hoje não cumpriu, ressalvada apenas uma única parcela, onde promoveu o estorno; No contracheque era feito o desconto integral da parcela do empréstimo e após 30 dias era feito o estorno em conta corrente; Em seguida era feito um novo débito proveniente de cálculos do Banco do Brasil.
Nada mais.
DADA A PALAVRA ao advogado da Parte Ré, às perguntas, respondeu QUE: Procurou o Banco do Brasil através de seu gerente a fim de fazer uma negociação com novos cálculos com base na situação real que se encontrava em razão do encerramento do vínculo comissionado; O gerente do Banco do Brasil respondeu que nada poderia ser feito porque existia um contrato assinado de empréstimo consignado; O próprio gerente disse que como os descontos estavam sendo efetivados regularmente, não haveria nenhuma dívida com o banco e por essa razão não haveria espaço para uma renegociação; Não procurou o Banco Santander, levando o fato novo em relação a perca do cargo em comissão; Reconhece a assinatura do contrato; Recebeu o crédito correspondente a assinatura do contrato.
Nada mais.
Por fim, o Juízo proferiu a seguinte deliberação em audiência: I – O art. 334, §8º, dispõe que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado.” Com efeito, diante da ausência da Parte Ré BANCO DO BRASIL S/A, APLICO multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, pelo não comparecimento injustificado à audiência; II – Não havendo outras provas a serem produzidas e considerando os depoimentos colhidos em Juízo e as peculiaridades do caso em concreto, abra-se o PRAZO SUCESSIVO (Parte Requerente e Parte Requerida) de 15 dias para apresentação de memoriais finais (art. 364, §2º, CPC); III – Após, observada a ordem cronológica de antiguidade dos processos com instrução em audiência, retornem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
22/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808025-52.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: CLOVIS LUZ DA SILVA.
PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a presença da Parte Autora, representada pela advogada CAMILA ARAUJO TRINDADE (OAB/PA 24179).
Presente também a Parte Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A representada pelo preposto EWERTON PEREIRA DA SILVA (RG 6646884) acompanhado pelo advogado RAPHAEL MARCOS DE MELO GUEDES (OAB/PA 20116).
Ausente a Parte Ré BANCO DO BRASIL S/A, apesar de intimado.
Presente também o acadêmico de direito MAXWEEL RIBEIRO DA SILVA (RG 39767) que acompanhou a audiência.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou infrutífera a tentativa de conciliação, entretanto a advogada da Parte Autora por mera liberalidade e para fins de composição amigável, faz o registro da proposta para limitação dos descontos no patamar de 15% da remuneração do seu cliente.
A proposta foi recusada pelo advogado do BANCO SANTANDER.
PELA ORDEM, a advogada da Parte Autora assim se manifestou: Tendo em vista que a Parte Ré BANCO DO BRASIL S/A não se fez presente para o ato, requer seja aplicada multa por ato atentatório a dignidade da justiça, inclusive registra-se que é a segunda vez que repete tal omissão.
Em seguida, o Juízo passou à oitiva da PARTE AUTORA. Às perguntas do juízo respondeu QUE: Confirma que possuía dois empréstimo, sendo um junto ao BANCO DO BRASIL e outro com o SANTANDER; A época dos empréstimos, exercia um cargo em comissão junto ao Tribunal de Contas do Estado que elevavam seus rendimentos em torno de 110%; O problema ocorreu após deixar o cargo em comissão e ter uma redução bastante significativa dos seus vencimentos; Procurou administrativamente o setor competente do Tribunal de Contas para que adequassem os descontos a um patamar legal, mas não teve êxito, razão pela qual procurou a justiça e está movendo a presente ação; Esclarece que foi orientado a tomar tal providência pela advogada e pela Secretaria de Gestão de Pessoas antes que entrasse no judiciário; Reconhece que deve o valor cobrado e deseja pagar, porém, o parcelamento deve ser adequado ao limite máximo de 30% dos vencimentos atuais, sendo esta a pretensão postulada em juízo; Os bancos até hoje não cumpriram a decisão de limitar cada um 15% dos descontos; Com base na decisão judicial, o próprio tribunal refez os cálculos a partir de outubro deste ano alongando em 61 parcelas.
Nada mais.
DADA A PALAVRA ao advogado da Parte Autora, às perguntas, respondeu QUE: Após a perda do cargo em comissão os descontos provenientes dos empréstimos alcançaram 92% da sua remuneração, e os 8% restantes foram abarcados pelos descontos legais, ou seja, durante o período de 6 meses não recebeu nenhum centavo; Durante tal período passou a sobreviver através da remuneração de sua esposa que trabalha em uma escola; Também vale dizer que nesse período precisou muito usar o cartão de crédito, extrapolando seus limites; Após a decisão judicial, o BANCO DO BRASIL demorou cerca de 3 a 4 meses para iniciar o cumprimento, enquanto o BANCO SANTANDER até hoje não cumpriu, ressalvada apenas uma única parcela, onde promoveu o estorno; No contracheque era feito o desconto integral da parcela do empréstimo e após 30 dias era feito o estorno em conta corrente; Em seguida era feito um novo débito proveniente de cálculos do Banco do Brasil.
Nada mais.
DADA A PALAVRA ao advogado da Parte Ré, às perguntas, respondeu QUE: Procurou o Banco do Brasil através de seu gerente a fim de fazer uma negociação com novos cálculos com base na situação real que se encontrava em razão do encerramento do vínculo comissionado; O gerente do Banco do Brasil respondeu que nada poderia ser feito porque existia um contrato assinado de empréstimo consignado; O próprio gerente disse que como os descontos estavam sendo efetivados regularmente, não haveria nenhuma dívida com o banco e por essa razão não haveria espaço para uma renegociação; Não procurou o Banco Santander, levando o fato novo em relação a perca do cargo em comissão; Reconhece a assinatura do contrato; Recebeu o crédito correspondente a assinatura do contrato.
Nada mais.
Por fim, o Juízo proferiu a seguinte deliberação em audiência: I – O art. 334, §8º, dispõe que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado.” Com efeito, diante da ausência da Parte Ré BANCO DO BRASIL S/A, APLICO multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, pelo não comparecimento injustificado à audiência; II – Não havendo outras provas a serem produzidas e considerando os depoimentos colhidos em Juízo e as peculiaridades do caso em concreto, abra-se o PRAZO SUCESSIVO (Parte Requerente e Parte Requerida) de 15 dias para apresentação de memoriais finais (art. 364, §2º, CPC); III – Após, observada a ordem cronológica de antiguidade dos processos com instrução em audiência, retornem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
09/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
27/10/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 02:08
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Mandado
-
08/09/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
08/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:58
Juntada de Decisão
-
01/02/2022 05:13
Decorrido prazo de CLOVIS LUZ DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:01
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/11/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
05/11/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/11/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
17/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808025-52.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Empréstimo consignado].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: CLOVIS LUZ DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ARAUJO TRINDADE - PA24179 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1427, Agência Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Conjunto Cidade Nova VII, Travessa We-71, 202A, Agência 1577, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-674 DECISÃO I - Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por CLOVIS LUZ DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO SANTANDER S.A., com fundamento nas disposições legais.
Narra que realizou empréstimos bancários junto às instituições requeridas e que o montante das parcelas está comprometendo 92% do seu rendimento.
Por tais fatos requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado às requeridas que se abstenham de realizar descontos superiores ao percentual de 30% nos rendimentos mensais do AUTOR, até o deslinde da presente ação.
Ao final, pugna pela confirmação do pedido de tutela para que seja determinada a redefinição da margem consignável.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível o preenchimento simultâneo das exigências legais, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento, na forma do que dispõe o artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado.
A demanda objetiva a redefinição de desconto em margem consignável, ao argumento de que, no empréstimo contraído pela parte AUTORA junto às Instituições Financeiras Requeridas, está sendo desrespeitado o limite legal para desconto de valores consignados.
Desse modo, reclama tutela de urgência objetivando a limitação desses descontos realizados no vencimento da parte AUTORA.
Verifico que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça vêm se firmando pelo deferimento da tutela de urgência em hipóteses similares às discutidas nos autos.
Citam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ. 1.[...]. 2. [...]. 3.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1731805 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0059676-8, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação: 23/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. [..]. 2.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 3.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 4.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 5.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1206956 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0151668-9, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 18/10/2012, Data da Publicação: DJe 22/10/2012).
No mesmo sentido os tribunais estaduais têm decidido.
Como exemplo, as seguintes decisões: MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. É lícito o pagamento de empréstimo por meio de descontos em conta corrente ou na folha de pagamento do devedor, desde que limitado a 30% dos rendimentos do contratante, de modo a evitar o comprometimento de seu próprio sustento. (TJMG - Apelação Cível - AC 10348100008237001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/05/2014, Julgamento: 20 de Maio de 2014, Relator: Luiz Artur Hilário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. 1.
Limita-se a 30% da remuneração líquida do autor, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente do mesmo, o que garante a subsistência do autor e o direito à satisfação do crédito pelo credor. 2.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do autor. (TJDF - AGI 20.***.***/2813-85 DF 0028680-38.2014.8.07.0000, Orgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicação: DJE 25/02/2015, Pág.: 155, Julgamento: 11 de Fevereiro de 2015, Relator; SÉRGIO ROCHA).
Observo, ainda, que as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará indicam a tendência de alinhamento ao posicionamento externado pelo STJ.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% - LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR – COBRANÇA INDEVIDA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. [...]. 2.
Mérito. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Já decidiu o STJ que "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 5.
Não há que se falar em cobrança indevida, razão pela qual é improcedente a pretensão de repetição de débito em dobro por cobrança indevida, bem como do dano moral pretendido. 6.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. À Unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO: 00352513420138140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2016, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/12/2016) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATOS DE MÚTUO NA MODALIDADE CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MENSALMENTE DESCONTADO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA -NATUREZA ALIMENTAR - PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O desconto em conta-salário, para a satisfação de débitos em Instituição Bancária, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.
Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios e do STJ. 2.
Descontos que, somados, comprometiam mais de 30% da remuneração do apelado, de modo a comprometer sua sobrevivência e privá-lo da dignidade humana. 3.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas monocraticamente. (TJ-PA - APELAÇÃO: 0001137-08.2013.8.14.0095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/06/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2018).
Na esfera federal a temática encontra disciplina na Lei n.º 10.820/2003 que dispõe acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Quanto ao servidor público federal, o Decreto 8.690/2016 que regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, tratando da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, assim dispõe: “Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único.
As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.”.
No âmbito estadual, a matéria possui previsão na Lei nº 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, cujo art. 116, estabelece: “Art. 116.
Parágrafo único - nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.”.
Por sua vez, o art. 126 do mesmo diploma legal estabelece: “Art. 126.
As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.”.
A respectiva regulamentação consta do Decreto Estadual n.º 4.665, de 7 de junho de 2001, que assim estabelece: “Art. 3º Os descontos em folha de pagamento são classificados, para fins deste Decreto, em consignações compulsórias ou facultativas. § 1º Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo, entre outras: I - contribuições para a previdência oficial; II - imposto sobre o rendimento do trabalho; III - pensões alimentícias; IV - restituições e indenizações ao Erário; V - reembolso de benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual; VI - pagamentos de decisões judiciais ou administrativas. § 2º Consignações facultativas ou autorizadas são descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, que sejam efetuados mediante sua autorização prévia e formal, com a anuência da Administração Pública.
Art. 5º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, dentre estas as referentes à aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial, e às contribuições de servidor para fundos públicos. § 1º A soma das consignações facultativas não excederá a 1/3 (um terço) da remuneração total percebida pelo servidor civil e 30% (trinta por cento) da remuneração total percebida pelo servidor militar.”.(GRIFEI) Na linha dos argumentos acima discorridos, passa-se à análise do caso concreto.
A plausibilidade do direito decorre da aparente violação das disposições legais citadas que impõem limites para o comprometimento da renda do tomador de empréstimos consignado em folha de pagamento ou em débito em conta bancária.
Ademais, competia à instituição financeira, antes de conceder o crédito, observar o limite de comprometimento do tomador do empréstimo, o que não ocorreu no caso dos autos aparentemente, já que houve modificação da situação financeira da parte que, foi exonerada de cargo que outrora ocupava no Estado.
O perigo da demora, decorre do comprometimento da verba alimentar a parte acionante e, por conseguinte, da subsistência de sua família inclusive, o que não se coaduna com o princípio da dignidade humana.
Quanto ao requisito negativo da irreversibilidade da medida, encontra-se também preenchido, visto que na hipótese de sucumbência da parte REQUERENTE, ao final da demanda, os descontos serão restabelecidos, retornando-se à situação atual sem prejuízo ao banco.
Necessário, ainda, pontuar que a não-concessão da tutela pode causar danos mais graves e irreversíveis à parte REQUERENTE, a qual se encontra privada de utilizar valores necessários à sua sobrevivência, já que está podendo contar com apenas 8% de seu salário.
Portanto, a dignidade humana não pode ser preterida diante de interesses puramente econômicos da instituição financeira.
Desse modo, é medida de cautela deferir, no presente momento, a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos bancários ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido da parte AUTORA, de modo a permitir que consiga honrar com os contratos firmados sem comprometimento de sua subsistência.
II - ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulado para determinar em relação aos contratos de empréstimo indicados na petição inicial, até ulterior decisão deste juízo, que os REQUERIDOS suspendam os descontos, em contracheque e conta bancária da parte AUTORA, que somados excedam a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, devendo, portanto, limitar-se a descontar apenas o referido percentual.
AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO DEVEM SER EFETIVADAS PELA PARTE RÉ NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 04/11/2021, ÀS 12h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
IV – CITE-SE A PARTE REQUERIDA com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
V – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM III OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (Audiência Virtual), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808025-52.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Empréstimo consignado].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: CLOVIS LUZ DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ARAUJO TRINDADE - PA24179 .
PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . .
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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