TJPA - 0030871-31.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 08:25
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 18027724 que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante.
O embargante alega que a decisão ora embargada possui evidente omissão, uma vez que deixou de apreciar argumentos trazidos pelo embargante, no que diz respeito à questão central do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nº 0028414-26.2002.8.14.0301.
Assim, afirma que a decisão foi omissa quanto a existência de certidão de trânsito em julgado da sentença apontando para a data de 06/06/2014, a qual não informa em momento algum que a sentença havia transitado em julgado na data de 07/05/2008, motivo pelo qual não há de se falar em prescrição.
Dito isso, a sentença condenatória foi proferida em 19/02/2008, com o pedido de reconsideração da Fazenda Municipal protocolado em 30/04/2008.
Em 12/09/2013 sobreveio decisão final indeferindo o pedido de reconsideração, e em 06/06/2014 foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado.
Nesse sentido, reitera o embargante que, conforme aduz o art. 1.006 do CPC, a certidão de trânsito em julgado deve explicitar a data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial.
No entanto, se a certidão não explicita essa informação e apenas atesta o trânsito em julgado sem indicar a data específica, deve-se considerar que o trânsito em julgado ocorreu na data da expedição ou da publicação da própria certidão.
Logo, ainda que haja o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo, estamos diante de um documento com fé pública, cujo efeito jurídico deve ser acatado, visto que a parte beneficiária das informações inverídicas não contribuiu para o erro.
Sendo assim, defende ser evidente a duplicidade de certidões de trânsito em julgado, a primeira no ID. 12462150 - Pág. 54, que não explicita a data do trânsito em julgado, logo, deve-se entender que este ocorreu na data de sua publicação, em 06.06.2014.
Enquanto a segunda encontra-se no sistema Libra, doc. 20.***.***/3785-76, publicada em 19.02.2019, retroativa e explicita que o trânsito em julgado ocorreu em 07.05.2008.
Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Ausentes as contrarrazões.
ID 18707665 É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Adianto que o presente julgamento se dará de forma monocrática, ante a existência de posicionamento já sedimentado neste E.
Tribunal de Justiça, ex vi do art. 133, inciso XI, “d”, do RITJPA.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” O embargante alega que a decisão ora embargada possui evidente omissão, uma vez que deixou de apreciar argumentos trazidos pelo embargante, no que diz respeito à questão central do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nº 0028414-26.2002.8.14.0301.
Assim, afirma que a decisão foi omissa quanto a existência de certidão de trânsito em julgado da sentença apontando para a data de 06/06/2014, a qual não informa em momento algum que a sentença havia transitado em julgado na data de 07/05/2008, motivo pelo qual não há de se falar em prescrição.
Dito isso, a sentença condenatória foi proferida em 19/02/2008, com o pedido de reconsideração da Fazenda Municipal protocolado em 30/04/2008.
Em 12/09/2013 sobreveio decisão final indeferindo o pedido de reconsideração, e em 06/06/2014 foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado.
Nesse sentido, reitera o embargante que, conforme aduz o art. 1.006 do CPC, a certidão de trânsito em julgado deve explicitar a data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial.
No entanto, se a certidão não explicita essa informação e apenas atesta o trânsito em julgado sem indicar a data específica, deve-se considerar que o trânsito em julgado ocorreu na data da expedição ou da publicação da própria certidão.
Logo, ainda que haja o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo, estamos diante de um documento com fé pública, cujo efeito jurídico deve ser acatado, visto que a parte beneficiária das informações inverídicas não contribuiu para o erro.
Sendo assim, defende ser evidente a duplicidade de certidões de trânsito em julgado, a primeira no ID. 12462150 - Pág. 54, que não explicita a data do trânsito em julgado, logo, deve-se entender que este ocorreu na data de sua publicação, em 06/06/2014.
Enquanto a segunda encontra-se no sistema Libra, doc. 20.***.***/3785-76, publicada em 19/02/2019, retroativa e explicita que o trânsito em julgado ocorreu em 07.05.2008.
Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Vejamos a decisão de ID 20301234: “(...) Portanto, conforme se observa, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe a contagem do prazo recursal, é nítido que também não impede o trânsito em julgado das decisões.
Sendo assim, a certidão que informou o trânsito em julgado da decisão na data de 07.05.2008 está escorreita.
Desta forma, se o Trânsito em Julgado da decisão executada ocorreu em 07.05.2008 e o apelante ingressou com a ação de execução somente em 25.07.2014, resta inconteste a prescrição do direito de ação do apelante, tendo em vista o que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.906 /1994, a qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de execução de honorários advocatícios de sucumbência, contados do trânsito em julgado da sentença que os fixou. (...) Por todo o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão apelada em todos os seus termos.
Datado e assinado eletronicamente.” Dessa maneira, cabe destacar que tais afirmações trazidas pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que, em que pese haver duplicidade de certidões de trânsito em julgado, a segunda, publicada em 19/02/2019 e presente no sistema Libra, doc. 20.***.***/3785-76, é mais completa que a primeira (datada de 06/06/2014, a qual o embargante afirma ser válida), visto que, conforme trazido pelo próprio embargante, é certidão retroativa, contendo explicitamente a data do trânsito em julgado da sentença em execução fiscal, qual seja 07/05/2008, cumprindo perfeitamente os requisitos do art. 1.006 do CPC.
Nesse sentido: Art. 1.006.
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, a data do trânsito em julgado constante na certidão juntada no ano de 2019 é a que deve ser levada em consideração para fins de contagem do prazo prescricional, ou seja, o trânsito em julgado ocorreu na data de 07/05/2008, já tendo ocorrido a prescrição na data em que foi ajuizada a execução.
Portanto, conforme já mencionado, não existe qualquer omissão a ser sanada, o que se observa, na realidade, é que o Embargante, inconformado com a decisão que não atendeu suas pretensões, utiliza-se do presente recurso como meio de reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração.
Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração visa tão somente rediscutir matéria, em razão de mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor.
Desta forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá ser interposto o recurso cabível.
Nesse sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0808679-05.2019.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAREM AS RAZÕES DEDUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800659-88.2020.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerto que a oposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0030871-31.2014.8.14.0301.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO.
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO contra sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A sentença atacada julgou improcedente os pedidos, em razão a prescrição, nos seguintes termos: “
ANTE AO EXPOSTO, considerando as razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em razão da prescrição da pretensão executiva, com fulcro na Súmula 150/STF, no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e no art. 25, inciso II da lei nº. 8.906/1994 e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, Inciso II do CPC.
Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da ocorrência da hipótese prevista no art. 496, §4º, inciso I do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como de honorários advocatícios em favor do Executado, fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de condenação ou de proveito econômico, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, §3º, inciso I e §4º, Inciso III do CPC.
Todavia, considerando o requerimento de assistência judiciária, defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº. 1.060/1950, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.” O apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo a inocorrência da prescrição, posto que da sentença que extinguiu a ação principal, em 19.02.2008, houve um pedido de reconsideração da parte exequente, fazendo com que os autos fossem conclusos por um lapso temporal que prejudicou a parte executada/apelante que interpôs recurso ou dar prosseguimento a execução dos honorários.
Afirma que o pedido de reconsideração formulado pela Fazenda Pública Municipal poderia trazer modificação no julgado, portanto a sentença não poderia transitar em julgado, ante a ameaça de modificação.
Assim, alega que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria o dia 12.09.2013, ou seja, após a manifestação do Magistrado quanto ao pedido de reconsideração, e não da data da certidão de trânsito em julgado, anterior ao pedido.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, uma vez que não há prescrição.
O Município de Belém apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 12462268.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, nos moldes do art. 178 do CPC e o art. 2º da Recomendação nº. 34/2016 do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a presente controvérsia quanto a sentença que julgou improcedente o pleito, em razão da prescrição.
Consta dos autos que a Fazenda Municipal moveu contra MONTE CARLO ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ação de cobrança (Proc. 0028412-26.2002.814.0301) de ISS dos exercícios 1995 e 1996, totalizando o valor de R$ 71.854,64, tendo a referida ação tramitado perante a 4ª Vara de Fazenda da Capital.
O apelante, advogado da empresa requerida apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição total sobre o crédito tributário pretendido pela Fazenda Municipal, o que foi acatado, resultado no reconhecimento da prescrição e extinção da ação de cobrança, com a fixação de honorário de sucumbência em 5% sobre o valor da causa.
O apelante ingressou com ação de execução de quantia certa, a qual foi julgada improcedente também em razão da prescrição, gerando a decisão apelada.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a sentença na Ação de Cobrança de ISS, Proc. 0028412-26.2002.814.0301, a qual acolheu as alegações da Exceção de pré-executividade, declarando a prescrição da cobrança e condenando o Município ao pagamento de honorários foi pública em 21.02.2008, conforme se observa no ID 12462150, pag. 43.
Em 05.05.2008, o Município de Belém apresentou pedido de reconsideração.
Em 12.09.2013 o pedido de reconsideração foi rejeitado.
ID 12462150, pag. 52.
Consta nos autos do processo nº. 0028412-26.2002.814.0301, certidão informando que o trânsito em julgado ocorreu em 07.05.2008, conforme se observa no Sistema Libra, Doc. 20.***.***/3785-76: “CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença prolatadas às fls. 49/57, publicadas no Diário de Justiça Eletrônico em 21.02.2008 (fl. 57), cujos autos foram remetidos à Fazenda Pública no dia 04.04.2008 (fl. 57-v), transitou em julgado em 07.05.2008, por não ter sido interposto recurso(s) pela(s) parte(s), embora intimadas (fls. 57/57-v).” O apelante, conforme já informado, ingressou com ação de execução de honorários sucumbenciais, no ano de 2014, alegando que a decisão somente transitou em julgado após a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, porém o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, em razão do reconhecimento da prescrição, o que gerou o presente recurso.
Conforme se observa não houve a interposição de recurso de apelação, mas apenas um pedido de reconsideração por parte do Município de Belém.
Porém, de acordo com entendimento das cortes superiores pedido de reconsideração não possui respaldo processual na legislação vigente, portanto não suspende prazos processuais, recursais, assim como consequentemente não impende a ocorrência da prescrição.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: RECURSO ESPECIAL Nº 1828719 - PR (2019/0221112-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
ACÓRDÃO LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR MANIFESAÇÃO JUDICIAL.
MULTA.
AGRAVO INTERNO.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER INADMISSÍVEL - MANUTENÇÃO DO - RECURSO DECISUM INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECEDENTES STJ - PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO PRECLUSA - INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA -APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 120/127).
Nas razões do presente recurso, BRADESCO alegou a violação aos arts. 1.015, 1.021 e 504 e 505 do CPC, ao sustentar que: (1) a matéria questionada é de ordem pública e, por isso, não está sujeita à preclusão; (2) a decisão reiterou determinação de exibição de documentos que não poderiam fazer parte da discussão dos autos; (3) é cabível agravo em face da segunda decisão, vez que possui natureza decisória e renovatória; (4) é incabível a imposição de multa no caso em tela.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 174/183).
O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 192/194). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar. (1) Da ocorrência da preclusão.
Em suas razões recursais BRADESCO alegou que: (1) a matéria questionada é de ordem pública e, por isso, não está sujeita à preclusão; (2) a decisão reiterou determinação de exibição de documentos que não poderiam fazer parte da discussão dos autos; (3) é cabível agravo em face da segunda decisão, vez que possui natureza decisória e renovatória.
De acordo com as informações trazidas aos autos é possível concluir que nos autos dos embargos à execução, o juízo monocrático determinou que BRADESCO procedesse a exibição dos documentos, sob pena de presunção de não contratação das rubricas questionadas por FARMÁCIA REGENTE FEIJÓ (FARMÁCIA) e OUTROS.
BRADESCO formulou pedido de reconsideração sem alterar os fundamentos antecedentes, o que culminou em nova decisão do juízo monocrático, reportando-se à decisão anterior.
Em face desta decisão, BRADESCO interpôs o presente agravo de instrumento para o Tribunal local, que, por sua vez, não conheceu o recurso pela sua manifesta intempestividade, porquanto pedido de reconsideração não suspende prazo para interposição de recurso cabível.
E com razão.
Incide, no presente caso, a Súmula 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que pedido de reconsideração não interrompe prazo para oposição de recurso cabível.
Nesse sentido, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
PRAZOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp nº 463.579/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 15/9/2015, DJe de 30/9/2015, sem destaque no original) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 5/2/2015, DJe de 13/2/2015, sem destaque no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 202.568/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013. sem destaque no original) Desse modo, inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por oportuno, verifica-se que o Tribunal do Paraná se debruçou sobre a alegação de que a matéria relativa à exibição de documentos é de ordem púbica.
Confira-se (e-STJ, fls. 125): Outrossim, diferentemente do que alega o Agravante, a exibição de documentos não configura matéria de ordem pública e,ainda que se caracterizasse, também estaria sujeita à preclusão, nos termos do art. 505 do CPC.
Por fim, importante mencionar que tal decisão não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição ou da inafastabilidade do poder judiciário.
Ora, houve a devida apreciação da necessidade de produção da prova pelo juízo de origem, bem como restou respeitado o contraditório e ampla defesa, tendo o prazo recursal transcorrido in albis, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Logo, por tais motivos, é que se mantém a decisão agravada, ante a manifesta intempestividade recursal.
Portanto, ainda que considerada matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, mesmo essas questões, estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revistas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
Logo, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, conforme juriprudência pacífica desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
MULTA.
ART. 523 , § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de discussão, pelo tribunal de origem , acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º , e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que , uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6.
Conforme entendimento desta Corte Superior , a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022, sem destaque no orignal.) (2) Da incidência da multa.
BRADESCO alegou ainda que é incabível a imposição de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, CPC no caso em tela.
Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que a manifesta improcedência do agravo interno ensejava a condenação do BRADESCO ao pagamento de multa, confira-se: Não obstante, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 é cabível ao caso, tendo em vista que o recurso interposto se revela manifestamente improcedente, ainda que não comprovada a patente má-fé do recorrente.
Isso porque a matéria aqui enfrentada se encontra consolidada perante os Tribunais Superiores, qual seja, que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, evidenciando-se que os argumentos trazidos pelos Agravantes são totalmente infundados (e-STJ, fls. 126).
Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC automaticamente em face da negativa de provimento do agravo interno por unanimidade, devendo a aplicação da penalidade ser sopesada à luz do caso concreto, caso se verifique ser o recurso manifestamente inadmissível ou ser a improcedência tão evidente que a interposição possa ser considerada abusiva ou protelatória.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Existentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar o vício apontado. 3.
A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, não ocorrente na hipótese. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ( AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA ORA EMBARGADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. 2.
No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, relativa à majoração dos honorários de sucumbência. 3.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável em virtude de mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 4.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, somente para majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.
Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 16 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - REsp: 1828719 PR 2019/0221112-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/09/2022) (Negritei a parte que interessa) Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA.
ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO.
VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE.
I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos autos desta reclamação o Parquet atua com fundamento no art. 46 da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante STF III – Ao exercer suas atribuições como dominus litis, o Ministério Público não formula pleitos em nome próprio, mas em caráter institucional, afigurando-se, portanto, manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, de maneira a impedir que integrantes do MPF, de primeiro grau, totalmente alheios à lide, intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas por esta Suprema Corte, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros IV - Trata-se de pleito claramente inadmissível, pois, mesmo que, com ele, se busque resguardar interesses institucionais, como seria o caso da pretendida declaração de nulidade de elementos probatórios a serem juntados em ações penais movidas contra o reclamante - matéria, aliás, totalmente alheia à presente reclamação - tal via de impugnação somente poderia ser manejada, no âmbito da Suprema Corte, pelo Procurador-Geral da República, na qualidade de titular da ação penal, jamais por um litisconsórcio de Procuradores a ele funcionalmente subordinados, agindo em nome próprio e assistidos por advogado particular.
V - O Código de Processo Civil é expresso ao consignar, em seu art. 18, que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso.
Na espécie, não há qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual.
VI - Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o ingresso dos peticionantes nos autos teria o escopo de, supostamente, defender terceiras pessoas, de resto inominadas, em todas as decisões anteriores constantes destes autos, autorizando o acesso do reclamante ao material apreendido na Operação Spoofing, ficou ressalvado, de forma expressa, que os conteúdos que digam respeito exclusivamente a terceiros, isto é, aqueles que não tenham qualquer relação com o reclamante, devem ser mantidos sob rigoroso sigilo.
VII – Diante disso, fica afastada qualquer legitimidade recursal dos peticionantes seja para a defesa de interesses institucionais, seja deles próprios, seja ainda de terceiros, estes, registre-se, não demonstrados.
VIII - Na presente reclamação, os personagens processuais dotados de legitimidade recursal são apenas o PGR, enquanto chefe do Parquet Federal, e o próprio reclamante, como lídimo interessado, por figurar como réu na supra referida ação penal.
IX - Tais atores são únicos polos legitimados para pedir e contestar as providências que são objeto da presente ação, inclusive mediante agravo interno ou embargos de declaração, sempre, porém, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente.
X - Petição da qual não se conhece em face da manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes. (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
AJUSTE.
I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
III- Hipótese em que o agravo interno foi interposto somente após a publicação da decisão que rejeitou pedido de reconsideração, os quais, como dito, não interromperam o prazo para a interposição do recurso.
IV -
Por outro lado, mesmo que superado tal entendimento e reputando-se possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre aos Agravantes.
V- .
Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em conta a planilha apresentada pela empresa impugnante, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório.
VII- Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RCD na AR: 6287 SP 2018/0147420-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Portanto, conforme se observa, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe a contagem do prazo recursal, é nítido que também não impede o trânsito em julgado das decisões.
Sendo assim, a certidão que informou o trânsito em julgado da decisão na data de 07.05.2008 está escorreita.
Desta forma, se o Trânsito em Julgado da decisão executada ocorreu em 07.05.2008 e o apelante ingressou com a ação de execução somente em 25.07.2014, resta inconteste a prescrição do direito de ação do apelante, tendo em vista o que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.906 /1994, a qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de execução de honorários advocatícios de sucumbência, contados do trânsito em julgado da sentença que os fixou.
Jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 ( EOAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Verba honorária sucumbencial fixada sobre o valor do débito.
Sentença proferida em embargos à execução que não depende de liquidação.
Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ.
Cumprimento de sentença iniciado após o prazo quinquenal.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22254803520188260000 SP 2225480-35.2018.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) Por todo o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão apelada em todos os seus termos.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:36
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - CPF: *64.***.*73-20 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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