TJPB - 0835150-31.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0835150-31.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 103795559.
Alega a embargante (ID nº 105412008) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Destacou ainda a ocorrência da prescrição.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.106739664.
Destacou que o nosso ordenamento jurídico adota o princípio da "actio nata", ou seja, o nascimento da ação é a data em que o sujeito de direito teve ciência inequívoca da violação do seu direito.
Em resumo, realçou a embargada que a prescrição não deve ser contada a partir da data da aposentadoria, usualmente aplicada em processos que envolvem expurgos inflacionários, o que não se aplica à presente demanda.
E mais: a parte autora apenas teve acesso ao extrato e à microfilmagem de sua conta PASEP em 2020, não sendo aplicável, no caso em tela, a prescrição quinquenal.
Após outras considerações, vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador.
Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2020, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada.
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.105412008.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
05/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:26
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 06:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835150-31.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.703.026.068-4 em 1984, porém, em 13.07.2011, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 348,28 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte da promovente.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante a ser apurado pela perícia judicial, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 32334965).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 37084876 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 27537964).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 81662303).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 86588030) concluiu que: “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.703.026.068-4 devidamente atualizado para março de 2024 corresponde a quantia de R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos).”.
Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo autor no id 88258028 e pelo banco réu no id 88177866.
Regularmente intimado, o perito juntou informações complementares sobre os questionamentos suscitados pelas partes (id 909867240.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP, concluindo que, em 13 de julho de 2011, data da aposentadoria, até março de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos).
Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, devo analisar sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restitui a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 436,33 (quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), conforme laudo pericial judicial de id 86588030, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Além disso, também condeno o promovido na indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. -
03/06/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:43
Juntada de Alvará
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28/05/2024 08:34
Deferido o pedido de
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28/05/2024 08:34
Determinada diligência
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27/05/2024 23:27
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:55
Determinada diligência
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05/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Perícia designada na petição de ID 84150989: -
16/01/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:56
Determinada diligência
-
29/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 08:25
Nomeado perito
-
02/11/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
14/12/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES LUCENA BEZERRA - CPF: *44.***.*52-15 (AUTOR).
-
11/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 20:54
Outras Decisões
-
13/07/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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