TJPB - 0818384-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 09:20
Juntada de informação
-
17/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/05/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818384-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818384-92.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GILSON BELARMINO MARQUES REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS EM PARÂMETRO ACEITÁVEL DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POSSIBILIDADE.
TARIFA DE SEGURO E DESPESAS COM COBRANÇA.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras; - Admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente avençada e desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.03.2000), reeditada pela Medida Provisória 2.170/36. - "Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) - Não há ilegalidade na disposição contratual que transfere ao consumidor as despesas de cobrança, judiciais ou extrajudiciais.
Nesse sentido: (STJ, 3a T., AgInt no REsp 1.730.248, Min.Paulo de Tarso Sanseverino, 2022).
Vistos, etc.
GILSON BELARMINO MARQUES, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO GM S.A. também já qualificado.
Aduz o autor que em outubro de 2019 celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual figuram como abusivas as taxas de juros, capitalização desses juros e a cobrança das tarifas bancárias de “seguro” e “despesas de cobrança”.
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, o promovente requereu a revisão do contrato, para afastar as ilegalidades apontadas, bem como requerendo a repetição do indébito em função da cobrança indevida das tarifas e encargos acima indicados.
Acostou documentos à inicial.
Citado, o promovido apresentou contestação (Id 77417570), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade da celebração do contrato, a legalidade e a expressa previsão contratual das taxas de juros e demais encargos, bem como a livre pactuação dos títulos impugnados.
Com base no exposto, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no Id 81309333.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte promovida suscitou preliminar impugnando a justiça gratuita concedida ao autor.
Embora a parte promovida alegue a possibilidade financeira do autor em arcar com as custas processuais, nada de concreto trouxe aos autos a fim de infirmar a hipossuficiência constatada quando do deferimento da justiça gratuita, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS.
Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do que dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA/APELADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelante. (TJ-PB - AC: 08081919820218150251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 13 a 20 de junho de 2022.) Assim, rejeito a preliminar.
No mais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito e que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra, portanto, do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, passo ao julgamento da demanda, que deverá ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Pontuo que em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificadamente no pedido inicial.
No que tange à relação jurídica estabelecida entre as partes, no caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu é de "serviço de crédito", devendo, portanto, ser aplicável o CDC entre as partes litigantes.
No mérito, a parte autora afirmou que os juros remuneratórios cobrados no contrato estão acima da taxa média de mercado, invocando onerosidade excessiva.
A cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abusividade, haja vista ter caráter referencial, e não taxativo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJPB, que ora passo a transcrever: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TEMAS VENTILADOS APENAS NO FIM DA PETIÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
COBRANÇA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO, COM DESPROVIMENTO QUANTO AO RESTANTE DO RECURSO. (...) - Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro indicado pelo BC.
Constatando-se que o percentual pactuado não é exagerado, impositivo o afastamento da abusividade.
TJ-DF - APC: 20.***.***/7531-94, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, (TJ-PB - APL: 00107919420138152001 0010791-94.2013.815.2001, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2016, 4A CIVEL) Sobre o tema, a r.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no recurso repetitivo REsp 1.061.530-RS, ao emitir seu voto vencedor, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes, datado de outubro de 2019 (Id 77417572 - Pág. 5), enquadra-se na modalidade de crédito para aquisição de veículos destinado às pessoas físicas, cuja taxa média prevista no período inicial do contrato situou-se em 1,51% a.m. e 19,65% a.a. conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Series Temporais, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Neste contexto, tendo em vista que no contrato as taxas de juros foram de 1,78% a.m e 23,58% a.a., verifico que a taxa de juros remuneratórios impugnada se encontra em parâmetro aceitável em relação à taxa média da modalidade prevista no período, eis que não excederam em mais de uma vez e meia a taxa média, não ensejando, pois, qualquer abusividade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
De igual sorte, admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente avençada e desde que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.03.2000), reeditada pela Medida Provisória 2.170/36.
Esse entendimento exsurge do Recurso Repetitivo nº 973827/RS, representativo da controvérsia: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dessa forma, em relação ao contrato em tela, confrontadas as taxas de juros mensal e anual avençadas, verifica-se a pactuação da capitalização, o que é suficiente para autorizar a cobrança na periodicidade contratada.
Quanto à contratação de seguro, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. - O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Vv.
Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) No caso em tela, percebe-se que instrumento contratual (77417572 - Pág. 5, item “c.3”) facultou ao consumidor a contratação de seguro, inclusive com proposta de adesão em apartado devidamente assinada pelo autor (Id 77417572 - Pág. 6), evidenciando seu caráter opcional, não se tratando, portanto, de requisito ao financiamento.
Dessa forma, é válida a cobrança da tarifa de “seguros”.
Por fim, igualmente, não há ilegalidade na disposição contratual que transfere ao consumidor as despesas de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, considerando o dever do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o descumprimento da obrigação, à luz dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita ao autor, fica a exequibilidade sobrestada.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 05:34
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 05:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:06
Juntada de informação
-
26/01/2024 10:12
Determinada diligência
-
26/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:32
Juntada de informação
-
26/12/2023 20:14
Desentranhado o documento
-
26/12/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON BELARMINO MARQUES - CPF: *39.***.*46-49 (AUTOR).
-
16/07/2023 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:25
Juntada de informação
-
11/07/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GILSON BELARMINO MARQUES em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819708-20.2023.8.15.2001
Willbaner Ferreira da Paixao
Atual Intermediacoes Financeiras LTDA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 09:11
Processo nº 0819398-92.2015.8.15.2001
Adriano Carlos dos Santos
Gsp Urbanizacao e Engenharia LTDA
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2015 10:28
Processo nº 0818940-70.2018.8.15.2001
Lucineide Daniel de Moraes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2018 17:41
Processo nº 0818521-74.2023.8.15.2001
Valdelucio Soares dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 08:54
Processo nº 0818587-30.2018.8.15.2001
Joao Adelino de Melo Neto
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2018 15:08