TJPA - 0800151-52.2022.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2025 10:41
Baixa Definitiva
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11/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jacareacanga/PA, que o condenou pelo crime de lesão corporal, praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 2.
Em preliminar, ante a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, a defesa pugna pela nulidade do referido ato e dos subsequentes, alegando violação à ampla defesa.
No mérito, pleiteia a absolvição do réu, aduzindo que não há provas suficientes para subsidiar a sentença condenatória.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento resultou em efetivo prejuízo, bem como se foi o vício, sujeito à preclusão, foi alegado oportunamente pela parte; (ii) se nos autos há provas suficientes para sustentar a condenação do réu, mormente, se a palavra da vítima está em consonância com os demais elementos de provas.
III- Razões de decidir 4.
Segundo a jurisprudência pátria, a presença do réu na audiência de instrução é um desdobramento do princípio da ampla defesa, na vertente da autodefesa, permitido sua participação na instrução processual, auxiliando seu advogado na condução e direcionamentos das diligências. 5.
Todavia, embora conveniente, a participação do réu na audiência não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa.
Dessa forma, para a sua decretação é necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, bem como alegação na primeira oportunidade. 6.
No presente caso, constata-se que a defesa não apontou qualquer prejuízo advindo da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, de forma a comprovar que a ampla defesa não teria sido exercida de forma plena.
Além disso, tratando-se de nulidade relativa, está sujeita à preclusão, o que ocorreu no presente caso, vez que deveria ter sido arguida por ocasião das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal.
Preliminar rejeitada. 7.
Nos crimes cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares, comumente praticados na clandestinidade, isto é, distante de testemunhas, a palavra da vítima assume relevância probatória, desde que harmônica com os demais elementos probatórios, como no presente caso. 8.
No presente caso, constata-se que as declarações da vítima, em juízo, estão em harmonia com os demais elementos de provas, principalmente, com os depoimentos testemunhais dos policiais militares, que atenderam a ocorrência e realizaram a prisão em flagrante do réu, que foram uníssonos ao afirmarem que estavam na delegacia, quando a vítima chegou ao local e relatou ter sido agredida pelo acusado.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença condenatória mantida e inalterada. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AgRg no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
STJ, AREsp n. 2.761.373/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, ___ de janeiro de 2025.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/02/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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