TJPA - 0813926-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813926-81.2024.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 7 de julho de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
07/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 13:30
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813926-81.2024.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedidos de danos materiais e morais ajuizada por ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA em face de CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME, ambos qualificados.
Em síntese, a parte autora alega o descumprimento de contrato de prestação de serviços oncológicos firmado entre as partes em 07 de fevereiro de 2014, com vigência inicial de 120 (cento e vinte) meses e cláusula de prorrogação automática na ausência de manifestação expressa, por qualquer das partes, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses antes do término da vigência contratual.
A autora narrou que a requerida somente no início de janeiro de 2024 comunicou, de forma informal, seu desinteresse na continuidade do vínculo contratual.
Posteriormente, notificou formalmente a rescisão com base na Lei do Inquilinato (art. 56), em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, um dia antes do término do contrato.
Sustentou que a conduta da ré violou cláusulas contratuais, tendo causado a interrupção dos atendimentos aos pacientes oncológicos, prejuízos à imagem da empresa e a retenção indevida de seus equipamentos e materiais.
Relatou, ainda, que houve necessidade de ajuizamento de tutela cautelar antecedente, na qual obteve liminar garantindo o livre acesso às dependências e a continuidade da prestação de serviços.
Pleiteou, ao final, indenização por danos morais e materiais, a confirmação da tutela, o reconhecimento da prorrogação contratual e autorização para retirada de seus bens ao fim da decisão liminar.
O pedido foi recebido e deferida, parcialmente, a tutela de urgência requerida, determinando o acesso da autora ao local para continuidade dos serviços.
Não houve deferimento da gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação e documentos correlatos, arguindo, em síntese, que notificou tempestivamente a autora acerca do encerramento do contrato em 15/12/2020, afastando a alegação de prorrogação automática.
Afirmou que a autora atuou de má-fé, induzindo o juízo a erro quanto à continuidade do contrato, além de jamais cumprir obrigações contratuais, especialmente no que se refere à prestação de contas e repasses de lucros.
Requereu a improcedência dos pedidos, arguindo a inexistência de danos e impugnando os fundamentos de responsabilidade civil invocados.
A ré também formulou impugnações específicas à concessão da tutela de urgência, sustentando, especialmente, que a autora atuava sem as devidas licenças sanitárias exigidas pela legislação estadual e federal, pondo em risco a saúde dos pacientes, conforme alegado em petição autônoma e nos autos da cautelar antecedente.
Após o regular contraditório, os autos foram saneados por meio de decisão que delimitou os pontos controvertidos da causa, estabelecendo a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373 do CPC.
A decisão consignou que seriam relevantes para o deslinde da demanda a apuração do cumprimento da cláusula de notificação prévia para a não renovação contratual, a responsabilidade pelas licenças de funcionamento e eventual inadimplemento da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
Foi oportunizado às partes prazo comum para especificação de provas.
Audiência de instrução realizada e alegações finais apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O primeiro ponto a ser enfrentado é perquirir se a parte reclamada cumpriu a obrigação de notificar formalmente a Autora sobre o desinteresse na renovação do contrato dentro do prazo mínimo de 24 meses antes do término de sua vigência.
Entendo que a requerida comprovou nos autos a notificação extrajudicial, realizada em data de 15/12/2020, conforme documento de id. 111919298.
Ademais, constam dois e-mails manifestando interesse na rescisão contratual, conforme documentos apresentados na contestação.
No id. 125347067, em resposta a um processo administrativo de infração junto à Vigilância Sanitária, a parte autora informou em 7/7/2023 que estaria em processo de mudança de local em Paragominas, tendo em vista que não haveria renovação contratual e confirmando graves problemas com a pessoa jurídica locadora do imóvel.
Com esses documentos, de acordo com os princípios da boa-fé objetiva que regem os contratos, infere-se que a parte reclamada cumpriu os termos contratuais de manifestar-se sobre o desinteresse na continuação da avença no prazo devido, uma vez que deveria fazê-lo até 7/2/2022.
Mas não só.
A vasta documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a vontade manifesta da parte ré em não prorrogar o contrato.
Constam informações sobre problemas com pagamentos das verbas contratuais, referentes a licenças sanitárias e de relacionamento entre prepostos e funcionários que certificam efetivamente a inexistência de requisitos mínimos para a manutenção de um contrato de prestação de serviços, de parceria ou de locação.
Por essa razão, esses problemas de relacionamento entre as duas pessoas jurídicas tornaram inviável a manutenção da avença pactuada.
Tendo em vista que ficou comprovado ter a requerida notificado a parte autora, ficam prejudicados os demais pedidos autorais, pois são consequência lógica da resolução contratual.
Com efeito, os problemas objeto da lide surgiram em decorrência da não aceitação da rescisão contratual pela parte autora.
Não obstante, avanço para análise do pedido referente à responsabilização da reclamada pelas licenças sanitárias.
No contexto do processo analisado, a responsabilidade pelas licenças sanitárias à luz da Lei 6.437/77 seria, em tese, da ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA, uma vez que esta foi a real prestadora dos serviços oncológicos sob seu CNPJ, ainda que funcionasse dentro de hospital de terceiro, razão pela qual teve contra si um auto de infração.
No entanto, se o contrato atribui expressamente à outra parte (Casa de Saúde/hospital geral) o dever de manter as licenças, como sustentado pela autora nos autos, tal obrigação contratual deveria prevalecer apenas entre as partes, ainda que isso não afaste eventual responsabilização sanitária objetiva do executor do serviço perante os órgãos de fiscalização.
Contudo, não consta nos autos notificação oficial em que a parte autora exigisse da reclamada o cumprimento de toda a obrigação contratual, mesmo depois de ter recebido o auto de infração dos órgãos sanitários.
Há uma contradição entre o que foi falado na audiência pela informante, funcionária da parte autora, e o que consta no e-mail enviado à reclamada.
Isso porque, no documento de id.114200373, os pedidos da parte autora referem-se apenas ao seguinte: Solicito autorização para realização dos seguintes procedimentos solicitados pela Vigilância Sanitária para que possamos estar dentro dos padrões da mesma.
Realização de dedetização no dia 06/09: Realização de Análise de água Manutenção de Splits (ambulatório, farmácia e sala de manipulação) Identificação com Placas Não há qualquer pedido em relação à estrutura física do imóvel ou a outra providência necessária para concessão da licença.
Na audiência, a informante, JACINTA MARIA PEREIRA VASCONCELOS, disse o seguinte: As licenças: A responsabilidade era de responsabilidade da casa de saúde.
Normas sanitárias.
Isso está no contrato de locação.
Só a RT médico, farmacêutico e enfermeiro que era da Oncológica.
Estava irregular a licença da vigilância sanitária.
A responsabilidade era conjunta.
Precisava de áreas específicas, que foram retiradas após a locação do hospital geral de Paragominas.
Nós tínhamos essas licenças até 2022, quando teve uma vistoria da vigilância, eles solicitaram as adequações que foram retiradas pelo Hospital Geral.
A responsabilidade pela não concessão da licença sanitária foi culpa do hospital Geral que retiraram áreas técnicas (expurgos, a parte onde se guarda o material quimioterápico)...nós exigimos e eles falaram que iam dar outro local.
A gente estava deixando num quarto específico o material... chegou num ponto, que já se repetia por dois anos.. foi quando a Vigilância nos notificaram com uma multa.
Acredito que nós encaminhamos a notificação da vigilância.
Nunca teve notificação pra gente sair do local.
Ficamos com atividade suspensa 20 dias e depois uns 20 a 30 dias.
Essas circunstâncias atraem a aplicação do brocardo latino “venire contra factum proprium”, que consiste na proibição de comportamento contraditório, protegendo a segurança jurídica e a confiança legítima nas relações privadas.
Outrossim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar ter tomado todas as providências junto à reclamada para atender às exigências dos órgãos sanitários.
Noutras palavras, não comprovou a parte autora ter inviabilizado seu funcionamento por fato atribuível à conduta da reclamada.
Por todo o exposto, considerando que a parte autora não tomou as devidas cautelas no seu proceder, os problemas e transtornos causados, inclusive aos pacientes, não podem ser atribuídos à parte reclamada.
Logo, não merecem prosperar os pedidos de danos materiais e morais.
Quanto aos objetos retidos, a parte autora tem o direito de retirar os equipamentos e materiais, desde que comprove sua propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a rescisão do contrato entre as partes e o dever de restituição de equipamentos e materiais de propriedade da parte autora, desde que comprovada a propriedade, no prazo de 5 dias.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido.
Intime-se.
Belém/PA, 9 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:53
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813926-81.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 18° dia do mês de março de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA em face de CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS LTDA, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09h:30min PRESENTE a parte autora, ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-33 , representada pelos Advogados, Pedro Henrique dos Santos Pinto, OAB/PA: 29376 e Jose de Souza Pinto Filho, OAB/PA: 13974.
Presentes as testemunhas da autora THAMYRES RAYANE LEITE DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF nº *25.***.*30-38 e JACINTA MARIA PEREIRA VASCONCELOS, inscrita no CPF/MF nº *17.***.*96-28.
AUSENTE a parte requerida, CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS LTDA S.A, CNPJ: 34.***.***/0001-74.
PRESENTES os discentes em Direito Raymyn Evelyn Brito dos Santos, CPF: *22.***.*67-51; Lucas Lobato da Silva, CPF: *18.***.*40-14, Fernanda Celia Pereira Lopes, CPF:*24.***.*54-49 e Paulo Vitor Tenorio da Silva, CPF:*60.***.*12-26.
ABERTA A AUDIÊNCIA, DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Instrução processual encerrada, as partes tem o prazo comum de 10 (dez) dias para alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 10h:05min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 18 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 18/03/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:25
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0813926-81.2024.8.14.0301 DECISÃO Ante a certidão de Id. 135059197, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 118155756 no que concerne ao indeferimento do pedido de produção de provas da parte autora.
Isto posto: 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação aos documentos apresentados em anexo à petição de Id. 114200351, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 2.
Defiro o pedido da parte requerente para oitiva do depoimento pessoal de representante da ré. 3.
Defiro a produção de prova testemunhal, devendo a parte autora comparecer à audiência de instrução acompanhada das testemunhas, independente de intimação (art. 455 do CPC). 4.
Designo o dia 18 de março de 2025, às 09h30min para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, sem prejuízo da tentativa de CONCILIAÇÃO entre as partes no início do ato, pelo que determino que ambas preparem, de antemão, suas respectivas propostas de acordo. 5.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para que compareça ao ato, sob pena de confissão. 6.
Intime-se a requerente para recolher as custas para expedição do mandado de intimação da parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2025.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2025 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/03/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:00
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813926-81.2024.8.14.0301 DESPACHO Em face da petição de Id. 119648249, certifique-se a 3ª UPJ acerca da tempestividade da petição de Id. 114200351 com relação ao prazo assinalado na Decisão de Saneamento (Id. 112756674).
Belém/PA, 14 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:07
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:31
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 05:55
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:33
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:18
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:32
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 13:09
Entrega de Documento
-
10/04/2024 17:12
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0813926-81.2024.8.14.0301 DECISÃO No caso em apreço, em que pese a parte autora argumentar que seu pedido se trata de uma tutela cautelar antecedente, verifico que a pretensão possui a natureza de uma tutela de urgência antecipada pleiteada de forma antecedente.
Ademais, observo que o objeto da ação principal a ser intentado pelo autor consiste na obrigação de fazer por parte da Ré para garantir o acesso de toda a equipe da Autora às dependências do hospital com vistas ao desenvolvimento de todas as atividades estabelecidas no contrato.
De pronto, consigno que tal objeto configura-se como juridicamente impossível, posto que ninguém poderá ser obrigado a contratar ou permanecer em um contrato se assim não deseja.
No máximo, a depender de cada caso, poderão ser imputadas penalidades pela rescisão unilateral em desacordo com as cláusulas contratuais, mas não a manutenção da relação jurídica se não existe mais interesse de uma das partes.
Portanto, em atenção aos apontamentos acima, determino que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar a natureza da tutela de urgência pretendida, bem como o objeto da ação principal a ser intentado posteriormente.
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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