TJPB - 0834967-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 05:54
Recebidos os autos
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03/06/2025 05:54
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834967-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834967-55.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ALDACY DE PAIVA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDACY DE PAIVA COSTA em face do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que o promovido formalizou um contrato na modalidade de cartão de crédito, quando, na verdade devia ser de crédito consignado; teve creditado (via TED), em 21 de agosto de 2019, em sua conta bancária, por causa da operação bancária, o valor de R$ 3.065,00; foram efetuados descontos em seus proventos para pagamento do referido cartão; assevera que tais cobranças são indevidas e que a conduta do promovido lhe causou danos morais.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato e o cancelamento das cobranças referentes ao cartão de crédito; requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; pede a condenação do banco promovido em danos morais em valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 75367512 - Pág. 1/2).
Na contestação (ID 76635540 - Pág. 1/13), o demandado pugnou pela improcedência da demanda, considerando a regularidade da avença.
O demandante apresentou impugnação (ID 78419028 - Pág. 1/33).
Intimadas as partes para produzirem novas provas, a parte autora veio aos autos para pugnar pela realização de audiência de instrução visando o depoimento da própria parte autora (ID 78798130), pleito que foi indeferido conforme decisão (ID 80020281 – Pág. 1/2).
Posteriormente, a autora peticionou requerendo a realização de perícia grafotécnica, na oportunidade em que apresentou quesitos (ID 83883690 - Pág. 1/3). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre dizer que ao ser intimada para produzir novas provas a parte autora requereu o seu depoimento pessoal com a realização de audiência (ID 78798130), pleito este indeferido, consoante decisão (ID 80020281 – Pág. 1/2).
Importa destacar que não houve recurso em relação a referida decisão, de modo que o superveniente pedido da autora visando a realização de prova grafotécnica é extemporâneo, uma vez que já se operara a preclusão.
Neste contexto, não conheço do pedido ID 78798130.
II.2 DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual responde a promovida, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança das faturas decorrentes de um contrato na modalidade de cartão de crédito, no valor de R$ 3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais), cujas parcelas seriam descontadas mensalmente em seu benefício, o qual a autora julga abusivo e que afirma não ter solicitado, requerendo a declaração de nulidade do negócio, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição de indébito pelos descontos indevidos.
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência da contratação na forma como foi feita, uma vez que alega que objetivava um empréstimo consignado, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pela parte autora.
Com efeito, o promovido anexou o contrato devidamente assinado pela autora (ID 76636566 - Pág. 1/3), desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual se conclui que a exação combatida se encontra contratualmente justificada.
Não há nos autos prova de qualquer falsidade da assinatura nos documentos anexados aos autos.
Ademais, conforme as faturas apresentadas pelo promovido, a autora tinha conhecimento da regularidade das cobranças em face dos saques por meio do cartão.
Demais disto, observa-se que houve crédito na conta da autora, através de TED’s (ID 76636563 - Pág. 1/2).
Destarte, infere-se dos autos que o réu apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pela suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, acaso a assinatura da parte autora aposta no contrato não correspondesse à de seu próprio punho, deveria a mesma ter produzido prova pericial, grafotécnica, no sentido de desconstituir a validade do instrumento, o que não ocorrera nos autos.
Inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes).
Desta feita, considerando que o ponto controvertido nos autos consistem em averiguar se é devida a dívida impugnada na inicial, tenho que o pleito exordial não merece prosperar.
Explico a seguir.
No caso em apreço, infere-se das faturas juntadas aos autos que a promovente vem efetuando o pagamento apenas do valor mínimo de cada fatura (consignado no seu contracheque), efetuando, assim, mês após mês, o refinanciamento do saldo devedor, com a incidência dos encargos contratuais.
Portanto, não há que se falar em quitação da dívida, que vem sendo refinanciada mensalmente, diante do não pagamento do saldo total da fatura.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o contrato pactuado com a autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, jurisprudências do TJ/PB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2016) – sem grifo no original. “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. [...]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00105230620148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-11-2016) –
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão requerida na inicial desta ação ajuizada por ALDACY DE PAIVA COSTA contra o Banco BMG S/A.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:05
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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20/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:23
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
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29/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 13:47
Determinada diligência
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29/06/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDACY DE PAIVA COSTA - CPF: *81.***.*36-20 (AUTOR).
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27/06/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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