TJPB - 0828512-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:15
Juntada de
-
10/01/2025 13:38
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 13:38
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Informações
-
07/01/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 11:51
Juntada de Petição de informação
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento da feitura dos alvarás e envio ao banco, conforme certificado nos autos.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:42
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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03/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:03
Outras Decisões
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29/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828512-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, nos autos qualificado, aduzindo erro nos cálculos do exequente e excesso de execução quanto ao crédito perseguido.
Em resposta à impugnação (Id 102620643) o exequente, de modo a por fim a celeuma, concorda com os cálculos apresentados pela parte executada para que sejam homologados pelo juízo e requer a liberação do valor incontroverso já depositado nos autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O reconhecimento da procedência pelo exequente do erro/excesso nos cálculos por ele apresentados põe fim ao imbróglio, sendo imperativo o acolhimento do incidente.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$44.402,83 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos) como crédito atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
P.I.C.
Em atenção ao requerido pelo executado ao Id 101202055, em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, intime-se a parte exequente para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na realização de audiência de conciliação entre as partes, visando por fim a demanda de maneira consensual.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 15:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA - EPP em 10/10/2024 11:50.
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03/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre a impugnação apresentada no id: 101202055, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828512-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ausente pagamento voluntário do débito, defiro o pedido retro.
Procedi à solicitação de bloqueio on-line, conforme valores informados pelo exequente ao Id 100437960 (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72h, após o que deverão os autos retornarem conclusos para juntada da resposta.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 10:51
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
01/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 06:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 01:13
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 06:34
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2023 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR - CPF: *76.***.*59-72 (AUTOR)
-
03/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR - CPF: *76.***.*59-72 (AUTOR).
-
03/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:52
Determinada diligência
-
19/04/2022 07:58
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:16
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 31/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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