TJPB - 0834709-50.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834709-50.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 87809110, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834709-50.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN, vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 74742061).
Requereu a procedência do incidente (ID 76657256).
Resposta do liquidante ao ID 84447413.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se dos autos que a parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do disposto no art. 525 do CPC, garantindo o juízo, consoante depósito de ID 77125385.
Com efeito, recebo a pretensão incidental, com efeito suspensivo, conforme disposto no § 6º, do artigo 525 do CPC, pois o prosseguimento da execução pode causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação de contador judicial, pois existente a dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, bem como da hipótese versada nos autos envolver relação de consumo, cujo ônus financeiro deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do CDC, nomeio João Alberto Travassos Júnior, endereço profissional à Rua Fernando Luiz Henrique, 331, apto 403, Jardim Oceania, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, whatsapp 9.8112-5472, para promover a perícia contábil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/04/2023 08:38
Baixa Definitiva
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19/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2023 08:37
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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03/04/2023 06:36
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 21:42
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:30
Conclusos para despacho
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27/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:05
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 22:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 22:35
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2022 14:13
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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