TJPA - 0811080-74.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:33
Expedição de RPV.
-
02/06/2025 19:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 09:17
Processo Reativado
-
26/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS em 19/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO NILDO ALVES VIANA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 04:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
03/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811080-74.2019.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: ANTONIO NILDO ALVES VIANA Endereço: rua marechal rodon, 743, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS Endereço: AC Marabá, Incra s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dar seguimento ao cumprimento de sentença iniciado pela parte autora no ID-133379592. À UPJ para que faça a regularização da tramitação do feito através do código “11385” Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução constante de ID-133379592, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
02/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:55
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2024 23:59.
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23/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO NILDO ALVES VIANA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:12
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811080-74.2019.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: ANTONIO NILDO ALVES VIANA Endereço: rua marechal rodon, 743, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS Endereço: AC Marabá, Incra s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento e conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela de urgência para conversão do benefício, ao argumento de o autor está definitivamente incapacitado para o labor.
Narra a inicial que o autor padece de patologias ortopédicas, agravadas pela atividade laborativa (operador de equipamentos e instalações II).
Em decorrência disso, vem gozando benefícios temporários desde 2014, cessado em 2019.
Assim, como entende não ter recuperado a capacidade laboral, vem requerer procedência do pleito para restabelecimento e conversão do benefício na aposentadoria correspondente.
Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos, incluindo o CNIS no identificador 13933717-Pág.8 que demonstra a cessação do benefício em 07.08.2019, seguido de mais dois indeferimentos.
O autor foi submetido a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos, concluindo pela sua incapacidade ominiprofissional (Id.106779152).
Citado, o Instituto Requerido apresentou contestação e, no mesmo ato, requereu complementação do laudo pericial.
No ato junta dossiê previdenciário do obreiro.
Sem Réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasto a necessidade de complementação do laudo pericial, pois as informações nele constantes foram claras e suficientes para, em conjunto com os demais laudos acostados, além do dossiê juntado pela Autarquia, formar o convencimento desta magistrada quanto ao benefício a que faz jus o Autor.
Registro que do dossiê juntado pela Autarquia, extrai-se que o autor teve novos benefícios deferidos, administrativamente, após a cessação do benefício em 07.08.2019, que deu causa ao ajuizamento do presente feito.
Veja que o INSS concedeu novos benefícios em 25.11.2019 a 31.01.2020, 03.08.2020 a 09.09.2021 e 20.09.2023 a 31.07.2024 (previsão de DCB).
Ou seja, o autor permanece com benefício ativo nesta data, evidenciando suas constantes incapacidades temporárias apuradas em sede administrativa.
Sendo assim, não há que falar em complementação do laudo pericial, nesse caso.
Sem mais preliminares, passo a examinar o mérito.
O auxílio temporário e a aposentadoria por incapacidade permanente estão delineados na Lei 8213/91 e serão concedidos, no primeiro caso, quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e, no segundo caso, quando não houver possibilidade de reabilitação para outras atividades que garantam a subsistência do obreiro.
Para tanto, o requerente deverá reunir alguns requisitos como: condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
Pois bem.
Não se controverte acerca do dois primeiros requisitos, visto que comprovados nos autos, pelo recebimento de benefícios temporários concedidos, administrativamente, como relatado alhures.
A controvérsia cinge-se quanto à incapacidade permanente alegada.
Nesse ponto, o segurado foi submetido a exame pericial, cuja conclusão foi de que o obreiro está incapacitado de forma omniprofissional, ou seja, para sua atividade declarada (operador de equipamentos pesados) assim como para qualquer outra que lhe garanta subsistência.
A incapacidade deriva do agravamento das patologias diagnosticadas no autor (doenças crônicas degenerativas e traumáticas da coluna lombar e cervical, com procedimentos cirúrgicos, ainda em contínuo tratamento) as quais implicam limitação moderada e dor na região lombar, em que pese procedimentos cirúrgicos já realizados, sem êxito, conforme afirmação da perita nos itens 2 a 5 do laudo.
A perita considerou, ainda, o nexo de causalidade entre as patologias do autor e a sua atividade laborativa, baseada nos documentos e laudos apresentados, donde se verifica que o próprio INSS reconheceu essa condição (item 7).
Afastou, contudo, a “grande invalidez”.
Para fixação da DIB, analiso a conclusão pericial judicial em conjunto com os demais laudos acostados ao caderno processual e, ainda, as prorrogações do auxílio temporário recebido pelo autor.
Veja-se que o Instituto prosseguiu apurando incapacidade no obreiro após o ajuizamento desta ação, com última perícia realizada em 25.09.2023 (apurando, mais uma vez, incapacidade temporária).
A perícia autárquica ratificou a perícia judicial que apurou incapacidade em 15.05.2023 (data do exame), contudo, o fazendo de forma permanente.
Dessa maneira, considerando os reiterados afastamentos do autor, reconhecidos pelo próprio INSS, somando-se à conclusão da perícia judicial, entendo que a aposentadoria do autor deverá retroagir à data do laudo pericial judicial, quando se verificaram circunstâncias outras que formaram o convencimento deste juízo quanto à sua inaptidão ominiprofissional, levando em consideração sua idade e grau de instrução, assim como a tentativa de reabilitação e necessidade de novo procedimento cirúrgico noticiado no laudo (Id.106779152 - Pág. 3).
Ante todo o exposto, e com base no conjunto probatório, julgo PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido do autor e DETERMINAR a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ACIDENTÁRIA (92), a partir da data do exame pericial judicial, em 15.05.2023 (DIB).
DIP em 01.05.2024.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de serem adotadas medidas idôneas para o efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Com relação às parcelas retroativas, ressalvados os valores, inacumuláveis, já recebidos no período, deverão ser corrigidas conforme a decisão do STF no RE 870947.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009, e ainda, os termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 16:07
Decorrido prazo de INSS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811080-74.2019.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: ANTONIO NILDO ALVES VIANA Endereço: rua marechal rodon, 743, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS Endereço: AC Marabá, Incra s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DESPACHO ATESTO, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos do artigo 7º da Portaria 03/2022-GP/CGJ, que o(a) perito(a) nomeado(a) CUMPRIU, efetivamente, o seu encargo nos presentes autos, colacionando o laudo pericial resultante da diligência. À UPJ para as providências pertinentes, incluindo a remessa do presente ato à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças.
Após, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão que agendou o ato.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:47
Juntada de laudo pericial
-
14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de INSS em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO NILDO ALVES VIANA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
13/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 01:49
Decorrido prazo de INSS em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO NILDO ALVES VIANA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 03:54
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:30
Nomeado perito
-
12/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:16
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
02/06/2021 00:59
Decorrido prazo de INSS em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO NILDO ALVES VIANA em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO NILDO ALVES VIANA em 20/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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