TJPA - 0802251-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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23/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2025 10:55
Juntada de
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13/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802251-54.2024.8.14.0000 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA 14946 AGRAVADA: RISOLEIDE CHAAR BAHIA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de RISOLEIDE CHAAR BAHIA, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0809468-21.2024.8.14.0301 (Id. 107614623 do processo principal), pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu a tutela de urgência para determinar à agravante que forneça, forneçam no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento medicamentoso de KISQALI e FULVESTRANTO na exata dosagem/tempo definida pelo médico assistente.
A agravante arguiu, nas razões recursais (Id. 18090514), que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o contrato foi celebrado pela autora com a UNIMED FORTALEZA, também ré no processo.
Afirmou que não recusou o tratamento e atendeu aos prazos previstos no contrato e na legislação aplicável.
Sustentou que a responsabilidade da UNIMED DE BELÉM é subsidiária e que a tutela foi concedida em dissonância com as normas da ANS.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo para revogar a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes (AgInt nos EDcl no REsp 1830942/SP, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/08/2023).
Portanto, não se mostra plausível o argumento deduzido pela agravante.
Outrossim, não há periculum in mora, eis que não há o perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois nada impede que a empresa busque, posteriormente, por meio das vias adequadas, o ressarcimento pelo tratamento custeado, em caso de improcedência da ação.
No mais, o perigo é inverso, vez que a ausência do tratamento pode causar danos à saúde da agravada irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1,019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vista ao Ministério Público no segundo grau; IV.
Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
23/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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