TJPB - 0822511-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822511-10.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA ADVOGADA: Viviane Viana Sampaio (OAB/SP 319.108) 2º APELANTE: Alysson Estrela Gualberto ADVOGADA: Thais Emmanuella Isidro Alves (OAB/PB 26.755) e outros APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESULTADO FALSO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
CONTRAPROVA EM LABORATÓRIO DIVERSO COM RESULTADO NEGATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA EMPRESA DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 250,00 por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora recorreu pedindo a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, enquanto a empresa demandada buscou a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da empresa promovida pela realização do exame toxicológico com resultado falso positivo; e (ii) a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de exame toxicológico em laboratório diverso, com intervalo de 22 dias e resultado negativo, constitui contraprova suficiente para demonstrar a ausência da substância indicada no primeiro exame, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A empresa promovida não apresenta elementos probatórios aptos a afastar a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a obrigação de indenizar 5.
A situação vivenciada pelo autor, exposto a um falso positivo em exame toxicológico, ultrapassa o mero dissabor, gerando prejuízo à sua dignidade e imagem.
Configurado o dano moral, é necessária a fixação de valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Considerando os critérios pedagógicos e compensatórios, majora-se o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00, suficiente para atender ao caráter punitivo e inibidor de condutas lesivas semelhantes] 7.
Majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, de 10% para 15%, em razão do desprovimento do recurso da empresa promovida, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo da empresa desprovido.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contraprova válida pode demonstrar falha em exame toxicológico e configurar a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços. 2.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico. 3.
Em caso de desprovimento total do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, conforme art. 85, § 11, CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; STJ, Súmulas 54, 43 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002967-04.2017.8.16.0195, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, J. 04.07.2018; STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 24.04.2018; STJ, REsp 839.923/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, J. 15.05.2012.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à primeira apelação e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA e por Alysson Estrela Gualberto, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais, ajuizada por Alysson Estrela Gualberto, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 31754526): [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus nos seguintes termos: 1.
Pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2.
Ressarcir ao autor o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente aos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] (destaques originais) Em suas razões (ID 31754529), a empresa promovida/apelante alega que a divergência no resultado dos exames é plenamente possível, posto que realizados em período temporal divergente.
Ademais, afirma peremptoriamente que todos os requisitos técnicos para a realização do exame foram seguidos corretamente.
Por fim, pleiteia pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Por sua vez, a parte autora/apelante, em suas razões (ID 31754533), pleiteou pela majoração do quantum indenizatório deferido, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do autor (31754536) e da parte promovida (ID 31754537), ambas em óbvia contrariedade às respectivas razões recursais.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Cinge-se a controvérsia acerca da análise da responsabilidade civil da empresa promovida, responsável pela realização de exames toxicológicos.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame toxicológico, enquanto instrumento técnico de avaliação, é envolto de alta suscetibilidade social, sobretudo em âmbito laboral, onde seus resultados são capazes de enredar graves repercussões à esfera moral, profissional e jurídica do proletário.
No caso dos autos, verifica-se que o autor/apelante, ao deparar-se com o resultado positivo em seu exame toxicológico, realizou um novo exame, em laboratório divergente da parte promovida, em que o resultado provou-se negativo.
Constata-se que o intervalo entre os exames foi de 22 (vinte e dois) dias, restando dentro da “janela” de 180 (cento e oitenta) dias para o exame em questão, em que seriam detectados indícios da droga.
Assim, depreende-se que se o autor tivesse realmente feito uso da referida substância, resultaria positivo também o segundo exame, o que não ocorreu.
Dessa forma, a apresentação aos autos do segundo exame toxicológico, que resultou negativo (ID 31754432), é suficiente para realizar contraprova e confirmar ausência da substância no organismo do autor/apelante.
Em casos semelhantes já restou decidido sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO”.
NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO.
INTERVALO TEMPORAL DE 23 DIAS ENTRE OS EXAMES, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002967-04.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS VERIFICADAS.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA.
NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO.
INTERVALO TEMPORAL DE 15 DIAS ENTRE OS EXAMES.
TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000058-15.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.12.2020) (grifo nosso) Ademais, observo que o laboratório promovido não trouxe argumentos aptos a afastar a sua falha na prestação dos serviços, restando confirmado o dever de indenizar.
Com relação aos danos materiais, reitero a sentença objurgada, devendo ser ressarcido o valor pago para o novo teste.
Quanto aos danos morais, inegável que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, cabendo a devida reparação, a teor do artigo 14 do CDC, diante da evidente falha na prestação dos serviços da empresa promovida/recorrente.
Entende-se que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022)(Grifos nossos) No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser majorada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso da empresa promovida e dado provimento parcial ao recurso da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos apelos e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO à primeira apelação, e DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Outrossim, diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
26/11/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822511-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822511-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALYSSON ESTRELA GUALBERTO REU: LABORATORIO MORALES LTDA, LAB.
LATOXI - JOÃO PESSOA/PB Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória movida por Alysson Estrela Gualberto contra os réus Laboratório Morales Ltda e Lab.
Latoxi, na qual o autor alega ter realizado exame toxicológico admissional com resultado "falso positivo" para cocaína e cocaetileno, o que impediu sua contratação para um cargo de motorista e gerou graves constrangimentos pessoais e profissionais.
O autor afirma que realizou novos exames em outros laboratórios, os quais apresentaram resultados negativos, o que motivou a presente ação para reparação de danos morais e materiais.
Juntou documentos id 57110649 e ss.
Os réus contestam, alegando, em suma, a regularidade dos procedimentos, sustentando que a divergência nos resultados se deve ao lapso temporal entre os exames e às diferenças na janela de detecção, e que foram observados a cadeia de custódia segura.
Além disso, o laboratório Sodré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua responsabilidade está limitada à execução do exame.
No mérito, requereram a improcedência da demanda, com a condenação do autor em custas e honorários.
Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunha id 86692395.
Após alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O primeiro ponto a ser enfrentado é a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Laboratório Sodré.
Alega o laboratório que atuou apenas na realização dos exames e que qualquer responsabilidade sobre o serviço de coleta seria exclusiva do laboratório credenciado para a coleta, Lab.
Latoxi.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria da responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º: "Art. 7º (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. (...) §1º. É vedada a estipulação contratual de cláusula que exonere o fornecedor da responsabilidade por vícios de produtos e serviços.
Havendo mais de um responsável, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos." Nesse contexto, entendo que ambos os laboratórios réus participaram diretamente da cadeia de prestação de serviços ao consumidor.
O Laboratório Sodré, como executor do exame toxicológico, responde solidariamente por eventuais falhas no processo de realização do exame, ainda que a coleta tenha sido realizada por outra entidade.
A responsabilidade solidária decorre da participação conjunta na prestação do serviço, não sendo possível exonerar-se sob o argumento de que sua função era limitada à análise da amostra.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços: Jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA 568/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2.
A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.
Súmula 568/STJ. 3.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1495793 RJ 2019/0123061-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Laboratório Sodré, que deve responder solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 2.
Da falha na prestação de serviço e inconsistências nos exames Passando ao mérito, resta evidente a falha na prestação de serviço.
O autor alega que, ao realizar o exame toxicológico no dia 21/02/2022, obteve resultado "falso positivo" para cocaína e cocaetileno.
Posteriormente, ao realizar novos exames em laboratórios distintos, os resultados foram negativos para as mesmas substâncias.
A inconsistência nos resultados, aliada à utilização de uma mesma lâmina para coleta de material para exame e contraprova, caracteriza grave falha na prestação do serviço.
A argumentação dos réus, no sentido de que o lapso temporal entre os exames poderia justificar a divergência nos resultados, não se sustenta tecnicamente.
O exame toxicológico de larga janela de detecção, especialmente aquele que envolve o uso de queratina (pelo ou cabelo), é projetado para detectar o uso de substâncias dentro de um período extenso, normalmente de 90 a 180 dias.
Dessa forma, o simples lapso de tempo entre os exames não pode justificar um resultado tão divergente, especialmente quando se trata de substâncias como a cocaína e seus metabólitos, que permanecem detectáveis durante todo esse período.
A falha na execução dos exames, seja na coleta, no manuseio ou na análise, é evidente.
Nesse sentido, segue o precedente: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXAME TOXICOLÓGICO.
REGULAMENTAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA Nº 672/2021, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E RESOLUÇÃO Nº 691, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO.
RESULTADO POSITIVO.
CONTRAPROVA QUE CONFIRMOU O RESULTADO.
NOVOS EXAMES COM RESULTADO NEGATIVO.
TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME.
JANELA DE DETECÇÃO QUE INCLUI O PERÍODO DO PRIMEIRO EXAME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 - Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo ação indenizatória moral pelos danos ocorridos por suposto equívoco de diagnóstico toxicológico, por parte da reclamada, na realização de exame demissional o qual fora submetida.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, razão pela qual o reclamado, ora recorrente, interpôs a presente súplica recursal, sob o argumento principal de inexistência de ato ilícito e dano moral passível de reparação. 2 - Inicialmente, convém destacar que o vínculo jurídico firmado entre os litigantes enseja a aplicação da legislação consumerista, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: ?Artigo 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.? ?Artigo 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3 Não obstante, nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-GO - RI: 53876071120218090007 ANÁPOLIS, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Conforme jurisprudência do STJ, a prestação de serviços de exames médicos, quando envolvida em erro ou falha que cause danos ao consumidor, gera direito à reparação, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC: "A responsabilidade dos laboratórios de análises clínicas é objetiva, devendo responder por falhas que causem danos aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa." (REsp 1115262/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009).” AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME PELO STJ.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização.
A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC)" (REsp 594.962/RJ, Relator o Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 17/12/2004) 3.
Do dano moral e material Os danos morais são evidentes, já que o autor, ao receber um resultado "falso positivo", sofreu constrangimentos de ordem pessoal e profissional, inclusive perdendo uma oportunidade de trabalho.
Esse tipo de dano ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente a honra e a imagem do autor, conforme garantido pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do dano, ao sofrimento causado e à repercussão dos fatos.
Em casos semelhantes, o STJ tem fixado valores entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, a depender da gravidade do caso: "A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a repercussão dos fatos." (REsp 1043951/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, julgado em 24/11/2011)." Diante disso, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou o pagamento de novos exames toxicológicos para afastar o erro cometido pelos réus.
Os valores gastos, devidamente comprovados (id 57110658 e 57110661) nos autos, totalizam R$ 250,00, sendo devidos os respectivos ressarcimentos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus nos seguintes termos: 1.
Pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2.
Ressarcir ao autor o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente aos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cumprimento da sentença.
Ao fim, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
08/09/2024 15:37
Determinada diligência
-
08/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:22
Determinada diligência
-
19/04/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYSSON ESTRELA GUALBERTO - CPF: *83.***.*03-60 (AUTOR).
-
16/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822511-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, de forma sucessiva, iniciando pela parte autora, apresentarem razões finais na forma de memoriais, conforme determinado em audiência de instrução, termo juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822511-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 84823234.
Agende-se a audiência na forma requerida, com as devidas anotações e providências.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:36
Deferido o pedido de
-
24/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL 7ª VARA CÍVEL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Tel.: (83) 9 9144-6595 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0822511-10.2022.8.15.2001 AUTOR: ALYSSON ESTRELA GUALBERTO REU: LABORATORIO MORALES LTDA, LAB.
LATOXI - JOÃO PESSOA/PB ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL, para o dia 06 de março de 2024 às 09:00h na Sala de Audiência da 7ª Vara Cível, 4º andar, no Fórum Moacyr Mario Porto, Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB , conforme despacho abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário da audiência, através de seus advogados, bem como as testemunhas DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 83341705 de produção de provas em audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia ___/___/____, pelas ___h___, neste juízo e Fórum Local, a fim de ouvir as testemunhas, conforme requerido, observando os Advogados o disposto no art. 455, ex vi: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Intimem-se as pessoas que não poderão comparecer voluntariamente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
15/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2023 11:32
Deferido o pedido de
-
08/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LAB. LATOXI - JOÃO PESSOA/PB em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Acórdão
-
17/05/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:46
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ALYSSON ESTRELA GUALBERTO em 27/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 11:01
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:20
Declarada incompetência
-
15/04/2022 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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