TJPB - 0823106-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823106-09.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS e BANCO BMG S.A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida ao Id 102084008, tendo a parte exequente se manifestado tão somente para liberação, via alvará judicial, do valor depositado nos autos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para liberação da quantia do Id 102084008, conforme requerimento ao Id 102639446.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
P.R.I JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 08:20
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:04
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE), BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS - CPF: *41.***.*11-68 (APELADO)
-
21/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:33
Juntada de intimação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823106-09.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 90269785, alegando que houve omissão na respeitável sentença, quando do proferimento da decisão, pois segundo o mesmo, o valor foi devidamente disponibilizado a favor do Embargado, pugnando que seja conhecido os embargos para que seja reapreciada a questão acima apontada, sanando o erro material informado, e reconhecendo os cálculos do banco como devido pois de acordo com a real sentença de conhecimento..
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 91062988). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 89362476) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id 89362476.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823106-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde o banco impugnante está a alegar excesso de execução.
Juntou a apólice do seguro para garantia do juízo.
Intimada a parte exequente se quedou inerme. É relatório Decido.
Analisando-se a sentença de que cuida o Id 13136739, verifica-se que seu dispositivo está assentado nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas de abertura de crédito e as de avaliação do bem mais os encargos no contrato de financiamento de n° 000035015630 firmado entre as partes; e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Com base no art. 85 §2° e 86, §único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação P.R.I.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Da interpretação teleológica do dispositivo sentencial, observa-se que se cuida de uma sentença liquida, certa, e exigível, onde apenas o quantum a ser executado, e aí se incluem os valores declarados ilegais, os juros e correção monetária, dependem de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a fase de liquidação, devendo ser aplicado o comando do artigo 509, § 2º do CPC, ao dispor: Art. 509 (…) …. § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso em tela, observa que cumprido o dispositivo sentencia, que determinou após o trânsito em julgado, a parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a promovente, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pedido de cumprimento da sentença no Id 83561921, fazendo juntada da memória de cálculo (id 83561923), seguintes, juntou os documentos inerentes aos títulos com valores certos e definidos que a sentença condenou o impugnante a devolver, necessitando apenas da aplicação dos juros e correção, para se definir o valor do título.
Por esse prisma não se há de falar em liquidação de sentença como está a entender o banco impugnante, a hipótese é de inicio da execução, face a existência de título liquido, certo e exigível, pelo que entendo, deva a impugnação ser repelida ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito liminarmente a impugnação, e determino o prosseguimento da execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2023 08:11
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/06/2023 08:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 10:23
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e não-provido
-
09/05/2023 22:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:14
Juntada de despacho
-
31/08/2022 15:51
Baixa Definitiva
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31/08/2022 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2022 15:50
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e provido
-
21/07/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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