TJPB - 0828017-64.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828017-64.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em face do cumprimento de sentença instaurado contra si por MARÍLIA DO VALE LIMA NIGUEIRA.
Segundo a impugnante, há um excesso no valor requerido no importe de R$ 2.799,58 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), pois teria a exequente utilizado uma ferramenta “que não correspondia às normas e fórmulas corretas para a atualização dos valores”.
Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta pugnando pela liberação do valor depositado pela empresa executada. É o relatório necessário.
Passo a decisão.
Diante da petição apresentada pela autora, anuindo com o valor depositado pela JOHNSON&JOHNSON, outra medida o feito não comporta se não o acolhimento da presente impugnação para reconhecer o excesso apontado pela executada, e autorizando a liberação dos valores em favor da autora.
Desta feita, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, para reconhecer excesso na execução proposta pelo exequente, fixando como valor final devido o total de R$ 46.939,74 (quarenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Com o acolhimento da impugnação, condeno a exequente em honorários advocatícios cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se e Intimem-se.
Na sequência, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da parte autora e seu causídico, considerando os valores e as informações bancárias indicadas ao Id 100381754.
Comprovado o recolhimento das custas finais, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 17:53
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 09:43
Juntada de
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18/04/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828017-64.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILIA DO VALE LIMA NOGUEIRA REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RUPTURA DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
PROCEDÊNCIA.
A responsabilidade pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes da fabricação do produto independe da existência de culpa, sendo considerado defeituoso o produto que não oferece a segurança esperada pelo consumidor.e amplamente divulgada pelo fabricante.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARÍLIA DO VALE LIMA NOGUEIRA em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir declinadas.
Conta a peça vestibular que a parte autora, após 7 (sete) anos da realização de mamoplastia de aumento, com a colocação de prótese mamária, sentiu fortes dores no seio, descobrindo a ruptura da prótese no lado direito.
Relata que a prótese da marca MENTOR, de propriedade da empresa demandada, a qual foi retirada, mediante cirurgia, em 25/02/2022, após o dispêndio de R$ 21.092,90 (vinte e um mil novecentos e noventa e dois reais e noventa centavos).
Relata, por fim, que comunicou o ocorrido à promovida que, por e-mail, informou que poderia efetuar o reembolso de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não foi aceito pela promovente.
Assim, vem em Juízo requerer a condenação da empresa no pagamento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 21.092,90; além de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação ao ID 71250282.
Em suas razões, afirma que a autora deixou de indicar a data precisa de realização do implante das próteses, assim como o número de lote e SN das próteses, de modo a individualizar o produto reclamado, inviabilizando a defesa da promovida.
Lado outro, argumenta que não houve a mínima comprovação da parte quanto à existência de defeito do produto, uma vez que a ruptura da prótese poderia ser “acarretada por diversos fatores totalmente dissociados de sua fabricação”.
Assim, pugna pela improcedência total do feito.
Impugnação à Contestação – ID 73219559.
Instadas as partes para requererem a produção de provas, a JOHNSON & JOHNSON requereu a realização de prova pericial, cujo pedido foi indeferido por este Juízo (ID 78246215). É o relatório do necessário, passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, indiscutivelmente, a situação vertida trata-se de relação de consumo, fazendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 12 do CDC, a responsabilidade do fabricante é objetiva por fato do produto, independente da prova de culpa no ato lesivo, bastando à vítima a prova do fato, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro, apenas se eximindo nas hipóteses em que comprovar: (i) não ter colocado o produto no mercado, (ii) que o defeito inexiste, e que (iii) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito do tema, preleciona Bruno Miragem1: “A responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor, de sua responsabilização em razão dos danos causados em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento de produto ou serviço, determinando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo.
No direito brasileiro, o regime de responsabilidade distingue-se em razão do dever jurídico violado pelo fornecedor.
A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.
Já a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de adequação, qual seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.
Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, outra questão diz respeito à terminologia para sua designação.
A expressão “responsabilidade pelo fato” é criticada por muitos autores em razão do seu caráter estático, a lembrar a responsabilidade pelo fato da coisa presente na doutrina civil, e que colocaria em destaque mais o instrumento imediato de causação do dano, sem a vinculação expressa com a violação do dever jurídico estabelecido (dever de segurança).
Na doutrina brasileira, há os que sustentam que a expressão mais adequada para designar tais fenômenos seria o de acidente de consumo, considerando-se mais relevante para tanto, não a origem do fato causador do dano, mas a localização humana do seu resultado.
Neste sentido, é possível mesmo afirmar que a utilização da expressão “acidente de consumo” prevalece atualmente entre nós.
Todavia, mesmo concordando com as bem apontadas razões da doutrina para justificar sua preferência pela expressão acidentes de consumo na designação dos eventos danosos decorrentes da falta ao dever de segurança de produtos e serviços, continuamos a nos referir à designação do fato do produto e do serviço, em atenção à própria opção do legislador.” Nessa direção, considerando que as relações de consumo é uma necessidade da sociedade moderna, a confiança nos fornecedores e fabricantes é um aspecto fundamental na utilização pelos consumidores de seus produtos, sobretudo porque, em geral, os consumidores não dispõem de conhecimentos técnicos ou científicos que lhes permitam avaliar a sua qualidade.
Destarte, a responsabilidade pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes da fabricação do produto independe da existência de culpa, sendo considerado defeituoso o produto que não oferece a segurança aguardada apesar dos riscos que razoavelmente dele se esperam, excluindo-se a responsabilidade do fabricante quando ficar provado que o defeito inexiste.
No caso em apreço, a autora afirmou que se submeteu a cirurgia de implante de prótese mamária fabricada pela ré sete anos antes da propositura da demanda, em meados, portanto, do ano de 2015 e que, após fortes dores na mama, em 25/02/2022, foi realizado o explante da prótese, sendo observado pelo médico o rompimento do produto.
A empresa ré afirmou não estar configurado vício de qualidade do produto, alegando que os implantes não devem ser considerados vitalícios.
Destacou que a substituição da prótese somente seria possível após o encaminhamento do produto apontado como defeituoso para fins de avaliação técnica.
Com efeito, o cirurgião que atendeu a autora contatou a empresa demandada que informou que as próteses seriam recolhidas por um de seus parceiros (ID 72150288), o que permitiria a avaliação por parte da empresa e a possibilidade de comprovar que não houve vício no produto.
A JOHSON & JOHSON informou que os dispositivos foram devolvidos à MENTOR para avaliação e inspeção do produto.
Disse, ainda, que a avaliação do produto não conseguiu estabelecer uma conclusão quanto à natureza específica das rupturas.
Em contraponto, não há nos autos qualquer notícia de que a autora tenha sofrido algum trauma ou intercorrência pós-operatória que pudesse ter dado causa à ruptura da prótese, notadamente pelo tempo decorrido desde o seu implante.
Portanto, a parte demandada não obteve êxito em comprovar tanto a ausência de defeito no produto, como que tal ruptura decorreu diante da má colocação da prótese de silicone ou de algum outro fator externo, ônus que lhe incumbia.
Também não merece credibilidade a alegação de que as rupturas pudessem ter ocorrido durante a cirurgia, visto que ocorreram muitos anos após a colocação das próteses.
Não há notícia nos autos de que a autora tivesse sofrido qualquer trauma capaz de provocar a ruptura da prótese.
Não se pode aceitar a alegação de que houve risco assumido pela consumidora quando a própria fornecedora garante a qualidade do produto pela vida inteira da paciente, uma vez que nem sequer há informação no manual a respeito do tempo de durabilidade das próteses.
Dessa forma, diante da ausência de prova de quaisquer das causas excludente previstas nos incisos do §3º do artigo 12 do CDC, por parte da demanda, bem como o nexo de causalidade com o resultado lesivo – rompimento intracapsular da prótese de silicone direita –, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais e os danos morais sofridos pela autora em razão da dor física, da angústia, da necessidade de realização de nova cirurgia, os quais decorrem do próprio evento danoso, in re ipsa.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
RUPTURA DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fabricante por dano decorrente de fato do produto, devendo garantir a segurança dos consumidores.
Caso dos autos em que a autora reclama indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de defeito na fabricação das próteses de silicone mamária que tiveram rompimento intracapsular, aproximadamente dois e quatro anos, respectivamente da mama direita e esquerda, após a cirurgia de implantação.
Hipótese em que a demandada não demonstrou a ausência de defeito de fabricação, o fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia para elidir a sua responsabilidade objetiva.
Prova pericial que não indicou qualquer ocorrência de fator externo para o rompimento das próteses mamárias.
Danos morais evidenciados pelo próprio evento danoso, configurando-se in re ipsa, em razão do defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora, que acarretou no rompimento intracapsular em dois momentos distintos, gerando dor física, aflição e a necessidade de realização de novas cirurgias para a troca das próteses.
Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Dano material emergente, consubstanciado no valor despendido para aquisição de novas próteses mamárias para substituição das defeituosas, devidamente comprovados, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento.
Ausente comprovação dos lucros cessantes reclamados, notadamente os alegados atendimentos clínicos psicológicos que teriam sido cancelados em razão das internações para a substituição das próteses, uma vez não ter sido acostada qualquer prova nesse sentido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50376610220198210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-10-2023) (grifos nossos).
Caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do valor da indenização.
Relativamente quantum indenizatório, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, considerando o dano suportado pela demandante, notadamente considerando que houve risco à saúde, a angústia com o rompimento da prótese, a realização de novo procedimento cirúrgico para a retirada do implante, o que não se pode olvidar tem reflexo direto na autoestima e na imagem da autora, além da situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma justa de compensar a parte autora pelos danos sofridos, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da reparação.
Da mesma forma, prospera o pedido de indenização do dano material, consubstanciado no valor despendido para o procedimento de retirada da prótese, equipe médica e hospital, na quantia de R$ 21.092,90 (vinte e um mil e noventa e dois reais e noventa centavos), devidamente comprovada ao ID 58659398, em observância ao primado da reparação integral e do disposto nos artigos 402 e 949 do Código Civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES2 os pedidos autorais para CONDENAR a empresa demandada em danos materiais no importe de R$ 21.092,90 (vinte e um mil e noventa e dois reais e noventa centavos), corrigido pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora de 1% a partir da citação, assim como em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC).
Condeno a parte promovida em custas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art.85, CPC).
Publicações e Registros eletrônicos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 1. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. 2Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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